Portaria 1323/2002
de 4 de Outubro
A Portaria 308/2002, de 21 de Março, aprovou a nova tabela de taxas a cobrar pelo Instituto Marítimo-Portuário (IMP) pelos serviços públicos prestados no âmbito das suas atribuições.
Considerando que na referida tabela foi fixada, por lapso, uma taxa de valor muito superior pela realização de uma vistoria suplementar do final de trabalhos de uma modificação, em comparação com as taxas a cobrar pelo IMP pela prestação de idênticos serviços, constata-se a necessidade de se proceder à redução daquele montante por forma que os valores das taxas correspondam aos custos dos serviços de que são efectiva contrapartida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, o seguinte:
1.º O valor da taxa do serviço público de vistoria suplementar previsto no quadro n.º 1, II, B, n.º 15.9, da tabela de taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicada em anexo à Portaria 308/2002, de 21 de Março, é de (euro) 51,33.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 308/2002, de 21 de Março.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 3 de Setembro de 2002.