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Decreto-lei 355/93, de 9 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/93
de 9 de Outubro
A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, demonstra que a determinação da lotação de segurança para a tripulação das embarcações nacionais, sendo uma questão essencialmente técnica, relativa aos parâmetros e limites em que são salvaguardadas as condições de segurança nos seus vários aspectos, afecta directamente as condições de exploração em que as embarcações irão operar.

A intervenção directa da Administração no processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais deve ter como objectivo exclusivo assegurar a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, das embarcações e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho, de acordo com a legislação nacional e as convenções internacionais em vigor.

À luz destes princípios importa rever os procedimentos de fixação da lotação de segurança dos navios do registo convencional.

Por outro lado, torna-se necessário proceder à revisão das lotações fixadas por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, relativamente às categorias dos marítimos.

Aproveita-se a oportunidade para adaptar a tramitação do processo de fixação de lotações aos princípios consagrados pelo Código do Procedimento Administrativo e para lhe conferir a celeridade exigida pela dinâmica do sector dos transportes marítimos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações nacionais, com excepção dos pertencentes à Marinha, de outros pertencentes ao Estado que sejam utilizados em actividades de policiamento e fiscalização e das embarcações de recreio.

Artigo 2.º
Lotação de segurança
1 - Lotação de segurança, adiante designada por lotação é o número mínimo de tripulantes fixado para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho.

2 - Nenhum navio ou embarcação poderá sair para o mar sem que tenha a bordo os tripulantes que constituem a lotação de segurança, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 3.º
Fixação do lotação
A lotação de um navio ou de uma embarcação é fixada tendo em consideração, designadamente:

a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;
b) O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos seus equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;

c) A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 4.º
Competência para a fixação de lotação
1 - Compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado:

a) Dos navios de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros;
c) Dos navios ou embarcações de pesca, do largo e costeiros;
d) Das embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
e) Das embarcações de passageiros do tráfego local.
2 - Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento fixar a lotação de segurança das restantes embarcações e emitir o respectivo certificado.

Artigo 5.º
Certificado de lotação de segurança
1 - Certificado de lotação de segurança é o documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação.

2 - Os modelos do certificado de segurança são aprovados:
a) Por portaria do Ministro do Mar, para os casos em que a lotação respeita aos navios ou embarcações referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, para os casos em que a lotação respeita a embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Tramitação do fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário, do armador ou do representante legal, dirigido à entidade competente, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina, o qual deve ser acompanhado de:

a) Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;

b) Arranjo geral do navio ou embarcação;
c) Plano de segurança, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação, devidamente fundamentada.
2 - Tratando-se de embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º o capitão do porto pode exigir a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação.

3 - No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão da autoridade competente, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1, considera-se a lotação fixada nos termos propostos pelo requerente.

4 - Emitido o certificado de lotação de segurança, deverá a entidade emitente:
a) Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais será obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;

b) Enviar, quando aplicável, cópia devidamente autenticada à capitania do porto de registo do navio ou embarcação, para fazer parte do respectivo processo de registo;

c) Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
5 - O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

Artigo 7.º
Recursos
1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.

2 - No caso dos navios de mar, a decisão sobre o recurso a que se refere o número anterior é obrigatoriamente precedida de audição de uma comissão, na qual participarão representantes dos armadores e dos marítimos.

3 - A composição e o modo de funcionamento da comissão paritária são definidos por despacho do Ministro do Mar.

Artigo 8.º
Emissão de certificado provisório de lotação
1 - No caso de navio ou embarcação estrangeira que se destine a arvorar a bandeira nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.

2 - São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação:
a) O director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, quando se trate de navios ou embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, embarcações auxiliares, marítimo-turísticas e de tráfego local;

b) O cônsul de Portugal no porto onde se efectuar o respectivo registo provisório.

3 - No caso de o certificado ser emitido pela autoridade consular, deverá ser enviada cópia do mesmo à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

Artigo 9.º
Revisão da lotação de segurança
1 - A lotação de segurança pode ser revista pelas entidades referidas no artigo 4.º quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.

2 - Após a decisão da revisão da lotação, a entidade responsável emitirá o novo certificado nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 10.º
Viagem com lotação diferente da fixada
1 - Um navio ou embarcação pode ser autorizado, pela entidade que emitir o certificado de lotação, pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre em viagem ou pela autoridade consular, quando se encontre em porto estrangeiro, a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento devidamente fundamentado do armador, do proprietário ou do representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da embarcação se encontra suficientemente assegurada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nela estabelecido.

3 - O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.

Artigo 11.º
Parecer prévio sobre a lotação
1 - A pedido do proprietário, do armador ou do seu representante legal, a entidade competente emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação a fixar para um navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2 - O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias após a recepção do pedido instruído nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

3 - O parecer prévio está condicionado à verificação pela entidade competente da veracidade das informações em que se baseou a apreciação do processo.

Artigo 12.º
Taxas
1 - Pela fixação da lotação dos navios ou das embarcações são devidas taxas.
2 - As taxas referidas no número anterior constam de tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

3 - As taxas provenientes da fixação da lotação constituem receita própria da entidade que as fixar.

Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
a) O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;

b) O embarque de tripulantes ou outras pessoas para além da lotação, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 20000$00 a 250000$00, a falta de manutenção a bordo do navio ou da embarcação de certificado de lotação válido, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

3 - Os montantes máximo e mínimo das coimas estabelecidas nos números anteriores são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 14.º
Entidades competentes para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao capitão do porto em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro porto em que o navio ou a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.

Artigo 15.º
Produtos das coimas
O produto da coima reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a entidade que aplica a coima.

Artigo 16.º
Norma transitória
1 - As lotações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão oficiosamente revistas, pelas entidades competentes referidas no artigo 4.º no prazo de 90 dias após aquela data.

2 - A entidade responsável pela revisão prevista no número anterior comunicará a sua decisão ao armador ou proprietário do navio ou da embarcação, emitindo o novo certificado no prazo de 30 dias após a data de expedição daquela comunicação.

Artigo 17.º
Legislação a revogar
São revogados o Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, e as Portarias 378/88, de 11 de Junho, 477/88, de 21 de Julho, 174/89, de 4 de Março, 1042/89, de 4 de Dezembro e 69/90, de 29 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 168/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixação da lotação de segurança das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 378/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Portaria 477/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de certificado de lotação para as embarcações de pesca costeira e do largo e para as embarcações de pesca local.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 174/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa taxas e gratificações pela fixação de cada lotação de segurança dos vários tipos de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1042/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 174/89, de 4 de Março, que fixa taxas e gratificações pela fixação de cada lotação de segurança dos vários tipos de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 69/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-29 - Portaria 179/94 - Ministério do Mar

    Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Portaria 256/94 - Ministérios da Defesa Nacional e do Mar

    Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares locais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 722/94 - Ministérios da Defesa Nacional e do Mar

    APROVA A TABELA DE TAXAS DEVIDAS PELA FIXAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE NAVIOS E EMBARCACOES. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS DE FIXAÇÃO DE LOTAÇÕES EM CURSO, BEM COMO A TODOS OS CASOS DE LOTAÇÕES JÁ FIXADAS NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 355/93, DE 9 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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