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Portaria 722/94, de 12 de Agosto

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Sumário

APROVA A TABELA DE TAXAS DEVIDAS PELA FIXAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE NAVIOS E EMBARCACOES. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS DE FIXAÇÃO DE LOTAÇÕES EM CURSO, BEM COMO A TODOS OS CASOS DE LOTAÇÕES JÁ FIXADAS NO ÂMBITO DO DECRETO LEI 355/93, DE 9 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 722/94
de 12 de Agosto
Em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro;

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
1.º Pela fixação de uma lotação, nos termos do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro, são devidas taxas nos seguintes valores:

a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional, embarcações marítimo-turísticas do alto e costeiras, rebocadores e embarcações auxiliares do alto e costeiros ... 42000$00

b) Embarcações de comércio do tráfego local, marítimo-turísticas locais, rebocadores e embarcações auxiliares locais ... 21000$00

c) Embarcações de pesca do largo ... 42000$00
d) Embarcações de pesca costeira operando apenas com redes de cercar para bordo ... 21000$00

e) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem igual ou inferior a 55 tAB ... 21000$00

f) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem superior a 55 tAB e inferior ou igual a 100 tAB ... 31500$00

g) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem superior a 100 tAB ... 42000$00

h) Embarcações de pesca local:
1) De convés fechado ... 10500$00
2) De convés aberto ... 5300$00
2.º Pela emissão do certificado provisório de lotação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro, são devidas taxas no montante equivalente a 25% dos valores indicados no n.º 1.º da presente portaria.

3.º O disposto na presente portaria é aplicável aos processos de fixação de lotações em curso, bem como a todos os casos de lotações já fixadas no âmbito do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro.

Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 11 de Julho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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