Portaria 722/94
de 12 de Agosto
Em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro;
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
1.º Pela fixação de uma lotação, nos termos do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro, são devidas taxas nos seguintes valores:
a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional, embarcações marítimo-turísticas do alto e costeiras, rebocadores e embarcações auxiliares do alto e costeiros ... 42000$00
b) Embarcações de comércio do tráfego local, marítimo-turísticas locais, rebocadores e embarcações auxiliares locais ... 21000$00
c) Embarcações de pesca do largo ... 42000$00
d) Embarcações de pesca costeira operando apenas com redes de cercar para bordo ... 21000$00
e) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem igual ou inferior a 55 tAB ... 21000$00
f) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem superior a 55 tAB e inferior ou igual a 100 tAB ... 31500$00
g) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea d), com tonelagem superior a 100 tAB ... 42000$00
h) Embarcações de pesca local:
1) De convés fechado ... 10500$00
2) De convés aberto ... 5300$00
2.º Pela emissão do certificado provisório de lotação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro, são devidas taxas no montante equivalente a 25% dos valores indicados no n.º 1.º da presente portaria.
3.º O disposto na presente portaria é aplicável aos processos de fixação de lotações em curso, bem como a todos os casos de lotações já fixadas no âmbito do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro.
Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 11 de Julho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.