Portaria 1042/89
de 4 de Dezembro
A Portaria 174/89, de 4 de Março, ao fixar os montantes das taxas devidas pela fixação das lotações das embarcações, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu uma taxa única para as embarcações de pesca costeira.
Contudo, atendendo à diversidade de tipos de embarcações de pesca costeira, em termos de dimensão, tonelagem e artes utilizadas, entende-se oportuno escalonar o valor das taxas previstas para a fixação das lotações das embarcações inseridas naquele segmento da frota de pesca, o que se concretiza pela presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 174/89, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Pela fixação de uma lotação, nos termos do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, são devidas taxas dos seguintes montantes:
a) Embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, e embarcações de pesca do largo - 40000$00;
b) Embarcações de pesca costeira operando apenas com redes de cercar para bordo - 20000$00;
c) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem igual ou inferior a 55 tAB - 20000$00;
d) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem superior a 55 tAB e inferior ou igual a 100 tAB - 30000$00;
e) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem superior a 100 tAB - 40000$00;
f) Embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares locais - 20000$00;
g) Embarcações de pesca local:
De convés fechado - 10000$00;
De convés aberto - 5000$00.
2.º Os montantes previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são acrescidos de 50% nos casos em que haja interposição de recurso do despacho de fixação da lotação.
3.º Serão atribuídas as seguintes gratificações:
a) A cada membro da comissão técnica referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio:
Por cada lotação fixada - 7500$00;
Por cada vistoria efectuada - 2000$00;
b) A cada membro da comissão técnica referida no n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei referido na alínea anterior:
Por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada relativamente às embarcações de pesca mencionadas nas alíneas a) e e) do n.º 1.º - 7500$00 e 2000$00, respectivamente;
Por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada relativamente às embarcações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º - 3750$00 e 1000$00, respectivamente;
c) Aos montantes referidos nas alíneas anteriores será acrescida a importância correspondente a ajudas de custo e despesas de transporte.
2.º É aditado um n.º 6.º à Portaria 174/89, de 4 de Março, com a seguinte redacção:
6.º Os montantes mencionados nos n.os 4.º e 5.º são reduzidos a metade, quando estiver em causa a fixação da lotação relativa às embarcações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1,º ou a apreciação de recursos respeitantes às mesmas.
3.º O disposto na presente portaria é aplicável aos processos de fixação de lotações em curso, bem como a todos os casos de lotações já fixadas no âmbito do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.