Portaria 1232/95
de 11 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 103/95, de 19 de Maio, foi atribuída à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos competência para regulamentar a aprovação e a certificação das estações de serviço que tenham por objectivo a revisão das jangadas pneumáticas, a definição das regras a observar nas respectivas revisões e, bem assim, a fixação das taxas a cobrar pelos serviços prestados às estações de serviço.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 4, 8.º e 14.º do Decreto-Lei 103/95, de 19 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Pela presente portaria são estabelecidos:
a) As condições a observar pelas estações de serviço tendo em vista a respectiva aprovação pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
b) As regras a aplicar nas revisões periódicas efectuadas às jangadas pneumáticas e aos libertadores hidrostáticos automáticos instalados nas embarcações mercantes;
c) As taxas a cobrar pela aprovação e certificação das estações de serviço;
d) O modelo do certificado de estação de serviço;
e) O modelo do requerimento para prorrogação do prazo de revisão das jangadas pneumáticas;
f) O modelo de ficha de identificação de jangada pneumática de insuflação automática.
2.º Tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 1.º, as estações de serviço devem satisfazer as seguintes condições:
1 - Os espaços destinados à revisão das jangadas pneumáticas devem ser completamente fechados, dispondo de uma divisão bastante ampla, e o tecto deve ter altura suficiente de modo a permitir a revisão de jangadas de maior dimensão e a instalação de meios que facilitem a inspecção das juntas de base;
2 - O pavimento do espaço onde são efectuadas as revisões deve ser revestido de uma superfície suficientemente macia, de modo a não danificar os tecidos das jangadas;
3 - A área de serviço deve dispor de iluminação adequada, não podendo receber raios solares directos;
4 - No interior da área de serviço deve existir equipamento que permita controlar a temperatura e a humidade, de modo a não serem afectadas as condições de revisão e de reparação;
5 - A área de serviço deve manter-se devidamente ventilada, mas sem correntes de ar;
6 - Na área de serviço devem existir divisões independentes para:
a) As jangadas que aguardam revisão, reparação ou entrega;
b) As reparações de contentores de fibra de vidro e pintura de cilindros de gás comprimido;
c) A recolha de materiais e sobresselentes;
d) As actividades administrativas;
7 - Na divisão de armazenagem de jangadas devem existir prateleiras ou outros meios que permitam manter as jangadas arrumadas (em contentores ou malas) em boas condições, evitando cargas excessivas;
8 - Nas áreas de serviço e de armazenamento é proibido guardar material pirotécnico obsoleto ou de reserva, o qual deve ser colocado em paiol separado, seguro e protegido;
9 - Na área de serviço, de acordo com as indicações dos fabricantes, deve existir o material necessário à revisão das jangadas e dos libertadores hidrostáticos automáticos, incluindo:
a) Manómetros e indicadores de pressão adequados e precisos, termómetros e barómetros de fácil leitura;
b) Uma ou mais bombas de ar, para insuflar ou esvaziar jangadas e um dispositivo que filtre e seque o ar, incluindo as necessárias mangueiras e adaptadores de alta pressão;
c) Uma balança de precisão, para pesar cilindros de gás de insuflação;
d) Cilindros de gás em quantidade suficiente, para ser injectado no sistema de entrada de ar das jangadas;
10 - Os cilindros de gás devem manter-se devidamente carregados e garantir condições de estanquidade ao gás;
11 - Na área de serviço devem existir os materiais e acessórios necessários à reparação das jangadas, bem como os dispositivos de substituição do equipamento de emergência, de acordo com as indicações dos fabricantes;
12 - As áreas de serviço devem dispor de equipamentos que permitam realizar testes de sobrecarga, sempre que nas estações sejam efectuadas revisões a jangadas pneumáticas, através de lançamento à água por meio de turcos;
13 - As estações de serviço devem possuir técnicos com qualificação e formação avalizada e certificada pelos fabricantes das jangadas;
14 - As estações de serviço devem obter dos fabricantes garantias quanto:
a) Ao fornecimento de materiais e de sobresselentes necessários às reparações e revisões;
b) À formação dos seus técnicos ou à organização de cursos de aperfeiçoamento exigidos pelas novas tecnologias aplicadas no fabrico das jangadas pneumáticas;
c) À prestação de informações respeitantes a alterações dos manuais de serviço, boletins e instruções de serviço;
d) À inclusão nos seus manuais de serviço de tabelas onde constem as pressões exactas, para testes de pressão adicional necessária (NAP);
15 - As estações de serviço devem promover o averbamento das revisões periódicas com menção das deficiências detectadas, das reparações efectuadas e das unidades retiradas de serviço, e também efectuar e manter o seu registo por um período não inferior a cinco anos;
16 - Nas áreas de serviço e acondicionamento deve ser proibido fumar.
3.º Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1.º deste diploma, nas revisões periódicas das jangadas e dos libertadores hidrostáticos automáticos devem ser respeitadas as normas constantes dos manuais de serviço dos fabricantes e tidos em conta os seguintes procedimentos:
1 - Inspecção dos contentores para pesquisa de avarias;
2 - Inspecção das jangadas dobradas e do interior dos contentores, para detecção de indícios de humidade;
3 - Realização de testes de insuflação de gás (GI - gas inflation) de cinco em cinco anos, dando-se especial atenção à eficácia das válvulas de descompressão e, se necessário, de um teste de retenção de pressão, por um período não inferior a uma hora, no decorrer do qual a queda de pressão não deverá exceder 5% da pressão de serviço;
4 - No teste de insuflação de gás (GI - gas inflation) a que se refere o número anterior dever-se-á dar tempo a que a pressão nos tubos pneumáticos adquira estabilidade e que as partículas sólidas de CO(índice 2) evaporem;
5 - Realização de testes de pressão adicional necessária (NAP - necessary additional pressure) ou outro teste idêntico recomendado pelo fabricante, sendo o primeiro efectuado quando da primeira revisão e depois com intervalos de um ano, a partir do 10.º ano da existência das jangadas ou um prazo mais curto, se em consequência de uma inspecção assim se julgar necessário e de um teste de retenção de pressão, durante o qual se deve dar o tempo necessário para que a jangada recupere a tensão do tecido à pressão de serviço, não podendo esta baixar mais de 5% durante um período não inferior a uma hora;
6 - O teste de pressão adicional necessária (NAP - necessary additional pressure) a que se refere o número anterior deve respeitar as normas fixadas no anexo I ao presente diploma;
7 - Realização de testes de pressão de serviço (WP - working pressure), nos casos em que não forem exigidos nos n.os 3, 4 e 5 do n.º 3.º deste diploma,
durante os quais se deverá insuflar a jangada com ar seco comprimido, depois de retirada do invólucro do contentor ou da mala e liberta de eventuais correias de retenção, pelo menos, até à pressão de serviço ou à pressão exigida pelo fabricante, se esta for superior, e de um teste de retenção de pressão, por um período não inferior a uma hora, no decorrer do qual a queda de pressão não deverá exceder 5% da pressão de serviço;
8 - Inspecção do interior e do exterior da jangada, enquanto insuflada, de acordo com as instruções do fabricante;
9 - Inspecção ao pavimento da jangada, enquanto insuflada, para detecção de barras partidas e teste de acordo com as instruções do fabricante;
10 - Inspecção às juntas existentes entre o pavimento e as câmaras de flutuação, relativamente à sua consistência e ao levantamento das bordas;
11 - Realização de um teste às juntas, com as câmaras de flutuação suspensas, a uma altura adequada do piso de serviço e com uma pessoa, pesando pelo menos 75 kg, a andar/deslizar em torno do perímetro do pavimento, a efectuar no decorrer da primeira revisão e com intervalos de um ano, após o 10.º ano de existência da jangada ou, em alternativa, outro teste sugerido pelos fabricantes;
12 - Inspecção às barras dos arcos, depois do esvaziamento, de acordo com as instruções do fabricante;
13 - Inspecção a todas as peças do equipamento, com vista a garantir o seu bom estado e a sua substituição, quando a data limite de validade ocorrer a menos de seis meses, após a data da revisão da jangada;
14 - Teste de suspensão, com sobrecarga de 10%, aquando das segundas revisões, a efectuar às jangadas de lançamento à água por meio de turcos;
15 - Inspecções e actualização das marcações exigidas por lei;
16 - Arrumação da jangada e verificação da humidade existente na mesma ou na atmosfera.
4.º Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.º, pelos serviços prestados em resultado da aprovação e da certificação das estações de serviço é cobrada uma taxa, que constitui receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos:
1 - A referida taxa é calculada através da seguinte fórmula:
T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H corresponde ao valor 20, quando se trate de vistoria inicial e respectiva certificação, ou ao valor 10, quando se trate de vistoria de renovação e respectiva certificação;
TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico, com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão;
2 - Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração;
5.º Tendo em vista o disposto na alínea d) do n.º 1.º deste diploma, é aprovado o certificado de estação de serviço, cujo modelo consta do anexo II a este diploma.
6.º Nos termos do disposto na alínea e) do referido n.º 1.º, é aprovado o modelo do requerimento para a prorrogação do prazo da revisão periódica das jangadas pneumáticas, conforme consta do anexo III a este diploma.
7.º De acordo com o disposto na alínea f) do mesmo n.º 1.º deste diploma, é aprovada a ficha de identificação de jangada pneumática de insuflação automática, cujo modelo consta do anexo IV a este diploma.
Ministério do Mar.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
ANEXO I
Normas respeitantes ao teste de pressão adicional necessária
(NAP - necessary additional pressure)
(N.º 3.º, n.º 5)
1 - Fecho das válvulas disparadoras de pressão.
2 - Elevação gradual da pressão para menos do dobro da pressão de serviço ou para uma pressão suficiente que permita imprimir uma força de tracção sobre o tecido do tubo pneumático de, pelo menos, 20% da resistência mínima à tracção exigida.
3 - Verificação de que passados cinco minutos não há qualquer deslize nas juntas, rompimentos ou quaisquer outros defeitos [Resolução A.521 (13) da Organização Marítima Internacional (IMO), parágrafo 5.18.41 da parte 1] ou ainda queda significante de pressão.
4 - Redução da pressão em todas as câmaras pneumáticas, em simultâneo, no caso de não se ouvirem rompimentos, retirando os obturadores das válvulas de descompressão.
5 - No caso de se constatar o rompimento nos tubos pneumáticos, a jangada será considerada em mau estado.
6 - As pressões exactas para os testes de pressão adicional necessária devem corresponder às dimensões dos tubos respectivos e respeitar as condições de resistência do tecido à tracção, calculadas de acordo com a seguinte equação:
p(kg/cm2) = (2 x resistência à tracção (kg/5 cm))/(25 x diâmetro (cm))
7 - A frequência dos testes de pressão adicional necessária (NAP), a pressão de serviço (WP), ar comprimido, a insuflação de gás (GI), gás adequado e as juntas do pavimento (FS) devem respeitar o quadro seguinte:
(ver documento original)
Anexo II ao Anexo IV
(ver documento original)