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Portaria 1232/95, de 11 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA A APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO QUE TENHAM POR OBJECTIVO A REVISÃO DAS JANGADAS PNEUMÁTICAS, ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES QUE AQUELAS DEVEM SATISFAZER. DEFINE AS REGRAS A OBSERVAR NAS RESPECTIVAS REVISÕES E FIXA AS TAXAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AS ESTAÇÕES DE SERVIÇO. PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS RESPEITANTES AO TESTE DE PRESSÃO ADICIONAL NECESSÁRIA, BEM COMO OS MODELOS DE CERTIFICADOS DE ESTAÇÕES DE SERVIÇO, DE FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DAS JANGADAS E DE REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA REVISÃO PERIÓDICA DAS MESMAS.

Texto do documento

Portaria 1232/95
de 11 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 103/95, de 19 de Maio, foi atribuída à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos competência para regulamentar a aprovação e a certificação das estações de serviço que tenham por objectivo a revisão das jangadas pneumáticas, a definição das regras a observar nas respectivas revisões e, bem assim, a fixação das taxas a cobrar pelos serviços prestados às estações de serviço.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 4, 8.º e 14.º do Decreto-Lei 103/95, de 19 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Pela presente portaria são estabelecidos:
a) As condições a observar pelas estações de serviço tendo em vista a respectiva aprovação pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

b) As regras a aplicar nas revisões periódicas efectuadas às jangadas pneumáticas e aos libertadores hidrostáticos automáticos instalados nas embarcações mercantes;

c) As taxas a cobrar pela aprovação e certificação das estações de serviço;
d) O modelo do certificado de estação de serviço;
e) O modelo do requerimento para prorrogação do prazo de revisão das jangadas pneumáticas;

f) O modelo de ficha de identificação de jangada pneumática de insuflação automática.

2.º Tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 1.º, as estações de serviço devem satisfazer as seguintes condições:

1 - Os espaços destinados à revisão das jangadas pneumáticas devem ser completamente fechados, dispondo de uma divisão bastante ampla, e o tecto deve ter altura suficiente de modo a permitir a revisão de jangadas de maior dimensão e a instalação de meios que facilitem a inspecção das juntas de base;

2 - O pavimento do espaço onde são efectuadas as revisões deve ser revestido de uma superfície suficientemente macia, de modo a não danificar os tecidos das jangadas;

3 - A área de serviço deve dispor de iluminação adequada, não podendo receber raios solares directos;

4 - No interior da área de serviço deve existir equipamento que permita controlar a temperatura e a humidade, de modo a não serem afectadas as condições de revisão e de reparação;

5 - A área de serviço deve manter-se devidamente ventilada, mas sem correntes de ar;

6 - Na área de serviço devem existir divisões independentes para:
a) As jangadas que aguardam revisão, reparação ou entrega;
b) As reparações de contentores de fibra de vidro e pintura de cilindros de gás comprimido;

c) A recolha de materiais e sobresselentes;
d) As actividades administrativas;
7 - Na divisão de armazenagem de jangadas devem existir prateleiras ou outros meios que permitam manter as jangadas arrumadas (em contentores ou malas) em boas condições, evitando cargas excessivas;

8 - Nas áreas de serviço e de armazenamento é proibido guardar material pirotécnico obsoleto ou de reserva, o qual deve ser colocado em paiol separado, seguro e protegido;

9 - Na área de serviço, de acordo com as indicações dos fabricantes, deve existir o material necessário à revisão das jangadas e dos libertadores hidrostáticos automáticos, incluindo:

a) Manómetros e indicadores de pressão adequados e precisos, termómetros e barómetros de fácil leitura;

b) Uma ou mais bombas de ar, para insuflar ou esvaziar jangadas e um dispositivo que filtre e seque o ar, incluindo as necessárias mangueiras e adaptadores de alta pressão;

c) Uma balança de precisão, para pesar cilindros de gás de insuflação;
d) Cilindros de gás em quantidade suficiente, para ser injectado no sistema de entrada de ar das jangadas;

10 - Os cilindros de gás devem manter-se devidamente carregados e garantir condições de estanquidade ao gás;

11 - Na área de serviço devem existir os materiais e acessórios necessários à reparação das jangadas, bem como os dispositivos de substituição do equipamento de emergência, de acordo com as indicações dos fabricantes;

12 - As áreas de serviço devem dispor de equipamentos que permitam realizar testes de sobrecarga, sempre que nas estações sejam efectuadas revisões a jangadas pneumáticas, através de lançamento à água por meio de turcos;

13 - As estações de serviço devem possuir técnicos com qualificação e formação avalizada e certificada pelos fabricantes das jangadas;

14 - As estações de serviço devem obter dos fabricantes garantias quanto:
a) Ao fornecimento de materiais e de sobresselentes necessários às reparações e revisões;

b) À formação dos seus técnicos ou à organização de cursos de aperfeiçoamento exigidos pelas novas tecnologias aplicadas no fabrico das jangadas pneumáticas;

c) À prestação de informações respeitantes a alterações dos manuais de serviço, boletins e instruções de serviço;

d) À inclusão nos seus manuais de serviço de tabelas onde constem as pressões exactas, para testes de pressão adicional necessária (NAP);

15 - As estações de serviço devem promover o averbamento das revisões periódicas com menção das deficiências detectadas, das reparações efectuadas e das unidades retiradas de serviço, e também efectuar e manter o seu registo por um período não inferior a cinco anos;

16 - Nas áreas de serviço e acondicionamento deve ser proibido fumar.
3.º Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1.º deste diploma, nas revisões periódicas das jangadas e dos libertadores hidrostáticos automáticos devem ser respeitadas as normas constantes dos manuais de serviço dos fabricantes e tidos em conta os seguintes procedimentos:

1 - Inspecção dos contentores para pesquisa de avarias;
2 - Inspecção das jangadas dobradas e do interior dos contentores, para detecção de indícios de humidade;

3 - Realização de testes de insuflação de gás (GI - gas inflation) de cinco em cinco anos, dando-se especial atenção à eficácia das válvulas de descompressão e, se necessário, de um teste de retenção de pressão, por um período não inferior a uma hora, no decorrer do qual a queda de pressão não deverá exceder 5% da pressão de serviço;

4 - No teste de insuflação de gás (GI - gas inflation) a que se refere o número anterior dever-se-á dar tempo a que a pressão nos tubos pneumáticos adquira estabilidade e que as partículas sólidas de CO(índice 2) evaporem;

5 - Realização de testes de pressão adicional necessária (NAP - necessary additional pressure) ou outro teste idêntico recomendado pelo fabricante, sendo o primeiro efectuado quando da primeira revisão e depois com intervalos de um ano, a partir do 10.º ano da existência das jangadas ou um prazo mais curto, se em consequência de uma inspecção assim se julgar necessário e de um teste de retenção de pressão, durante o qual se deve dar o tempo necessário para que a jangada recupere a tensão do tecido à pressão de serviço, não podendo esta baixar mais de 5% durante um período não inferior a uma hora;

6 - O teste de pressão adicional necessária (NAP - necessary additional pressure) a que se refere o número anterior deve respeitar as normas fixadas no anexo I ao presente diploma;

7 - Realização de testes de pressão de serviço (WP - working pressure), nos casos em que não forem exigidos nos n.os 3, 4 e 5 do n.º 3.º deste diploma,

durante os quais se deverá insuflar a jangada com ar seco comprimido, depois de retirada do invólucro do contentor ou da mala e liberta de eventuais correias de retenção, pelo menos, até à pressão de serviço ou à pressão exigida pelo fabricante, se esta for superior, e de um teste de retenção de pressão, por um período não inferior a uma hora, no decorrer do qual a queda de pressão não deverá exceder 5% da pressão de serviço;

8 - Inspecção do interior e do exterior da jangada, enquanto insuflada, de acordo com as instruções do fabricante;

9 - Inspecção ao pavimento da jangada, enquanto insuflada, para detecção de barras partidas e teste de acordo com as instruções do fabricante;

10 - Inspecção às juntas existentes entre o pavimento e as câmaras de flutuação, relativamente à sua consistência e ao levantamento das bordas;

11 - Realização de um teste às juntas, com as câmaras de flutuação suspensas, a uma altura adequada do piso de serviço e com uma pessoa, pesando pelo menos 75 kg, a andar/deslizar em torno do perímetro do pavimento, a efectuar no decorrer da primeira revisão e com intervalos de um ano, após o 10.º ano de existência da jangada ou, em alternativa, outro teste sugerido pelos fabricantes;

12 - Inspecção às barras dos arcos, depois do esvaziamento, de acordo com as instruções do fabricante;

13 - Inspecção a todas as peças do equipamento, com vista a garantir o seu bom estado e a sua substituição, quando a data limite de validade ocorrer a menos de seis meses, após a data da revisão da jangada;

14 - Teste de suspensão, com sobrecarga de 10%, aquando das segundas revisões, a efectuar às jangadas de lançamento à água por meio de turcos;

15 - Inspecções e actualização das marcações exigidas por lei;
16 - Arrumação da jangada e verificação da humidade existente na mesma ou na atmosfera.

4.º Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.º, pelos serviços prestados em resultado da aprovação e da certificação das estações de serviço é cobrada uma taxa, que constitui receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos:

1 - A referida taxa é calculada através da seguinte fórmula:
T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H corresponde ao valor 20, quando se trate de vistoria inicial e respectiva certificação, ou ao valor 10, quando se trate de vistoria de renovação e respectiva certificação;

TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico, com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão;

2 - Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração;

5.º Tendo em vista o disposto na alínea d) do n.º 1.º deste diploma, é aprovado o certificado de estação de serviço, cujo modelo consta do anexo II a este diploma.

6.º Nos termos do disposto na alínea e) do referido n.º 1.º, é aprovado o modelo do requerimento para a prorrogação do prazo da revisão periódica das jangadas pneumáticas, conforme consta do anexo III a este diploma.

7.º De acordo com o disposto na alínea f) do mesmo n.º 1.º deste diploma, é aprovada a ficha de identificação de jangada pneumática de insuflação automática, cujo modelo consta do anexo IV a este diploma.

Ministério do Mar.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.


ANEXO I
Normas respeitantes ao teste de pressão adicional necessária
(NAP - necessary additional pressure)
(N.º 3.º, n.º 5)
1 - Fecho das válvulas disparadoras de pressão.
2 - Elevação gradual da pressão para menos do dobro da pressão de serviço ou para uma pressão suficiente que permita imprimir uma força de tracção sobre o tecido do tubo pneumático de, pelo menos, 20% da resistência mínima à tracção exigida.

3 - Verificação de que passados cinco minutos não há qualquer deslize nas juntas, rompimentos ou quaisquer outros defeitos [Resolução A.521 (13) da Organização Marítima Internacional (IMO), parágrafo 5.18.41 da parte 1] ou ainda queda significante de pressão.

4 - Redução da pressão em todas as câmaras pneumáticas, em simultâneo, no caso de não se ouvirem rompimentos, retirando os obturadores das válvulas de descompressão.

5 - No caso de se constatar o rompimento nos tubos pneumáticos, a jangada será considerada em mau estado.

6 - As pressões exactas para os testes de pressão adicional necessária devem corresponder às dimensões dos tubos respectivos e respeitar as condições de resistência do tecido à tracção, calculadas de acordo com a seguinte equação:

p(kg/cm2) = (2 x resistência à tracção (kg/5 cm))/(25 x diâmetro (cm))
7 - A frequência dos testes de pressão adicional necessária (NAP), a pressão de serviço (WP), ar comprimido, a insuflação de gás (GI), gás adequado e as juntas do pavimento (FS) devem respeitar o quadro seguinte:

(ver documento original)

Anexo II ao Anexo IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Decreto-Lei 103/95 - Ministério do Mar

    ESTABELECE O REGIME DA APROVAÇÃO E CERTIFICACAO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO COMPETENTES PARA EFECTUAR REVISÕES PERIÓDICAS DE JANGADAS PNEUMÁTICAS E DOS RESPECTIVOS LIBERTADORES HIDROSTÁTICOS AUTOMÁTICOS. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DE PORTOS NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM) A COMPETENCIA PARA PROCEDER A APROVAÇÃO E CERTIFICACAO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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