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Decreto-lei 103/95, de 19 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DA APROVAÇÃO E CERTIFICACAO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO COMPETENTES PARA EFECTUAR REVISÕES PERIÓDICAS DE JANGADAS PNEUMÁTICAS E DOS RESPECTIVOS LIBERTADORES HIDROSTÁTICOS AUTOMÁTICOS. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DE PORTOS NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM) A COMPETENCIA PARA PROCEDER A APROVAÇÃO E CERTIFICACAO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 103/95

de 19 de Maio

A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou recentemente a Resolução A .761(18), sobre as condições de aprovação das estações de serviço que se dediquem à revisão de jangadas pneumáticas.

As jangadas pneumáticas existentes a bordo têm uma importância decisiva, em caso de acidente, na salvaguarda da vida humana no mar, tornando-se por isso indispensável regulamentar as condições de aprovação e certificação das estações de serviço competentes para a realização de revisões periódicas daquelas jangadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da aprovação e certificação das estações de serviço competentes para efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.

Artigo 2.°

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por estação de serviço o estabelecimento que satisfaz os requisitos dos fabricantes de jangadas pneumáticas e dispõe de pessoal e de equipamento para proceder a revisão periódica das referidas jangadas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.

Artigo 3.°

Entidade competente

Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) a aprovação e certificação das estações de serviço a que se refere o presente diploma.

Artigo 4.°

Aprovação

1 - As estações de serviço que pretendam efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas devem requerer a sua aprovação à DGPNTM.

2 - A aprovação está sujeita a vistoria inicial e depende da verificação dos requisitos constantes de portaria a aprovar pelo Ministro do Mar.

Artigo 5.°

Emissão do certificado de estação de serviço

1 - Após a verificação das condições de aprovação, a DGPNTM emite o correspondente certificado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

2 - O certificado tem a validade de um ano e é renovável mediante realização de vistoria de renovação.

3 - A vistoria de renovação tem por objecto a verificação da manutenção das condições iniciais de aprovação.

4 - À vistoria de renovação é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.° 5 - As estações de serviço devem manter o certificado afixado em local visível.

Artigo 6.°

Lista das estações de serviço aprovadas

A DGPNTM deve manter actualizada uma lista das estações de serviço aprovadas, da qual constem as marcas e modelos de jangadas pneumáticas que cada uma delas está autorizada a rever.

Artigo 7.°

Revisões periódicas das jangadas pneumáticas

e dos libertadores hidrostáticos automáticos

1 - As jangadas pneumáticas e os libertadores hidrostáticos automáticos instalados nas embarcações mercantes sob pavilhão português são objecto de revisão periódica por estações de serviço aprovadas e certificadas, de acordo com o Manual do Fabricante e com os requisitos constantes da portaria a aprovar pelo Ministro do Mar.

2 - Durante a revisão periódica deve estar presente, sempre que possível, um representante do armador.

3 - As revisões são realizadas com uma periodicidade não superior a 12 meses.

4 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, por motivo justificado, pode ser concedida pela DGPNTM uma prorrogação do prazo de revisão, até ao limite máximo de cinco meses, mediante requerimento apresentado pelo armador, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 8.°

Fichas de identificação de jangada pneumática

Por cada jangada pneumática de modelo aprovado pela DGPNTM, a estação de serviço emite uma ficha de identificação em triplicado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 9.°

Certificado de reinspecção e relatório das revisões periódicas

1 - Por cada revisão periódica efectuada a estação de serviço elabora um relatório e emite um certificado de reinspecção de modelo do fabricante, numerado sequencialmente, os quais devem ser mantidos a bordo.

2 - Do certificado referido no número anterior e do respectivo relatório deve ser enviada cópia à DGPNTM, nos oito dias subsequentes à data da revisão, conjuntamente com a cópia da ficha de identificação a que se refere o artigo anterior, na qual será averbada a data da revisão periódica.

Artigo 10.°

Revisões periódicas de jangadas pneumáticas no estrangeiro

1 - A revisão das jangadas pneumáticas de navios sob pavilhão português, quando realizada no estrangeiro, só pode ser efectuada em estações de serviço credenciadas pelos respectivos fabricantes.

2 - O armador ou seu representante deve enviar à DGPNTM, nos oito dias subsequentes à data da revisão, cópia do documento comprovativo da revisão periódica efectuada, do qual conste o respectivo prazo de validade.

Artigo 11.°

Relatório anual das jangadas abatidas

Cada estação de serviço deve enviar à DGPNTM, até 1 de Março de cada ano, um relatório em que constem todas as jangadas pneumáticas abatidas, com a indicação dos motivos que originaram o abate.

Artigo 12.°

Inspecções não programadas

1 - Para além das vistorias previstas no artigo 4.°, podem ser realizadas pela DGPNTM inspecções não programadas às estações de serviço, com o objectivo de verificar o cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Por cada inspecção não programada é elaborado o correspondente relatório, que será enviado pela DGPNTM à respectiva estação de serviço.

3 - Em caso de detecção de qualquer anomalia, deve ser determinado no relatório um prazo para a sua regularização.

Artigo 13.°

Contra-ordenações

1 - O exercício da actividade prevista no presente diploma por estações de serviço que não estejam devidamente aprovadas e certificadas constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ e máximo de 500 000$, no caso de pessoa singular, e com montante mínimo de 300 000$ e máximo de 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, a infracção ao disposto no n.° 3 do mesmo artigo constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ e o máximo de 500 000$.

3 - A preterição das formalidades previstas nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, n.° 2, e 11.° constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50 000$ e máximo de 500 000$, pela qual são responsáveis as estações de serviço ou os armadores.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido nos termos do n.° 3 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50 000$ e máximo de 500 000$.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - É competente o director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas.

7 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a DGPNTM, como receita própria.

Artigo 14.°

Taxas

Pela aprovação e certificação a que se refere o presente diploma é devida uma taxa cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 15.°

Disposição final

O disposto nos números 2 dos artigos 9.° e 10.° aplica-se aos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/19/plain-66331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66331.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Portaria 1232/95 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA A APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO QUE TENHAM POR OBJECTIVO A REVISÃO DAS JANGADAS PNEUMÁTICAS, ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES QUE AQUELAS DEVEM SATISFAZER. DEFINE AS REGRAS A OBSERVAR NAS RESPECTIVAS REVISÕES E FIXA AS TAXAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AS ESTAÇÕES DE SERVIÇO. PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS RESPEITANTES AO TESTE DE PRESSÃO ADICIONAL NECESSÁRIA, BEM COMO OS MODELOS DE CERTIFICADOS DE ESTAÇÕES DE SERVIÇO, DE FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DAS JANGADAS E DE REQUERIMENTO PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 191/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa. Aprova o Regulamento dos Meios de Salvação, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-18 - Decreto-Lei 9/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho. Republica em anexo o referido diploma na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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