Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 200/88, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, que estabelece normas de exploração da actividade marítimo-turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/88
de 31 de Maio
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, se encontra desactualizado face às realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias;

Considerando a necessidade de contemplar, no mesmo diploma, o regime de contra-ordenações;

Considerando as vantagens de manter a unidade formal do regime de exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 14.º, 19.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só pode ser exercida por pessoas que se encontrem inscritas na capitania do porto a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Art. 5.º - 1 - Obtida a competente autorização para o exercício da actividade, devem as pessoas interessadas efectuar a sua inscrição na capitania do porto com jurisdição na área onde venham a registar as embarcações ou, caso estejam dispensadas de registo, onde venham a operar.

2 - ...
Art. 7.º - 1 - No exercício decorrente das actividades marítimo-turísticas só podem ser utilizadas embarcações nacionais registadas a favor das pessoas autorizadas a exercer a actividade ou embarcações tomadas de fretamento nos termos previstos neste diploma.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As embarcações de comércio que transportem mais de doze passageiros.
Art. 14.º - 1 - As disposições que, no presente diploma, se refiram especificamente à inscrição e ao registo de embarcações não são aplicáveis nas áreas em que não exista exploração alguma de actividades marítimo-turísticas, podendo, nas mesmas áreas, os respectivos capitães do porto autorizar que qualquer pessoa as exerça.

2 - ...
Art. 19.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À fixação da lotação das embarcações destinadas a actividades marítimo-turísticas aplicam-se as normas respeitantes à marinha de comércio.

Art. 23.º A aquisição, a alienação, a construção ou a modificação de embarcações ficam sujeitas, no que lhes for aplicável, às formalidades previstas na legislação em vigor para as embarcações de comércio.

Art. 29.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas sem a competente inscrição constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Embarcações não sujeitas a registo - de 10000$00 a 50000$00;
b) Embarcações sujeitas a registo - de 50000$00 a 250000$00.
Art. 30.º As infracções ao disposto no artigo 16.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) Embarcações não sujeitas a registo - de 5000$00 a 25000$00;
b) Embarcações sujeitas a registo - 40000$00 a 200000$00.
Art. 31.º As infracções ao disposto nos artigos 8.º e 18.º constituem contra-ordenação, sujeitando o responsável pelo governo da embarcação à coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 32.º As infracções ao disposto no artigo 19.º constituem contra-ordenação, sujeitando os responsáveis pela gestão comercial das embarcações à coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 33.º As verbas obtidas em resultado das coimas aplicadas aos infractores reverterão a favor dos cofres do Estado.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 28.º-A - 1 - Às infracções previstas neste diploma são aplicadas as disposições gerais sobre contra-ordenações e as especiais no domínio deste tipo de actividade.

2 - A negligência é punível.
3 - A aplicação de coimas é da competência do capitão de porto com jurisdição na respectiva área.

Art. 3.º São revogados os artigos 20.º, 21 e 22.º do Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro.

Art. 4.º As referências às repartições marítimas nos artigos 3.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 11.º, alíneas a) e e), 12.º, 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, e 26.º, todos do Decreto-Lei 564/80, devem considerar-se feitas às capitanias dos portos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 564/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2742 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 200/88, que estabelece normas de exploração da actividade marítimo-turística, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 126, de 31 de Maio de 1988.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda