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Decreto-lei 46/2010, de 7 de Maio

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com vista ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2010

de 7 de Maio

O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei 54/2004, de 3 de Dezembro, institui o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca com o objectivo de providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões que se prendem com condicionantes específicas da sua actividade, ficam privados do seu rendimento.

Neste contexto, relevam as situações em que o exercício da pesca não é possível em virtude das condições naturais que originem falta de segurança na barra ou no mar e que levam ao seu encerramento ou condicionamento.

Nestes casos, a actuação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca está dependente do número de dias em que se verifique o encerramento ou condicionamento da barra.

O número de dias actualmente previsto para este efeito, de acordo com a experiência existente, implica um funcionamento muito intermitente do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, susceptível de defraudar a sua função providencial, sobretudo nos casos da pesca local, em que os baixos rendimentos são, em virtude da sua utilidade marginal, gravemente afectados pelas paragens que não chegam a perfazer o número de dias actualmente exigido para a intervenção do Fundo.

A presente alteração reduz de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente.

Com a diminuição de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente, reforça-se a dimensão efectivamente previdencial do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Em sintonia com o previsto na secção iii do Programa de Governo, relativa ao aprofundamento das políticas sociais, fortalece-se assim a protecção social dos pescadores com menores rendimentos e das suas famílias.

Foram ouvidas as associações do sector da pesca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias.

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 6.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 27 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/07/plain-274058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Lei 54/2004 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, estabelecendo o montante da compensação salarial e respectiva duração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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