de 7 de Maio
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei 54/2004, de 3 de Dezembro, institui o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca com o objectivo de providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões que se prendem com condicionantes específicas da sua actividade, ficam privados do seu rendimento.Neste contexto, relevam as situações em que o exercício da pesca não é possível em virtude das condições naturais que originem falta de segurança na barra ou no mar e que levam ao seu encerramento ou condicionamento.
Nestes casos, a actuação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca está dependente do número de dias em que se verifique o encerramento ou condicionamento da barra.
O número de dias actualmente previsto para este efeito, de acordo com a experiência existente, implica um funcionamento muito intermitente do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, susceptível de defraudar a sua função providencial, sobretudo nos casos da pesca local, em que os baixos rendimentos são, em virtude da sua utilidade marginal, gravemente afectados pelas paragens que não chegam a perfazer o número de dias actualmente exigido para a intervenção do Fundo.
A presente alteração reduz de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente.
Com a diminuição de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito de pagamento das compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais da pesca obrigados a parar a respectiva actividade pelo período correspondente, reforça-se a dimensão efectivamente previdencial do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Em sintonia com o previsto na secção iii do Programa de Governo, relativa ao aprofundamento das políticas sociais, fortalece-se assim a protecção social dos pescadores com menores rendimentos e das suas famílias.
Foram ouvidas as associações do sector da pesca.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias.
b) .....................................................................
c) .....................................................................
2 - ....................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 6.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 27 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.