Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2001/M
Proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Este Fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, «a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições, quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção».
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies altamente migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alargamento do Fundo
É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Âmbito material
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
2 - ...»
Artigo 2.º
Compensação salarial
Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de dois meses por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou do 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.»
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.