de 6 de maio
Sumário: Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Atentas as dificuldades enfrentadas pela atividade comercial da pesca, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta, torna-se necessário assegurar um mecanismo compensatório de perda de retribuição, que garanta que os profissionais da pesca, em especial os que auferem baixas retribuições, dispõem de recursos financeiros para fazer face às suas necessidades básicas no período de emergência, atendendo às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica. Face ao exposto, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Fundo), criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, tem precisamente como objetivo o de garantir a prestação de apoio financeiro aos profissionais da pesca que fiquem impedidos ou limitados no exercício da sua atividade, em virtude das condições naturais adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, pela necessidade de preservação dos recursos de defesa do ambiente ou ainda por motivos de saúde pública, entende-se que esse apoio deve ser operacionalizado e prestado através do Fundo, por via de um alargamento extraordinário do seu âmbito de atuação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Atribuição de compensação salarial
1 - Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do presente decreto-lei:
a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores; ou
b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19.
2 - O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações:
a) Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração de produção num dos dois últimos anos;
b) Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.
Artigo 3.º
Subsidiariedade e proibição de acumulação
O regime de compensação salarial previsto no presente decreto-lei é subsidiário relativamente a outros regimes de apoio financeiro e não é cumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
2 - A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
Artigo 5.º
Prova de ausência de rendimentos
A prova da ausência de rendimentos é feita mediante consulta dos dados disponíveis na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos relativos à atividade de pesca, que comprovem a inatividade no período de referência e ainda através de declaração do requerente ou do respetivo empregador, consoante aplicável, da qual conste a razão e o período de ausência de rendimentos.
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O pagamento da compensação salarial é efetuado pelo Fundo.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao limite de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído por outros motivos nos termos do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
3 - O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento à Segurança Social dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada beneficiário da compensação salarial prevista no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
1 - O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas à Segurança Social pelos beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pela cessação temporária decorrente da crise epidemiológica, à taxa que seja aplicável ao regime de segurança social em que os respetivos beneficiários estejam enquadrados.
2 - O pagamento a que se refere o número anterior é efetuado durante o mês de dezembro de 2020, fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao máximo de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído nos termos do presente decreto-lei por outros motivos, e incide sobre o valor correspondente à retribuição mínima mensal.
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 5 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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