A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 197/2006, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que é republicado com todas as alterações.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2006

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que visa providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade.

Aquele decreto-lei foi, ao longo da sua vigência, objecto de algumas alterações, resultantes da experiência e prática vividas, cujo desiderato final visou dar cabal cumprimento à razão de ser da sua existência.

Importa, agora, alargar o âmbito de aplicação pessoal do citado decreto-lei, por forma a abranger os chamados pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, aos quais os normativos ali estabelecidos não têm, até este momento, sido susceptíveis de lhes serem aplicáveis em virtude de falta de enquadramento legal.

O presente decreto-lei aproveita ainda para proceder a alguns ajustamentos de nomenclatura formal, bem como para alterar a aplicação do regime legal apenas a águas oceânicas, uma vez que não existem quaisquer razões objectivas para que a situação actual se mantenha, colmatando-se, assim, uma desigualdade de tratamento que se não justifica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - ...........................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;

c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;

b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b) ............................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º

[...]

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.

2 - ...........................................................................

Artigo 7.º

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:

i) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;

ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;

iii) Dois representantes dos armadores;

b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 9.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Artigo 10.º

[...]

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 13.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

[...]

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 28 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;

c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;

b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;

b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;

b) No caso dos pescadores, mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Artigo 5.º

Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Subsidiariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes comunitários de apoio financeiro.

2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Artigo 7.º

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:

i) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;

ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;

iii) Dois representantes dos armadores;

b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Os membros referidos nas subalineas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 8.º

Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:

a) Aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;

c) Prestar contas da sua gerência;

d) Elaborar um relatório anual de actividades.

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Artigo 11.º

Apoio administrativo e logístico

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;

b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;

c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;

d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e) Donativos, heranças ou legados;

f) Transferências do Orçamento do Estado;

g) Saldos de gerência.

2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.

3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 14.º

Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 15.º

Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/11/plain-202395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Lei 54/2004 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, estabelecendo o montante da compensação salarial e respectiva duração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda