de 27 de maio
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (adiante designado Fundo), criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 61/2014, de 23 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei 52/2017, de 26 de maio, tem como objetivo garantir a prestação de apoio financeiro aos profissionais da pesca que fiquem impedidos ou limitados de exercer a sua atividade, em virtude das condições naturais adversas que originam falta de segurança na barra ou no mar, pela necessidade de preservação ou gestão dos recursos, por motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, ou por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade.
A última alteração ao regime jurídico do Fundo veio prever o pagamento, relativamente aos montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca, dos valores equivalentes a contribuições e quotizações de cada trabalhador para o sistema previdencial de segurança social, cabendo à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., transferir para a segurança social os montantes apurados de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social.
Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º-A do citado decreto-lei, para efeitos de transferência dos referidos montantes, os termos da comunicação ao Instituto da Segurança Social, I. P., bem como da transferência para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., dos montantes devidos pelo Fundo, é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do mar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelos Despachos n.os 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e 3762/2017, de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos da comunicação da informação a prestar pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A., ao Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os termos da transferência para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações para a segurança social de cada trabalhador ao qual tenha sido paga compensação salarial no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (adiante designado Fundo).
Artigo 2.º
Comunicação da listagem dos profissionais da pesca
1 - No início do mês seguinte ao do pagamento da compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, o Fundo comunica à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., por ficheiro eletrónico, a listagem dos trabalhadores e os valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas por cada trabalhador à segurança social.
2 - O ficheiro eletrónico previsto no artigo anterior é acompanhado da seguinte informação:
a) Nome, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social da entidade empregadora;
b) Nome, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social do profissional da pesca;
c) Indicação do início e fim de cada período de imobilização de cada mês e do respetivo número de dias a que respeita a compensação salarial paga;
d) Valor da compensação salarial paga;
e) Valor da contribuição e da quotização aplicável respetivamente à entidade empregadora e a cada profissional da pesca, suportadas pelo Fundo.
3 - Até ao dia 5 do mês seguinte ao do pagamento da compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., envia ao Instituto da Segurança Social, I. P., o ficheiro eletrónico e a informação previstos nos números anteriores, para efeitos de validação.
Artigo 3.º
Transferência dos montantes das contribuições e quotizações
1 - Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, o Fundo transfere para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., os valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas por cada trabalhador à segurança social, acompanhado do ficheiro validado previsto no artigo anterior.
2 - Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento previsto no número anterior, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., transfere para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., os referidos valores juntamente com o envio do ficheiro correspondente.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O montante equivalente a contribuições e quotizações relativo aos pedidos de compensação salarial pagos entre 27 de maio de 2017 e o último dia do mês anterior ao da data de entrada em vigor da presente portaria, é transferido para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., acompanhado do ficheiro a que se refere o artigo 2.º, no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., transfere os valores e envia o ficheiro previsto no número anterior para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias após a sua receção pelo Fundo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 27 de maio de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de maio de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 22 de maio de 2019.
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