Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/2000/M
Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.Este Fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, «a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção».
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente o exercício da actividade quanto a espécies migratórias, como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com efeito, os pescadores encontram-se sujeitos à condicionante externa, pelo que seria aconselhável a cobertura deste tipo de situação pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alargamento do Fundo
É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:
«Artigo 4.º
Âmbito material
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
2 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Compensação salarial
O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, respectivamente.»
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretária de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.