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Resolução 10/2000/M, de 15 de Abril

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/2000/M

Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da

Pesca

O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Este Fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.

Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, «a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção».

Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente o exercício da actividade quanto a espécies migratórias, como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Com efeito, os pescadores encontram-se sujeitos à condicionante externa, pelo que seria aconselhável a cobertura deste tipo de situação pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alargamento do Fundo

É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

«Artigo 4.º

Âmbito material

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.

2 - .......................................................................................................................»

Artigo 2.º

Compensação salarial

O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Montante da compensação e período máximo

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, respectivamente.»

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretária de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/15/plain-113943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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