Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/2019, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2019

de 15 de março

O Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.

No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador.

Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade.

Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, porventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, a competência desta entidade reguladora para apreciar a idoneidade, a qualificação profissional, a independência, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo registo.

Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

6 - [...].»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112144673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda