de 16 de janeiro
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.
3 - A presente lei procede ainda à:
a) Primeira alteração à Lei 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei 35/2018, de 20 de julho;
c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 147/2015, de 9 de setembro
É aditado à Lei 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Supervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
6 - ...
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
Artigo 370.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
kk) [Anterior alínea jj).]
ll) [Anterior alínea kk).]
mm) [Anterior alínea ll).]
nn) [Anterior alínea mm).]
oo) [Anterior alínea nn).]
Artigo 371.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º»
Artigo 4.º
Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.»
Artigo 5.º
Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 6.º
Direitos adquiridos
O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços.
Artigo 7.º
Requerimentos pendentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
2 - O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.
3 - Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de seguros a título acessório.
4 - As alterações dos requerimentos previstas nos n.os 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já submetidos com relevância para a instrução do pedido.
Artigo 8.º
Mediadores de seguros ligados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título acessório.
2 - As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.
3 - Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.
4 - Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos n.os 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.
Artigo 9.º
Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:
a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de efeitos da presente lei;
b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;
c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.
2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.
4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de qualificação adequada.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo do regime contraordenacional
1 - Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 - A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 12.º
Remissões
As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 13.º
Regulamentação a adotar pela ASF
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:
a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;
d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;
h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;
v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do registo, mencionadas respetivamente nas secções ii e iii do capítulo iv do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar ou agregar informação referente a produtos de seguros.
Artigo 14.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia.
3 - As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.
Artigo 2.º
Exclusões
1 - O presente regime não é aplicável:
a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e
ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro;
b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;
c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.
2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou
ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;
b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.
Artigo 3.º
Extensão
1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Distribuição de seguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;
b) «Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;
c) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;
d) «Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e
iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;
e) «Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
f) «Distribuição de resseguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;
g) «Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;
h) «Empresa de resseguros» uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
i) «Remuneração» uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;
j) «Estado-Membro de origem»:
i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
k) «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;
l) «Sucursal» uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência;
m) «Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;
n) «Participação qualificada» a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
o) «Relações estreitas» relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
p) «Local de atividade principal» o local a partir do qual é gerida a atividade principal;
q) «Aconselhamento» a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;
r) «Produto de investimento com base em seguros» um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:
i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;
iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;
s) «Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas a) ou f), em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente;
t) «Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados;
u) «Contrato de seguro» os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
v) «Tomador do seguro» a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
w) «Grandes riscos» os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro;
x) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.
Artigo 5.º
Autoridade competente para o exercício da supervisão
1 - A ASF é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
2 - A ASF é igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 6.º
Forma das notificações
As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar.
Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade.
CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi;
c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 9.º
Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório
1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.
Artigo 10.º
Âmbito da atividade
1 - O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
a) No âmbito do ramo Vida;
b) No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
c) No âmbito dos ramos Não Vida.
2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea a) do número anterior.
SECÇÃO II
Condições comuns de acesso
Artigo 11.º
Pessoas singulares
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
a) Sejam maiores ou emancipadas;
b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).
Artigo 12.º
Pessoas coletivas
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
e) Declarem a:
i) Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
ii) Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 % do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;
iii) Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
f) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a f) do número anterior, os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 13.º
Qualificação adequada
1 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, em alternativa:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo do presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.
2 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades:
a) Mediador de seguros ou de resseguros;
b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.
3 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo ao presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.
4 - O reconhecimento pela ASF dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 é precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, um representante designado pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão.
5 - A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior.
Artigo 14.º
Idoneidade
1 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, ponderadas em função da sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
3 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
5 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
6 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de avaliação da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em sentido contrário.
7 - Para efeitos de avaliação da idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
8 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
9 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.
10 - As autoridades referidas no n.º 7 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
11 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 7 a 10 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 15.º
Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição:
a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:
i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
ii) Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade;
b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
d) Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório, mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou como mediador de seguros a título acessório.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores de seguros ou em mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a título individual.
SECÇÃO III
Condições específicas de acesso
SUBSECÇÃO I
Mediadores de seguros
Artigo 16.º
Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros
1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
2 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do número anterior são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
3 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.
Artigo 17.º
Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
Artigo 18.º
Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros
1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros;
d) Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º
2 - A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de 18 750 (euro) ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros.
3 - A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1, os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução referidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito.
4 - Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
5 - No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
a) Um montante de capital social não inferior a 50 000 (euro) inteiramente realizado na data do ato de constituição;
b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.
6 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:
a) Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos de administração, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 14.º;
b) Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;
c) Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
d) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
Artigo 19.º
Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros
1 - Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e remetê-lo à ASF, requerendo a sua inscrição através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.
3 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada, pela ASF, a respetiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
SUBSECÇÃO II
Mediadores de seguros a título acessório
Artigo 20.º
Condições específicas de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 (euro) por sinistro e 900 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
2 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do número anterior, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia.
4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.
Artigo 21.º
Processo de inscrição no registo
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso, referidas no n.º 1 do artigo anterior, pelo candidato a mediador de seguros a título acessório.
3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.
5 - A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
6 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso referidas no n.º 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Mediadores de resseguros
Artigo 22.º
Condições específicas de acesso e processo de inscrição
Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º
CAPÍTULO III
Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Direitos e deveres
SUBSECÇÃO I
Direitos e deveres gerais
Artigo 23.º
Direitos do mediador de seguros
São direitos do mediador de seguros:
a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.
Artigo 24.º
Deveres gerais do mediador de seguros
1 - São deveres gerais do mediador de seguros:
a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;
j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;
k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros;
n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;
o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer;
p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:
i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;
ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações;
iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas q), r) e s), no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;
iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue ao cliente antes da celebração do contrato;
v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;
vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da atividade de distribuição;
vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas;
q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;
r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;
s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;
t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;
v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de contas.
2 - O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º 1.
Artigo 25.º
Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
1 - O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;
b) Tenham duração mínima anual de 15 horas;
c) Confiram comprovativo de conclusão.
2 - As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos mínimos definidos em norma regulamentar.
Artigo 26.º
Vendas associadas
1 - Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.
3 - Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do ponto 2 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o mediador de seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.
6 - O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos.
7 - A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes.
Artigo 27.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.
2 - Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:
a) Nome ou denominação social;
b) Número do registo junto da ASF;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;
d) A categoria em que se encontra inscrito.
3 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.
Artigo 28.º
Gestão de reclamações
1 - A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 29.º
Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros
Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:
a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;
d) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior;
e) Atuar com lealdade;
f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.
Artigo 30.º
Deveres do mediador de seguros para com os clientes
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:
a) Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
b) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
c) Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada;
d) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
e) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
f) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.
2 - O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção ii da presente secção.
3 - Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.
Artigo 31.º
Deveres de informação em especial
1 - Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:
a) Da sua identidade e endereço;
b) Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;
c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;
d) De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;
h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:
i) Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários;
ii) Com parte do prémio de seguro a título de comissão;
iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro;
iv) Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores;
i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários;
j) Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º;
m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º
2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente:
a) Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;
b) Se presta ou não aconselhamento;
c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5;
d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
3 - O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.
4 - Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado.
5 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.
6 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.
7 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
8 - Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente.
Artigo 32.º
Condições de informação
1 - As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas:
a) Em papel;
b) Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
c) Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e
d) A título gratuito.
2 - As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente; e
b) Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.
3 - As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
b) O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
c) O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
d) Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da informação.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeito dessa relação.
5 - Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito.
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Documento de informação sobre o produto de seguros
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.
2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão, de 11 de agosto de 2017.
3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
a) O tipo de seguro;
b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;
d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
i) As formas de cessação do contrato.
5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
Artigo 34.º
Deveres do mediador de seguros para com a ASF
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
e) Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;
g) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.
Artigo 35.º
Deveres específicos do corretor de seguros
São deveres específicos do corretor de seguros:
a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF;
c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado;
d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
e) No caso de pessoas coletivas:
i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
ii) Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF.
Artigo 36.º
Direitos e deveres do mediador de resseguros
Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, nas alíneas a) a l), o) e v) do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea e) do artigo 35.º
Artigo 37.º
Deveres da empresa de seguros
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres da empresa de seguros:
a) Não utilizar serviços de distribuição de seguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Não utilizar serviços de distribuição de seguros em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório está autorizado a exercer;
c) Atuar com lealdade para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona;
d) A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;
e) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;
f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;
g) Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório;
h) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
2 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres específicos da empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:
a) Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
b) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço:
i) Cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
ii) Cumprem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 14.º;
iii) Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
c) Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;
d) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;
e) Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguro;
f) Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º
3 - Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j) e o) a r) do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea e) do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por empresas de seguros.
4 - As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
5 - As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior.
6 - As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção ii.
7 - O disposto na alínea e) do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
Artigo 38.º
Deveres da empresa de resseguros
1 - Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), c), g) e h) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas c), d), e), h), i), j), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 39.º
Direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório
O previsto no artigo 23.º, nas alíneas a) a j), n) e q) a t) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, no artigo 29.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, nas alíneas a), b), e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 31.º e nos artigos 32.º, 33.º e 34.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por mediadores de seguros a título acessório.
SUBSECÇÃO II
Requisitos adicionais para a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros
Artigo 40.º
Deveres de informação em especial
1 - O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente:
a) Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;
b) Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;
c) Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, nos termos do disposto no artigo 41.º
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma discriminada.
3 - As informações referidas na alínea b) do n.º 1 devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos, uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.
4 - O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
Artigo 41.º
Venda com aconselhamento e avaliação da adequação
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o produto de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.
2 - Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do número anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente:
a) Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o tipo específico de produto ou serviço em questão;
b) Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e
c) Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.
3 - O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de adequação, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências, objetivos e outras características do cliente.
4 - Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode:
a) Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração do contrato, sem demora injustificada; ou
b) Acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de adequação com antecedência.
5 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos do previsto no artigo 26.º, o mediador de seguros deve avaliar a adequação global dos produtos.
6 - Caso o mediador de seguros tenha informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório previsto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 42.º
Venda sem aconselhamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, os mediadores de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
2 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter apropriado global dos produtos.
3 - Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
4 - No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.
Artigo 43.º
Conflitos de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção, comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.
2 - As políticas referidas no número anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor.
3 - As políticas referidas no n.º 1 devem ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros, designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.
4 - Caso as políticas adotadas para os efeitos do n.º 1 não sejam suficientes para evitar, com um grau de certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.
5 - As informações a prestar, para o efeito do número anterior, devem ser disponibilizadas num suporte duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza, tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.
Artigo 44.º
Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros
Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões, fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o benefício:
a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses do cliente.
Artigo 45.º
Condições de informação
As informações prestadas ao cliente ao abrigo da presente subsecção devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.º
Artigo 46.º
Empresas de seguros
O disposto na presente subsecção é aplicável às empresas de seguros no exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
SECÇÃO II
Do exercício da atividade
Artigo 47.º
Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no contrato de seguro
1 - O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito.
2 - O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.
3 - O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.
4 - Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de seguros que os coloque na empresa de seguros.
6 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de cosseguro.
Artigo 48.º
Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de seguros a título acessório indicado.
6 - No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.
7 - Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.
Artigo 49.º
Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.
Artigo 50.º
Poderes de representação
Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.
Artigo 51.º
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro
1 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros.
2 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.
3 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
4 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este mediador de seguros.
5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».
6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.
7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 4 a 7.
9 - Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7.
10 - A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».
Artigo 52.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da atividade de distribuição de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a distribuidores de seguros registados em outros Estados-Membros no âmbito da atividade exercida no território português, os consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios.
2 - Para os efeitos do número anterior, os distribuidores de seguros com atividade em território nacional devem promover a sua adesão a entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, permitindo que situações ocorridas em momento anterior a essa adesão possam ser discutidas juntos dessas entidades.
SECÇÃO III
Das carteiras de seguros
Artigo 53.º
Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de seguro.
2 - A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.
3 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.
4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário, nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 - Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos do número seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
6 - Os tomadores de seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmissário ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente no prazo de 30 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.
7 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos tomadores de seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no número anterior.
8 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no n.º 5.
Artigo 54.º
Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros
1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objeto de transmissão.
2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador de seguros ou de seguros a título acessório no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
3 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no número anterior.
Artigo 55.º
Cessação dos contratos com as empresas de seguros
1 - No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.
3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
5 - Não é devida indemnização de clientela quando:
a) O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador de seguros ou de seguros a título acessório sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
b) O mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.
6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.
7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
CAPÍTULO IV
Registo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - A ASF é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O registo referido no número anterior deve ser facilmente acessível através do sítio da ASF na Internet.
3 - A ASF define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de resseguros e de seguros a título acessório que devem constar do registo.
Artigo 57.º
Articulação com o registo eletrónico único da EIOPA
1 - A ASF presta à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) todas as informações relevantes para o registo eletrónico único implementado por esta autoridade europeia, que contém o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a sua intenção de exercer atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo vi.
2 - A ASF mantém uma hiperligação no respetivo sítio na Internet para o registo eletrónico único publicado no sítio da EIOPA na Internet.
3 - A ASF tem o direito de alterar os dados armazenados no registo eletrónico único por iniciativa própria ou a solicitação dos titulares dos dados.
Artigo 58.º
Certificado de registo
1 - A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer atividade;
d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição.
3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria em que o mediador de seguros se encontra inscrito.
4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º
Artigo 59.º
Acesso à informação
1 - Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
2 - A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Alterações
Artigo 60.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções ii e iii do capítulo ii devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.
2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.
Artigo 61.º
Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros
1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.
Artigo 62.º
Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros
Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 63.º
Controlo das participações qualificadas
1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º, 165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.
Artigo 64.º
Averbamentos ao registo
É averbada ao registo:
a) A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nos termos do artigo 61.º; e
b) A identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
SECÇÃO III
Suspensão e cancelamento
Artigo 65.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:
a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;
c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;
d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.
3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 66.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;
b) Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;
c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;
d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;
e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;
f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;
g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.
3 - No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
Artigo 67.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento
1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.
Artigo 68.º
Alteração de categoria
1 - A alteração da categoria de distribuidor de seguros dá origem ao cancelamento do registo anterior e a um novo pedido de registo.
2 - Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.
CAPÍTULO V
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 69.º
Poderes gerais da ASF
Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros;
b) Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, ministrados para efeitos de acesso ou exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;
d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através, nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de distribuição;
e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das próprias empresas de seguros ou de resseguros;
g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;
h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.
Artigo 70.º
Supervisão da publicidade
1 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.
2 - Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 71.º
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF.
2 - A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.
3 - É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
6 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Sigilo profissional, cooperação e troca de informações
Artigo 72.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.
Artigo 73.º
Cooperação com outras autoridades competentes
1 - Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - No âmbito desta cooperação, a ASF:
a) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo vii ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte;
b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;
c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.
Artigo 74.º
Troca de informações
1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com:
a) As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia;
b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
c) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;
d) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela revisão legal de contas dos distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de outras sociedades financeiras;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) As entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
3 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º
Artigo 75.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:
a) Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva regulamentação complementar.
Artigo 76.º
Reclamações
1 - No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.
2 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
Artigo 77.º
Recurso judicial dos atos da ASF
Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VI
Atividades transfronteiras
SECÇÃO I
Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição
1 - Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português.
2 - A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 24.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa conformidade.
5 - A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território português.
6 - No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos distribuidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.
7 - A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no território português, que infrinjam as disposições do presente regime jurídico e respetiva regulamentação relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português, nos termos das subsecções seguintes.
Artigo 79.º
Poderes de supervisão
1 - A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à proteção dos clientes.
2 - A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.
3 - A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, do regime contraordenacional previsto no capítulo vii, no que respeita à atividade exercida no território português.
SUBSECÇÃO II
Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro
Artigo 80.º
Comunicação
A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 81.º
Início de atividade no território português
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português nos termos do número anterior.
Artigo 82.º
Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços
1 - Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desse facto.
2 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.
4 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo, e respetiva fundamentação, são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.
5 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO III
Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro
Artigo 83.º
Comunicação
1 - A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal.
2 - No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA.
Artigo 84.º
Início de atividade no território português
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português.
2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
Artigo 85.º
Presença permanente
A presença permanente de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório no território português equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento de uma sucursal, a menos que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório constitua legalmente essa presença em território nacional sob outra forma jurídica.
Artigo 86.º
Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento
1 - A ASF pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir a situação, quando verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não respeita as condições de exercício à atividade previstas no presente regime em transposição dos capítulos v e vi da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - Salvo nas matérias identificadas no número anterior, se a ASF tiver motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não se encontra a cumprir as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses factos.
3 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros em território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes e quando o Estado-Membro de origem não dispuser de medidas equivalentes ou adequadas, a ASF pode, em respeito pelo princípio da não discriminação, tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade no território português em regime de liberdade de estabelecimento, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.
5 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo e respetiva fundamentação são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.
6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
Artigo 87.º
Acordo sobre a autoridade competente do Estado-Membro de origem
A ASF pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, mas cuja atividade principal seja desenvolvida em território português, agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
SUBSECÇÃO IV
Exercício da atividade de distribuição em Portugal por empresas de seguros registadas em outro Estado-Membro
Artigo 88.º
Remissão
Se a ASF verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros registada em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos capítulos iv, v, ix e x do título v do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Atividades transfronteiras no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal
SUBSECÇÃO I
Livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal
Artigo 89.º
Comunicação à ASF
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando o âmbito da atividade que pretende exercer.
2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros.
Artigo 90.º
Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento
No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.
Artigo 91.º
Início da atividade
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.
Artigo 92.º
Alterações
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas ao abrigo do número anterior.
Artigo 93.º
Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços
1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal
Artigo 94.º
Comunicação à ASF
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.
2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;
h) A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;
i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
Artigo 95.º
Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento
1 - No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
2 - A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório logo que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento recebeu a comunicação mencionada no número anterior.
Artigo 96.º
Não comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
2 - No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 97.º
Início de atividade
1 - Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-Membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º
Artigo 98.º
Alterações
Às alterações ao conteúdo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 94.º aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 92.º
Artigo 99.º
Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal
Ao exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 93.º
Artigo 100.º
Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.
CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 101.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável:
a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-Membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo 114.º;
e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.º
Artigo 102.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 103.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 104.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 105.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 106.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Atos da pessoa coletiva destinados a evitar a repetição da infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º
Artigo 107.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 108.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 109.º
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
4 - A ASF pode constituir-se assistente nos casos previstos no n.º 2, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 110.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 111.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 112.º
Contraordenações simples
Constitui contraordenação simples, punível com coima de 350 (euro) a 30 000 (euro) ou de 1000 (euro) a 150 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva regulamentação;
b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no artigo 23.º;
d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º;
e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, ao abrigo da alínea e) do artigo 29.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º;
g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º;
i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea b) do artigo 35.º;
j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 35.º;
k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de enviar à ASF os elementos mencionados na subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º;
l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º;
m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;
n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º;
o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;
p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever periodicamente as políticas e os procedimentos mencionados no n.º 4 do artigo 37.º, bem como do dever de manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os clientes consagrado no presente regime e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave;
r) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 113.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constitui contraordenação grave, punível com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro) ou de 3000 (euro) a 2 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer;
c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o caso individualmente considerado;
d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 15.º;
e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
f) O exercício por corretor de seguros de atividades que não integrem o seu objeto social;
g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.º e respetiva regulamentação;
h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º;
j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de seguros, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e respetiva regulamentação;
k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º;
m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas previstos no artigo 26.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º;
n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de publicidade previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º;
o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever previsto na alínea c) do artigo 29.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente;
r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;
t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º;
v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do seguro solicite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;
x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º;
y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º;
z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 31.º;
aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 31.º;
bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º;
cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.º 4 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal;
dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos termos do n.º 6 do artigo 31.º;
ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º;
ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;
gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º;
hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 32.º;
ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
jj) A não elaboração ou a elaboração pelo produtor de um documento normalizado de informação sobre produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º;
kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º;
ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º;
mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º;
nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º;
oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 35.º;
pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos termos da alínea c) do artigo 35.º;
qq) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º;
rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;
ss) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF a identificação dos distribuidores que distribuam os respetivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição, nos termos, respetivamente, da alínea g) do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º;
tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade, nos termos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º;
uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º;
vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º;
ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º;
xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 47.º;
yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º;
zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;
aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos;
bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;
ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º, sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º;
eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora dos casos legalmente previstos;
fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º;
ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de carteiras de seguros, nos termos dos artigos 53.º e 54.º;
hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto ao tomador do seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;
jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;
kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º;
lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos de voto;
mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
nnn) A violação pelo distribuidor de seguros das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º;
ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º;
ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador de seguros em que se encontre inscrito;
qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei para os mediadores de seguros a título acessório;
rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;
sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 114.º
Contraordenações muito graves
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 6000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;
c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;
d) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º;
e) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
f) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de recomendar ao cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequados às preferências, objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º;
g) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de entregar ao cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º;
h) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar a adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;
i) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de verificar se um produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º;
j) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar o caráter apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;
k) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros dos deveres de advertir os clientes ou potenciais clientes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º;
l) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 43.º;
m) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º;
n) O pagamento ou recebimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros de honorários ou comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º;
o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º;
p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
q) Os atos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
s) A prática pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;
t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
2 - Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l), m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu) e vv) do artigo anterior.
Artigo 115.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 116.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de 1 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 114.º;
c) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;
d) Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
e) Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo período máximo de 10 anos;
f) Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
g) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 117.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 118.º
Comunicações
1 - A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua decisão final.
2 - A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos termos do capítulo vii do presente regime.
ANEXO
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
Requisitos e conteúdos mínimos dos cursos de seguros
1 - Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida, previstos no artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:
Regime jurídico do contrato de seguro, classificação dos seguros e principais modalidades de ramos Não Vida, designadamente modalidades de acidentes de trabalho, ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza e seguro automóvel;
Elementos formais do contrato;
Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
Âmbito do contrato de seguro;
Capitais ou valores seguros e franquias;
Agravamentos e descontos ou bonificações;
Taxas e prémios;
Eficácia do contrato de seguro;
Características indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro; e
Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limite de indemnização;
b) Legislação aplicável à atividade de distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral relevante;
c) Regularização de sinistros, incluindo o preenchimento de declaração amigável de acidente automóvel e IDS - Indemnização Direta ao Segurado;
d) Tratamento de reclamações;
e) Avaliação das necessidades dos clientes;
f) Mercado segurador e ressegurador;
g) Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e
h) Competência financeira.
2 - Relativamente aos seguros do ramo Vida, previstos no artigo 9.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos, condições, benefícios garantidos e, se aplicável, coberturas complementares das apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:
Regime jurídico do contrato de seguro, classificação das modalidades de ramo Vida;
Elementos formais do contrato;
Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
Âmbito do contrato de seguro;
Capitais e rendas seguras;
Eficácia do contrato de seguro;
Característica não indemnizatória do seguro de vida;
Riscos cobertos, riscos excluídos;
Prémio de risco, prémio de capitalização;
Formas e prazos de pagamento dos prémios;
Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;
Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;
b) Organização e benefícios garantidos pelo sistema de pensões, em concreto, em matéria de fundos de pensões, designadamente o seu enquadramento legal, tipos de fundos de pensões e de planos de pensões, direitos dos participantes e beneficiários, regime fiscal, estruturas de governação dos fundos de pensões, informação aos participantes e beneficiários e gestão e supervisão dos fundos de pensões;
c) Legislação aplicável em matéria de atividade de distribuição de contratos de seguro, proteção dos consumidores, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e legislação fiscal (benefícios, deduções e penalizações fiscais), social e laboral relevante;
d) Mercados de seguros e outros mercados de serviços financeiros relevantes, incluindo o resseguro;
e) Tratamento de reclamações;
f) Avaliação das necessidades dos clientes;
g) Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e
h) Competência financeira.
3 - Em complemento das matérias referidas no número anterior, relativamente a produtos de investimento com base em seguros, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;
b) Vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;
c) Riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;
d) Apólices que cubram riscos do ramo Vida e outros produtos de poupança; e
e) Mercado de produtos de poupança.
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