Lei 1/2025, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Data: 2025-01-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de janeiro
Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei executa na ordem jurídica interna:
a) O Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP);
b) O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;
c) O Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;
d) O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19;
e) O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
2 - A presente lei procede, ainda:
a) À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
b) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei 105/2004, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei 66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;
e) À terceira alteração à Lei 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3/2018, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
f) À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2023, de 8 de agosto, e pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro;
g) À terceira alteração ao Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, alterado pela 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro">Lei 24/2023, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
CAPÍTULO II
PRODUTO INDIVIDUAL DE REFORMA PAN-EUROPEU
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º
Conhecimentos e competências
Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos de conhecimento, competência ou qualificação previstos:
a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses prestadores;
b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso de:
i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e
iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas anteriores.
Artigo 3.º
Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu prestados por entidades gestoras de fundos de pensões
1 - Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas podem admitir adesões individuais.
2 - Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro plano de pensões ou plano de poupança.
Artigo 4.º
Contribuições efetuadas por entidade empregadora
1 - A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um aforrador em PEPP que seja seu trabalhador.
2 - No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento, relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.
Artigo 5.º
Condições relativas à fase de pagamento
1 - Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice;
b) Desemprego de longa duração;
c) Incapacidade permanente para o trabalho;
d) Doença grave;
e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.
2 - Em caso de morte do aforrador em PEPP, os beneficiários elegíveis ou, na sua falta, os herdeiros legais, têm direito ao reembolso do montante acumulado na sua subconta nacional ou, caso a morte ocorra durante a fase de pagamento dos benefícios, ao montante remanescente dos benefícios acumulado na sua subconta nacional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social, substitutivo da segurança social ou da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida pensão;
b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego há, pelo menos, 12 meses;
c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60 %;
iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque incapacidade residual importante.
4 - Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade processadora da pensão, incluindo, se aplicável, o grau de incapacidade, consoante se trate de pensão de invalidez ou pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número anterior;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.
5 - Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.
SECÇÃO II
SUPERVISÃO E REGULAMENTAÇÃO
Artigo 6.º
Designação
1 - São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;
c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:
i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.
2 - A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.
3 - Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta autoridade nos termos do n.º 1.
4 - As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos daquele número.
5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:
a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho;
b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.
Artigo 7.º
Poderes
1 - No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.
2 - As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e nacional aplicável.
3 - As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade competente do Estado membro de origem, ou do Estado membro de acolhimento em caso de prestação ou distribuição de PEPP num Estado membro diferente do Estado membro de origem do prestador, ou do distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo, nomeadamente;
a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim como os termos e condições da sua submissão;
b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP, nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na Internet.
2 - As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.
SECÇÃO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 9.º
Disposições comuns
1 - As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.
2 - O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas na presente secção, são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM, em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos termos do presente capítulo.
3 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às mesmas respeitantes:
a) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:
i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo i à Lei 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões; ou
iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência do Banco de Portugal;
c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento seja da competência da CMVM.
4 - O regime de prescrição aplicável às contraordenações previstas na presente secção corresponde ao das contraordenações especialmente graves e muito graves previstas nos regimes descritos no número anterior.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto na presente secção quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 10.º
Contraordenações
Constitui contraordenação:
a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;
b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;
c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou a prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização, reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não cumpra os requisitos aplicáveis;
e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;
f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação de aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;
g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e governo dos produtos;
h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PEPP;
i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;
k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;
l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a alteração da opção de investimento;
m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;
n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo ou ao prestador relativamente a essa designação;
o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;
q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento sobre os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;
r) A violação de outros deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP, não prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:
a) De € 7 500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) De € 2 500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.
2 - O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios anual do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas, caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados, das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;
e) Proibição do fornecimento de um Documento de Informação Fundamental e, sendo adequado, exigência da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 13.º
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo sítio na Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração;
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;
c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
SECÇÃO IV
INFORMAÇÃO A PRESTAR À EIOPA
Artigo 14.º
Comunicação de decisões e informações
1 - As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.
2 - As autoridades competentes:
a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; e
b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.
3 - As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas relativas a PEPP.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 212.º
[...]
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
e) [...]
2 - [...]
3 - A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
a) Três anos, no caso de infrações graves;
b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual;
d) [...]
4 - [...]
Artigo 66.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) [...]
e) Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
f) [...]
2 - [...]
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) [...]
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.
3 - [...]
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 - [...]
5 - As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.
Artigo 66.º-D
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) (Revogada.)
j) [...]
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E daquele regulamento;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) (Revogada.)
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 66.º-F
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 17.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) [...]
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 189.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 194.º
[...]
1 - [...]
2 - A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:
a) Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:
i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou
ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social abrangidos pela oferta;
b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes centrais.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;
c) [...]
i) Instituições de crédito;
ii) Empresas de investimento;
iii) Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) Empresas de seguros;
v) Organismos de investimento coletivo;
vi) Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23] e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;
b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 3.º
[...]
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de resolução;
c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos impedimentos à resolubilidade;
d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;
e) [Anterior alínea d).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 9.º
Formas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Artigo 13.º
[...]
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 - [...]
a) [...]
b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu sítio na Internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
5 - A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
1 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo i à Lei 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho; ou
c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro.
2 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no capítulo ii do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 20.º
Alteração à Lei 102/2015, de 24 de agosto
O artigo 22.º da Lei 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Âmbito
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia anteriormente referida.
2 - A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos de investimento coletivo.»
Artigo 21.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 150.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
4 - [...]
Artigo 151.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º e no 3.º parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no 1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
rr) [Anterior alínea qq).]
ss) [Anterior alínea rr).]
tt) [Anterior alínea ss).]
uu) [Anterior alínea tt).]
vv) [Anterior alínea uu).]»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro
Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023, com exceção do disposto no artigo 7.º, que vigora até 31 de dezembro de 2025.
2 - [...]»
Artigo 23.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Derrogações em caso de resolução
No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes artigos:
a) 21.º-E a 23.º-D;
b) 26.º-A a 26.º-L;
c) 29.º-S a 29.º-V.»
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março
São aditados ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Resolução de contrapartes centrais
1 - O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (Regulamento CCPRR).
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
3 - Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-A
Privilégio creditório
1 - Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
O disposto no capítulo v do título v do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.»
Artigo 25.º
Aditamento à Lei 102/2015, de 24 de agosto
São aditados à Lei 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
b) O incumprimento do limite máximo de angariação;
c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;
c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º-B
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º-C
Competência
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Artigo 22.º-D
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-E
Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 - Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
5 - Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-F
Contraordenações muito graves
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
Artigo 22.º-G
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e procedimentos nos termos devidos;
d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes;
f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos;
h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-contratual;
j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos promotores de projetos de financiamento;
k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de subcontratação;
l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do financiamento colaborativo;
m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.
Artigo 22.º-H
Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-I
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 22.º-J
Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 22.º-K
Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 26.º
Salvaguarda das operações de titularização de créditos
As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
Artigo 27.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual:
a) O capítulo ii passa a ter a epígrafe «Designações»;
b) É aditada a secção i ao capítulo iii, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;
c) É aditada a secção ii ao capítulo iii, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-A e 5.º-B.
Artigo 28.º
Alterações sistemáticas à Lei 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
a) É aditado o capítulo iii-b, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões sistemáticas:
i) A secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;
ii) A secção ii, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra os artigos 22.º-A a 22.º-D;
iii) A secção iii, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra os artigos 22.º-E a 22.º-K.
b) O capítulo iv, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas i), qq), zz) e aaa) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 66.º-D do Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
b) A Lei 3/2018, de 9 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118518848
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6026131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1992-12-31 -
Decreto-Lei
298/92 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
-
1999-11-05 -
Decreto-Lei
453/99 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
-
1999-11-13 -
Decreto-Lei
486/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.
-
2000-03-10 -
Decreto-Lei
27-C/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.
-
2004-05-08 -
Decreto-Lei
105/2004 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.
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2008-03-26 -
Decreto-Lei
57/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
-
2010-01-05 -
Decreto-Lei
3/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.
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2014-03-18 -
Decreto-Lei
40/2014 -
Ministério das Finanças
Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)
-
2015-08-24 -
Lei
102/2015 -
Assembleia da República
Regime jurídico do financiamento colaborativo
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2015-09-09 -
Lei
147/2015 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)
-
2017-06-23 -
Decreto-Lei
74-A/2017 -
Finanças
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação
-
2018-02-09 -
Lei
3/2018 -
Assembleia da República
Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo
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2018-07-20 -
Lei
35/2018 -
Assembleia da República
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
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2018-11-12 -
Decreto-Lei
91/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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2019-01-16 -
Lei
7/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
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2020-07-23 -
Lei
27/2020 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
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2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2022-11-25 -
Decreto-Lei
80-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
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2023-05-29 -
Lei
24/2023 -
Assembleia da República
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
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2023-08-08 -
Decreto-Lei
66/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
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2023-10-11 -
Decreto-Lei
91/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
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