de 23 de agosto
No âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que alterou a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira, o Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho, alterou o Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, nomeadamente no sentido de alargar os ativos que podem ser objeto de um contrato de garantia financeira e incluir, para além do numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos de crédito decorrentes de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos seus clientes.A aplicação do novo regime às garantias prestadas ao banco central no âmbito das operações de cedência de liquidez revelou a necessidade de assegurar melhores condições de eficiência e operacionalidade. Com este intuito, é alterado o regime jurídico aplicável às garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, por forma a, designadamente, não exigir o cumprimento de requisitos como o registo ou a notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação ao devedor ou terceiros.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma altera o regime jurídico aplicável às garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, procedendo para este efeito à 2.ª alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho.2 - O presente diploma altera igualmente a transposição da Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira, alterada pela Diretiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a posse transfere-se para o beneficiário da garantia por mero efeito do contrato de garantia financeira.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito, ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita, é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação aos devedores ou a terceiros.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - As garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, não dependem de registo nem de notificação ao devedor, prevalecendo sobre quaisquer outros direitos sobre os mesmos créditos, ainda que registados ou notificados ao devedor em data posterior à constituição do penhor financeiro.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Na execução do penhor financeiro de créditos sobre terceiros, constituído a favor do banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez:
a) As garantias do crédito empenhado transferem-se por efeito da lei para o beneficiário da garantia, não dependendo de registo ainda que as garantias se encontrem registadas;
b) O beneficiário da garantia pode exigir que o prestador da garantia, ainda que em liquidação, pratique em seu nome e representação todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, incluindo os serviços de cobrança e as relações com os devedores;
c) A eficácia em relação ao devedor do crédito empenhado depende de notificação, exceto se o beneficiário da garantia exercer a faculdade prevista na alínea anterior.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Se o prestador da garantia for uma instituição sujeita à supervisão prudencial do Banco de Portugal, só se consideram medidas de saneamento para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as medidas de administração provisória ou resolução que sejam aplicadas em simultâneo com a dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, nos termos do disposto, respetivamente, na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira celebrados antes da sua entrada de vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.