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Decreto-lei 192/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, que aprovou o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/2012

de 23 de agosto

No âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que alterou a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira, o Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho, alterou o Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, nomeadamente no sentido de alargar os ativos que podem ser objeto de um contrato de garantia financeira e incluir, para além do numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos de crédito decorrentes de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos seus clientes.

A aplicação do novo regime às garantias prestadas ao banco central no âmbito das operações de cedência de liquidez revelou a necessidade de assegurar melhores condições de eficiência e operacionalidade. Com este intuito, é alterado o regime jurídico aplicável às garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, por forma a, designadamente, não exigir o cumprimento de requisitos como o registo ou a notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação ao devedor ou terceiros.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma altera o regime jurídico aplicável às garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, procedendo para este efeito à 2.ª alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho.

2 - O presente diploma altera igualmente a transposição da Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira, alterada pela Diretiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a posse transfere-se para o beneficiário da garantia por mero efeito do contrato de garantia financeira.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito, ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita, é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação aos devedores ou a terceiros.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, não dependem de registo nem de notificação ao devedor, prevalecendo sobre quaisquer outros direitos sobre os mesmos créditos, ainda que registados ou notificados ao devedor em data posterior à constituição do penhor financeiro.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na execução do penhor financeiro de créditos sobre terceiros, constituído a favor do banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez:

a) As garantias do crédito empenhado transferem-se por efeito da lei para o beneficiário da garantia, não dependendo de registo ainda que as garantias se encontrem registadas;

b) O beneficiário da garantia pode exigir que o prestador da garantia, ainda que em liquidação, pratique em seu nome e representação todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, incluindo os serviços de cobrança e as relações com os devedores;

c) A eficácia em relação ao devedor do crédito empenhado depende de notificação, exceto se o beneficiário da garantia exercer a faculdade prevista na alínea anterior.

Artigo 16.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Se o prestador da garantia for uma instituição sujeita à supervisão prudencial do Banco de Portugal, só se consideram medidas de saneamento para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as medidas de administração provisória ou resolução que sejam aplicadas em simultâneo com a dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, nos termos do disposto, respetivamente, na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira celebrados antes da sua entrada de vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

Promulgado em 9 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/23/plain-303127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 105/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-29 - Decreto-Lei 85/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à alteração (1ª alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à alteração (15ª alteração) ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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