Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 64/2013, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2013

de 13 de maio

O Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo.

A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas, através de um Revisor Oficial de Contas, no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

Considerando a especificidade da atividade do setor social, que exige, em termos de dimensão mínima de investimento e de número de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e desproporcionado, como traduz um esforço financeiro acrescido, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Assim, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março

O artigo 12.º do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.

2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.»

Artigo 3.º

Primeira aplicação

No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, a verificação dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/13/plain-309147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Decreto-Lei 59/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código das Associações Mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Decreto Legislativo Regional 4/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda