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Resolução da Assembleia da República 75/2021, de 10 de Março

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Sumário

Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos.

Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, aprove o estatuto dos profissionais da área da cultura, em cumprimento do disposto no artigo 251.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

2 - No mesmo prazo, assegure o cumprimento do disposto no artigo 253.º da referida lei, através do rastreio e classificação das atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, bem como do levantamento exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, municipal e intermunicipal, apresentando os respetivos resultados à Assembleia da República.

3 - Adote medidas de combate à precariedade laboral no setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, nomeadamente garantindo a formação específica da Autoridade para as Condições do Trabalho na área da fiscalização das relações laborais.

4 - Pondere a revisão da Portaria 37-A/2021, de 15 de fevereiro, por forma a assegurar que o apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e dos eventos que são da área da cultura e não estão abrangidos no atual enquadramento por não terem os códigos de atividade económica ou os códigos constantes da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS que os habilitam para os apoios.

5 - Assegure a desburocratização, simplificação e agilização da concessão do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

6 - Avalie, em articulação com a GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas e os serviços de saúde pública, e complementarmente à ação das autoridades de saúde, a criação de um programa para a realização de testes COVID-19 gratuitos aos profissionais do setor das artes e do espetáculo que estejam a desenvolver atividades e práticas essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, a iniciar aquando da reabertura das atividades culturais.

Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114037521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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