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Portaria 85/2021, de 16 de Abril

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Sumário

Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

Texto do documento

Portaria 85/2021

de 16 de abril

Sumário: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro.

Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo, neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela presente crise sanitária.

De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende-se definir, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, e no Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:

a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e

b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social

As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas.

Artigo 3.º

Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica

Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código:

a) Da atividade prevista no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, à data de 31 de dezembro de 2020;

b) Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo ii.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei 23-A/2021, de 24 de março.

Em 12 de abril de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

Classificações das atividades económicas portuguesas

a) 20510 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;

b) 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

c) 47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

d) 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;

e) 551 - Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);

f) 552 - Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);

g) 553 - Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);

h) 559 - Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);

i) 561 - Restaurantes (e todas as subclasses);

j) 562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);

k) 563 - Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);

l) 581 - Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);

m) 591 - Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);

n) 592 - Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);

o) 74200 - Atividades fotográficas;

p) 771 - Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses);

q) 77210 - Aluguer de bens recreativos e desportivos;

r) 791 - Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses);

s) 799 - Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);

t) 823 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);

u) 85520 - Ensino de atividades culturais;

v) 900 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);

w) 910 - Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);

x) 932 - Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);

y) 93291 - Atividades tauromáquicas;

z) 94991 - Associações culturais e recreativas.

ANEXO II

Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS

a) 1314 - Arqueólogos;

b) 1326 - Guias-intérpretes;

c) 2010 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

d) 2011 - Artistas de circo;

e) 2019 - Cantores;

f) 2012 - Escultores;

g) 2013 - Músicos;

h) 2014 - Pintores;

i) 2015 - Outros artistas;

j) 3010 - Toureiros;

k) 3019 - Outros artistas tauromáquicos.

114145487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4487634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Decreto-Lei 46-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-03-24 - Decreto-Lei 23-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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