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Portaria 145/2015, de 25 de Maio

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro

Texto do documento

Portaria 145/2015

de 25 de maio

Através dos anexos i e ii à Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterados e republicados pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, foram fixados os regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes, instrumentos essenciais à execução das políticas de apoio às artes estabelecidas no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

A experiência resultante da sua aplicação tem vindo a demonstrar que algumas normas respeitantes à execução de contratos não permitem a adequada convergência entre o início da produção de efeitos dos contratos de financiamento dos projetos e programas que são objeto de apoio e a calendarização ou programação das respetivas atividades artísticas previstas nas candidaturas.

Para obviar este desfasamento introduzem-se alterações pontuais aos regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes no sentido da admissão de que os projetos e programas de atividades possam ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo I da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro

1 - O artigo 24.º do anexo i da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo II da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro

O artigo 19.º do anexo ii da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 12 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/842376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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