de 25 de maio
Através dos anexos i e ii à Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterados e republicados pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, foram fixados os regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes, instrumentos essenciais à execução das políticas de apoio às artes estabelecidas no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.
A experiência resultante da sua aplicação tem vindo a demonstrar que algumas normas respeitantes à execução de contratos não permitem a adequada convergência entre o início da produção de efeitos dos contratos de financiamento dos projetos e programas que são objeto de apoio e a calendarização ou programação das respetivas atividades artísticas previstas nas candidaturas.
Para obviar este desfasamento introduzem-se alterações pontuais aos regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes no sentido da admissão de que os projetos e programas de atividades possam ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Anexo I da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro
1 - O artigo 24.º do anexo i da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo II da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro
O artigo 19.º do anexo ii da Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 12 de maio de 2015.