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Decreto-lei 224/2005, de 27 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/2005

de 27 de Dezembro

De acordo com as linhas de orientação do Programa do XVII Governo Constitucional, e sem prejuízo da necessidade de medidas de fundo mais abrangentes, é imperioso proceder de imediato a uma revisão do quadro normativo que regula a intervenção do Estado nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais, designadamente o regime da concessão de apoios pontuais no âmbito do Instituto das Artes.

As alterações agora introduzidas têm como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, garantir a constituição de comissões de apreciação competentes e informadas, compostas por reputados especialistas nas respectivas áreas artísticas, e assegurar a consistência e a transparência de critérios na avaliação e selecção dos projectos, bem como na definição dos montantes a atribuir.

A possibilidade de atribuição, em situações de manifesto interesse público, de apoios extraordinários, devidamente fundamentados, fica expressamente consagrada neste diploma.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos agentes culturais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação nos domínios das artes do espectáculo, designadamente nas áreas do teatro, da música e da dança, e das artes visuais, designadamente nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, incluindo as áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) ............................................................................

b) 'Área pluridisciplinar' actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 2.º

[...]

As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Promover a divulgação de programas e realizações culturais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;

d) ............................................................................

e) Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção, a programação, a formação e a difusão artísticas;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas de apoio:

a) ............................................................................

b) Programas de apoio a projectos pontuais nos domínios artísticos referidos no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Em situações excepcionais, de manifesto interesse público, devidamente reconhecido, podem ser atribuídos, extraordinariamente, apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

Forma de apoio e beneficiários

1 - Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:

a) Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação;

b) Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes visuais, desenvolvam actividades de produção, programação, formação e divulgação das obras de criadores nacionais ou de residentes em Portugal;

c) Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os contratos são celebrados entre os beneficiários e o Instituto das Artes.

3 - As pessoas singulares seleccionadas podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.

Artigo 10.º

Apresentação de projectos

Os projectos das entidades referidas no artigo anterior são entregues no Instituto das Artes nos termos e condições fixados no regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Apreciação dos projectos

1 - A apreciação dos projectos é efectuada por comissões, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.

2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam do regulamento previsto no artigo 9.º 3 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director do Instituto das Artes, após o que todo o processo é tornado público no sítio do Instituto das Artes na Internet.

4 - A impugnação administrativa interposta do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos no regulamento referido no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Remuneração dos membros das comissões de apreciação

Os membros das comissões de apreciação previstas nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura.

Artigo 21.º

[...]

O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º e 9.º»

Artigo 2.º

Alteração da denominação do capítulo II

O capítulo II do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, passa a denominar-se «Apoio às artes do espectáculo e às artes visuais».

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 181/2003, de 16 de Agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/27/plain-192766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 181/2003 - Ministério da Cultura

    Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Portaria 1328/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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