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Portaria 1328/2005, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

Texto do documento

Portaria 1328/2005
de 28 de Dezembro
Através do Decreto-Lei 224/2005, de 27 de Dezembro, foram introduzidas alterações ao regime estabelecido no Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, de concessão de apoios pontuais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais no âmbito do Instituto das Artes, que importa regulamentar.

Tendo como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, visa-se, igualmente, com estas medidas assegurar uma distribuição equilibrada dos apoios pelas diferentes regiões do País, de forma a corrigir assimetrias e promover a descentralização efectiva das actividades culturais e a criatividade local. Por outro lado, a constituição de comissões de apreciação nacionais será o melhor garante de uma apreciação justa e equilibrada dos projectos, levando embora em conta a sua origem local.

As alterações introduzidas aplicam-se, da mesma forma, a programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal no domínio das artes visuais, incluindo as artes plásticas, a arquitectura e o design, tendo em vista a sua integração nos circuitos internacionais e a promoção do seu acesso à fruição pública no território nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 224/2005, de 27 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias 1508/2004, de 30 de Dezembro e 462/2004, de 3 de Maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima, em 21 de Dezembro de 2005.


ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL NO DOMÍNIO DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DAS ARTES VISUAIS.

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Instituto das Artes a projectos artísticos pontuais, com carácter profissional, no domínio das artes do espectáculo, nas áreas do teatro, da música e da dança, e no domínio das artes visuais, nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, e nas áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.

2 - Os apoios financeiros a projectos pontuais destinam-se à realização de uma actividade ou de um conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação, de duração não superior a um ano.

Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder nos domínios indicados no artigo 1.º têm como objectivos:

a) Na área do teatro:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento do teatro e da dramaturgia portugueses;

ii) Promover o conhecimento e a divulgação da dramaturgia estrangeira;
iii) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

iv) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

v) Promover a fruição e a prática artísticas na área do teatro;
b) Na área da música:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento da música e de obras de compositores portugueses;

ii) Promover o conhecimento e a divulgação de obras musicais de compositores estrangeiros;

iii) Promover a formação e a actividade dos compositores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

iv) Apoiar a produção portuguesa de ópera e sua circulação;
v) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre compositores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

vi) Promover a preservação, valorização e divulgação do património musical, através da edição discográfica e de partituras;

vii) Promover a fruição e a prática artísticas na área da música;
c) Na área da dança:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento da dança e da coreografia portuguesas;

ii) Promover o conhecimento e a divulgação da coreografia estrangeira;
iii) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

iv) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

v) Promover a fruição e a prática artísticas na área da dança;
d) Na área das artes plásticas:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento das artes plásticas;

ii) Promover a divulgação e o conhecimento de obras de criadores contemporâneos;

iii) Promover a formação e a actividade dos criadores residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

iv) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores portugueses e estrangeiros;

v) Promover a fruição e a prática das artes plásticas em Portugal;
e) Na área da arquitectura:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da cultura arquitectónica;

ii) Promover a divulgação e o conhecimento de obras de arquitectura contemporânea;

iii) Promover a fruição da arquitectura em Portugal;
f) Na área do design:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da cultura do design;

ii) Promover a divulgação e o conhecimento do design contemporâneo;
iii) Promover a fruição do design em Portugal;
g) Nas áreas transdisciplinar e pluridisciplinar:
i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento das artes e os seus interfaces com a ciência e a tecnologia;

ii) Desenvolver, numa perspectiva transdisciplinar, a intersecção e a confluência das diferentes áreas artísticas visando a promoção de novas linguagens;

iii) Promover, numa perspectiva pluridisciplinar, o desenvolvimento de actividades, em regime complementar, das diferentes áreas artísticas;

iv) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores portugueses e estrangeiros;

v) Sensibilizar novos públicos.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Aos apoios financeiros pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e colectivas de direito privado sedeadas no território de Portugal continental que não sejam beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado.

2 - Aos apoios indicados no número anterior não poderão candidatar-se pessoas singulares ou colectivas que, tendo beneficiado de apoios anteriores do Instituto das Artes, não tenham entregue os respectivos relatórios de actividades e contas.

3 - São excluídas as propostas que, pela sua natureza comercial, não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente diploma, nomeadamente a comercialização de obras de arte.

Artigo 4.º
Apresentação de propostas
1 - Compete ao Instituto das Artes, mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional, bem como no seu sítio da Internet, fixar as condições e os termos em que podem ser apresentadas as propostas.

2 - Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente:
a) A área artística do programa de apoio;
b) As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo anterior;

c) O montante global do apoio financeiro a conceder;
d) O número máximo de projectos a apoiar por região e ou área metropolitana;
e) O montante financeiro de referência máximo por projecto;
f) O prazo de apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

g) O local de entrega das propostas;
h) A composição da comissão de apreciação.
3 - O número máximo de projectos a apoiar por região indicado na alínea d) bem como o montante de referência indicado na alínea e) do número anterior podem ser alterados pelo director do Instituto das Artes, sob proposta fundamentada da comissão de apreciação, em razão da qualidade e do custo médio dos projectos, de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.

4 - Para efeitos deste diploma, entende-se por região e ou área metropolitana as áreas geográficas onde decorrem e ou se iniciam a actividade ou conjunto de actividades previsto no n.º 2 do artigo 1.º, tal como definidas nas Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.

Artigo 5.º
Actividades específicas
1 - No âmbito dos projectos a apoiar e dentro de cada área artística podem ser definidas actividades específicas que delimitem o universo de intervenção desses projectos e que decorrem de objectivos estratégicos determinados.

2 - A definição dessas actividades específicas é objecto de despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes.

3 - A referência a actividades específicas consta do aviso de abertura.
Artigo 6.º
Instrução das propostas
1 - As propostas devem conter:
a) Declaração sobre a natureza jurídica do candidato, a comprovar nos termos do artigo 12.º, n.º 4, por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor, ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis pelas áreas artísticas e de gestão administrativa e financeira, bem como a identificação da equipa artística e técnica envolvida no projecto;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) A exposição do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

e) A calendarização da programação, com indicação das acções a desenvolver, ficha artística, datas e locais de apresentação;

f) O plano de comunicação que deve contemplar, nomeadamente a divulgação do projecto junto dos agentes culturais e das autarquias locais, bem como de instituições particulares;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação e com discriminação das receitas, nomeadamente de bilheteira estimada, acordos de co-produção, acolhimento e vendas, bem como a indicação do montante de apoio pretendido;

h) Documentos comprovativos de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;

i) Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, de regularização da situação fiscal e perante a segurança social;

j) Declaração de aceitação das normas a que obedece o programa de apoio e da veracidade das informações prestadas.

2 - As propostas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo Instituto das Artes, redigidas na língua portuguesa e entregues em quatro exemplares impressos e um em formato digital.

3 - No final do procedimento, dois exemplares impressos poderão ser levantados pelo proponente ou seu representante; caso contrário, serão destruídos ao fim de dois meses, ficando dois exemplares arquivados no Instituto das Artes.

Artigo 7.º
Verificação das propostas
1 - São excluídas as propostas entregues extemporaneamente e que não observem o disposto no artigo anterior, bem como as propostas que apresentem as mesmas actividades e projectos a mais de uma área artística no âmbito dos programas de apoio promovidos pelo Instituto das Artes no ano a que se referem.

2 - As decisões de exclusão a que se refere o número anterior são da competência da comissão de apreciação.

3 - A verificação das propostas deverá ser efectuada num prazo não superior a 10 dias úteis.

Artigo 8.º
Comissões de apreciação
1 - A apreciação e a selecção das propostas são efectuadas por comissões de apreciação, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.

2 - Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, não podendo voltar a integrar nova comissão sem o interregno de, pelo menos, dois anos consecutivos.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação das propostas
1 - As propostas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidades artísticas e técnicas das propostas segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;

d) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;
e) Capacidade de inovação e experimentação;
f) Parcerias de produção e intercâmbio, incluindo a internacionalização;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente a participação de autarquias locais ou o recurso a mecenato ou patrocínios.

2 - Sob proposta do director do Instituto das Artes, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, critérios adicionais de valorização entendidos adequados à prossecução de objectivos de política cultural, cujas pontuações são publicitadas no aviso de abertura dos concursos.

Artigo 10.º
Procedimentos da comissão de apreciação
1 - Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) e e) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

2 - Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 5 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão de apreciação a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.

4 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrega que lhe seja feita das propostas, a comissão de apreciação delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta, que deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder, devidamente fundamentada.

5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado no máximo de 30 dias, por autorização do director do Instituto das Artes, sob proposta devidamente fundamentada da comissão de apreciação.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - A proposta de decisão da comissão de apreciação, elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, é homologada pelo director do Instituto das Artes.

2 - A lista dos apoios financeiros concedidos é comunicada a cada um dos candidatos e afixada na sede do Instituto das Artes, sendo o processo tornado público no sítio na Internet daquele.

Artigo 12.º
Contratos
1 - Os apoios financeiros atribuídos são formalizados através de contratos a celebrar entre os beneficiários e o Instituto das Artes.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.

3 - No caso de projecto de pessoa singular, pode esta apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2 do artigo 11.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato.

4 - Tendo em vista a celebração dos contratos, os beneficiários dos apoios deverão apresentar as certidões a que se referem as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como os comprovativos das autorizações relativas às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de perda do direito ao apoio.

Artigo 13.º
Execução do objecto dos contratos
O objecto dos contratos de apoio financeiro previstos no artigo anterior deverá ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio, sem prejuízo de, no caso de o projecto abarcar um conjunto de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira e na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.

2 - O acompanhamento e a avaliação são efectuados pelo Instituto das Artes.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 30 dias úteis, enviar ao Instituto das Artes um relatório de execução da actividade apoiada, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com modelo a fornecer pelo Instituto das Artes.

2 - Até 15 de Abril de cada ano, as pessoas colectivas beneficiárias de apoios financeiros enviam ao Instituto das Artes o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados relativos ao exercício do ano de atribuição do subsídio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto das Artes pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários do apoio a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

4 - As entidades que violem o disposto nos números anteriores ficam automaticamente impossibilitadas de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.

Artigo 16.º
Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere ao Instituto das Artes o poder de suspender a execução dos referidos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada à entidade beneficiária do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 17.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.

Artigo 18.º
Abertura do programa
O programa de apoio a projectos pontuais é aberto no último trimestre de cada ano civil com vista ao financiamento de projectos a executar no ano seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Portaria 462/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Portaria 1508/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e da Transdisciplinaridade e Pluridisciplinaridade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 224/2005 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1321/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio às Artes. Revoga a Portaria n.º 1328/2005, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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