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Portaria 1508/2004, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e da Transdisciplinaridade e Pluridisciplinaridade.

Texto do documento

Portaria 1508/2004
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através das delegações regionais da cultura e do Instituto das Artes, a projectos pontuais no domínio das artes do espectáculo, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris dos concursos.

Nesta sequência foram publicadas as Portarias n.os 1329/2003, 1330/2003, 1331/2003 e 1332/2003, todas de 28 de Novembro, que aprovaram os regulamentos de apoio aos referidos projectos, restringindo o seu âmbito de aplicação às artes do espectáculo.

Ora, de acordo com o Decreto-Lei 272/2003 as actividades transdisciplinares respeitam à confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas com vista à criação de novas linguagens, definindo o mesmo diploma como actividades de carácter pluridisciplinar aquelas em que concorrem diferentes áreas artísticas em regime complementar.

Verifica-se, assim, que o regulamento aprovado pela Portaria 1332/2003, de 28 de Novembro, sendo apenas aplicável às artes do espectáculo, é demasiado redutor, uma vez que não abrange todas as disciplinas artísticas, designadamente as artes visuais.

Por outro lado, deve reconhecer-se que o estímulo à criação contemporânea deve favorecer a transversalidade das artes, superando a sectorialização e fomentando o surgimento de novos pólos de inovação e experimentação, bem como uma oferta cultural diversificada e qualificada que, em última instância, é o objectivo primordial dos apoios financeiros atribuídos pelo Estado através do Instituto das Artes.

Por fim, tendo em conta que existe uma grande correspondência de objectivos e de identidade de procedimentos nestas áreas, por motivos de sistematização e de eficiência, à semelhança do programa de apoio sustentado optou-se por estabelecer num único diploma toda a regulamentação neste domínio.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e da Transdisciplinaridade e Pluridisciplinaridade, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 1329/2003, 1330/2003, 1331/2003 e 1332/2003, todas de 28 de Novembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Cultura, Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro, Secretária de Estado das Artes e Espectáculos, em 23 de Novembro de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL NO DOMÍNIO DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DA TRANSDISCIPLINARIDADE E PLURIDISCIPLINARIDADE.

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros, mediante concurso, pelas delegações regionais da cultura (DRC) e pelo Instituto das Artes (IA), a projectos artísticos nas áreas do teatro, da dança, da música e da transdisciplinaridade e pluridisciplinaridade, com carácter profissional, nos domínios da criação, interpretação, produção, programação, difusão e formação e, na área da música, no domínio da edição.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Área transdisciplinar» a confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas cujo carácter inovador e experimental permita a criação de novas linguagens artísticas;

b) "Actividades de carácter pluridisciplinar» as actividades em que concorrem diferentes áreas artísticas em regime complementar.

Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos:
1) Na área do teatro:
a) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento do teatro e da dramaturgia portugueses;

b) Promover o conhecimento e a divulgação da dramaturgia estrangeira;
c) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

d) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

e) Promover o gosto pela fruição e prática artística na área do teatro, em especial nas crianças e jovens, nomeadamente estimulando relações com estabelecimentos de ensino, seus professores e alunos;

2) Na área da dança:
a) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento da dança e da coreografia portuguesas;

b) Promover o conhecimento e a divulgação da coreografia estrangeira;
c) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

d) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

e) Promover o gosto pela fruição e prática artística na área da dança, em especial nas crianças e jovens, nomeadamente estimulando relações com estabelecimentos de ensino, seus professores e alunos;

3) Na área da música:
a) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento da música e de obras de compositores portugueses;

b) Promover o conhecimento e a divulgação de obras musicais de compositores estrangeiros;

c) Promover a formação e a actividade dos compositores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

d) Apoiar a produção portuguesa de ópera e sua circulação;
e) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre compositores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

f) Promover a preservação, valorização e divulgação do património musical, através da edição discográfica e de partituras;

g) Promover o gosto pela fruição e prática artística na área da música, em especial nas crianças e jovens, nomeadamente estimulando relações com estabelecimentos de ensino, seus professores e alunos;

4) Na área transdisciplinar e actividades pluridisciplinares:
a) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento das artes, incluindo nos seus interfaces com a ciência e a tecnologia;

b) Numa perspectiva transdisciplinar, desenvolver a intersecção e a confluência das diferentes disciplinas artísticas no sentido de ensaiar o aparecimento de novas linguagens;

c) Numa perspectiva pluridisciplinar, promover o desenvolvimento de actividades com utilização das diferentes disciplinas artísticas, em regime complementar;

d) Promover a formação e a actividade dos criadores e artistas residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade;

e) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros;

f) Sensibilizar novos públicos.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Aos apoios financeiros podem candidatar-se pessoas colectivas de direito privado sediadas no território de Portugal continental que não sejam beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado e pessoas singulares residentes no mesmo território.

2 - Aos concursos abertos pelas DRC devem candidatar-se as entidades sediadas ou residentes nas respectivas áreas de influência.

3 - Aos concursos abertos pelo IA devem candidatar-se as entidades sediadas ou residentes em municípios não abrangidos pelas DRC.

Artigo 4.º
Publicitação dos concursos
1 - Compete às DRC e ao IA anunciar a abertura dos respectivos concursos mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde as candidaturas devam ser apresentadas, bem como no sítio da Internet do IA.

2 - Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente:
a) A indicação das entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo anterior;

b) O montante global do apoio financeiro a conceder;
c) O número máximo de projectos a apoiar;
d) O montante financeiro de referência máximo por projecto;
e) O prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 25 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

f) O local de entrega das candidaturas;
g) A composição do júri.
3 - O montante de referência a que se refere a alínea d) e o número máximo de projectos a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser alterados pelo director do IA, sob proposta fundamentada do júri, em razão da qualidade e do custo médio dos projectos, de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.

Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis pelas áreas artística e de gestão administrativa e financeira;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas da última actividade apoiada pelo Ministério da Cultura, quando aplicável;

e) A exposição do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A calendarização da programação, com indicação das acções a desenvolver, ficha artística, datas e locais de apresentação;

g) O plano de comunicação que deve contemplar, nomeadamente, a divulgação do projecto junto dos agentes culturais e das autarquias locais, bem como de instituições particulares;

h) O plano de itinerância, quando aplicável;
i) O plano de acções pedagógicas dirigidas aos diversos públicos escolares, quando aplicável;

j) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção, acolhimento e vendas, bem como a indicação do montante de apoio pretendido;

l) Documentos comprovativos da intenção ou confirmação de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;

m) Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, de regularização da situação fiscal e perante a segurança social;

n) Declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e da veracidade das informações prestadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo IA, redigidas na língua portuguesa e entregues em seis exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, três são destruídos e três arquivados no IA ou nas DRC, conforme os casos.

3 - Dos documentos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo é suficiente a entrega de apenas um exemplar.

Artigo 6.º
Verificação das candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente e que não observem o disposto no artigo anterior, bem como as candidaturas que apresentem as mesmas actividades e projectos a mais do que uma área artística no âmbito dos programas de apoio promovidos pelo IA ou pelas DRC no ano a que se referem.

2 - As decisões de exclusão a que se refere o número anterior são da competência dos delegados regionais da cultura ou do director do IA.

3 - A verificação das candidaturas deverá ser efectuada num prazo não superior a 40 dias consecutivos.

Artigo 7.º
Júris
1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por júris constituídos por:

a) Um representante do Ministério da Cultura, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside;

b) Um especialista por cada área artística, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA e dos delegados regionais da cultura;

c) Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico, designada pelo director do IA ou pelos delegados regionais da cultura, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses a apresentar no prazo de 15 dias consecutivos sobre a data da sua solicitação;

d) Uma individualidade de reconhecido mérito do desenvolvimento de projectos artísticos no meio escolar, designada pelo director do IA ou, no caso das DRC, sob proposta dos respectivos delegados, de entre docentes do ensino superior artístico, sempre que possível;

e) Uma individualidade de reconhecido mérito, designada pelo director do IA de entre os nomes propostos pelas associações constituídas com a finalidade de defesa e promoção das entidades referidas no artigo 3.º, devendo para o efeito o director do IA convidar as associações a indicar os seus representantes e apresentar os respectivos currículos, através do sítio da Internet do IA, indicação que deverá ser comunicada no prazo de 15 dias consecutivos sobre a sua publicitação.

2 - Os membros dos júris estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º
Critérios para apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidades artísticas e técnicas das propostas, segundo o seu enquadramento em algum ou alguns dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;

d) Itinerância, inserção em contextos culturalmente carenciados, capacidade de sensibilização de novos públicos, inovação e experimentação;

e) Parcerias de produção e intercâmbio;
f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios;

g) Inclusão na prática das actividades artísticas de pessoas portadoras de deficiência, bem como de outros sectores sociais minoritários e especialmente carenciados.

2 - Sob proposta do director do IA, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, um critério adicional de valorização, por entender adequado à prossecução de objectivos de política cultural, cujos objectivos e pontuação são publicitados no aviso de abertura dos concursos.

Artigo 9.º
Procedimentos do júri
1 - Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas d) a g) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

3 - Os elementos referidos na alínea d) do artigo anterior são pontuados individual ou cumulativamente, de acordo com a natureza do projecto, não podendo em qualquer caso ser ultrapassada a pontuação de 5 valores.

4 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro do júri a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.

5 - No caso de as actividades se realizarem em áreas de influência das DRC ou do IA diversas das da sede ou residência do candidato, o júri deve colher o respectivo parecer.

6 - O júri, sempre que o entender necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito em prazo não superior a cinco dias.

7 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrega que lhe seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta que deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder.

Artigo 10.º
Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 7 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.

Artigo 11.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias consecutivos.

2 - A acta contendo a deliberação final do júri e respectiva fundamentação é homologada pelo delegado regional da cultura ou pelo director do IA, conforme o caso.

3 - A lista dos apoios financeiros concedidos é comunicada a cada um dos concorrentes, publicitada no sítio da Internet do IA e afixada na sede do IA e das DRC, conforme o caso.

Artigo 12.º
Contratos
1 - Os apoios financeiros atribuídos na sequência de concurso são formalizados através de contratos a celebrar entre os beneficiários e o IA e, conforme os casos, as DRC e as câmaras municipais envolvidas.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.

3 - No caso de projecto de pessoa singular, pode esta apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo 11.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato, devendo juntar os documentos referidos nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - Os contratos só podem ser celebrados após apresentação, pelos beneficiários dos apoios, das certidões que comprovem a regularidade das situações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como dos comprovativos das autorizações relativas às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira e na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.

2 - O acompanhamento e a avaliação previstos no número anterior são efectuados por comissões técnicas integradas por representantes das DRC e do IA que, sempre que necessário, procedem à audição das câmaras municipais.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários de apoios financeiros devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 30 dias úteis, enviar às entidades com as quais celebraram os contratos um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as DRC e o IA podem, a todo o tempo, exigir aos beneficiários do apoio a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 15.º
Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere às DRC e ao IA o poder de suspender a execução dos referidos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada à entidade beneficiária do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.

Artigo 17.º
Montante dos apoios
Até 31 de Outubro de cada ano e com vista à concessão de apoios para o ano seguinte, o Ministro da Cultura, mediante proposta do IA, determina:

a) O montante financeiro disponível para cada concurso;
b) O número máximo de projectos a apoiar em cada concurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1332/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades Transdisciplinares e Pluridisciplinares de Carácter Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Portaria 1328/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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