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Portaria 462/2004, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea.

Texto do documento

Portaria 462/2004
de 3 de Maio
O Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através do Instituto das Artes, a projectos no âmbito da arte contemporânea, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao concurso público de selecção dos projectos e ao funcionamento da respectiva comissão de apreciação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º Relativamente à atribuição de apoios a projectos no ano de 2004, o montante financeiro disponível para o concurso será fixado por despacho do Ministro da Cultura até 30 de Maio de 2004.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 7 de Abril de 2004.


REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS NO ÂMBITO DA ARTE CONTEMPORÂNEA
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através do Instituto das Artes, adiante designado por IA, a projectos no âmbito da arte contemporânea, nos domínios das artes plásticas, da arte experimental, da arquitectura e do design, tendo em vista a difusão, promoção e divulgação das obras de criadores nacionais e estrangeiros e a promoção do acesso à sua fruição pública, bem como a integração nos circuitos internacionais das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídos apoios à realização, divulgação ou participação em exposições, encontros, mostras e demais eventos da mesma natureza, a efectuar no território nacional ou no estrangeiro, neste caso abrangendo apenas obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal.

3 - Os apoios são atribuídos na sequência de concurso público e destinam-se à realização de um projecto que pode contemplar uma iniciativa ou um conjunto de iniciativas.

Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos:
a) Promover a experimentação e a inovação no âmbito da arte contemporânea, incluindo a arquitectura e o design, bem como, no domínio da arte experimental, a inovação dos seus interfaces com a ciência e ou com a tecnologia;

b) Desenvolver a intercepção e a confluência das diferentes disciplinas artísticas com áreas científicas no sentido de promover o aparecimento de novas linguagens na arte contemporânea;

c) Apoiar a programação de espaços expositivos, de investigação e de experimentação, incluindo o apoio a infra-estruturas e equipamentos;

d) Promover a divulgação das obras de artistas e criadores contemporâneos, incluindo nos domínios da arquitectura e do design, no território nacional e ou no estrangeiro;

e) Promover a actividade de criadores, formandos, investigadores, produtores, programadores e agentes culturais na área da criação contemporânea;

f) Sensibilizar novos públicos, nomeadamente o público escolar.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição dos apoios os artistas e criadores nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, as pessoas colectivas privadas sediadas no território nacional que desenvolvam actividades culturais no âmbito da promoção e divulgação da arte contemporânea, incluindo a arquitectura e o design, bem como as entidades privadas que, no território nacional, promovam a realização dos eventos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - As candidaturas dos artistas e criadores podem ser apresentadas isolada ou colectivamente, bem como em parceria com as pessoas colectivas privadas ou com as entidades promotoras referidas no número anterior.

3 - Não podem ser apresentadas candidaturas que tenham por objecto projectos de natureza comercial, nomeadamente a comercialização de obras de arte.

Artigo 4.º
Obrigações dos candidatos
Os candidatos ficam obrigados, no caso de os respectivos projectos virem a ser apoiados, a:

a) Fazer constar nos convites, catálogos e em outros materiais de divulgação e promoção os logótipos do Ministério da Cultura e do IA;

b) Enviar ao IA, no prazo de 30 dias consecutivos após a realização dos projectos, dois exemplares de cada um dos materiais gráficos editados e ou registo documental, designadamente fotografia ou vídeo, dos projectos realizados e relatório circunstanciado da aplicação do apoio recebido, acompanhado das críticas e ou materiais de documentação que considerem pertinentes.

Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 - O concurso público é aberto pelo IA mediante a publicação de anúncio em dois jornais de expansão nacional e na respectiva página da Internet.

2 - Do anúncio de abertura do concurso constam obrigatoriamente:
a) A indicação das entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) O prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio;

c) O local de entrega das candidaturas;
d) A composição da comissão de apreciação.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter:
a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor;

b) No caso das pessoas colectivas, a identificação e os currículos dos responsáveis da área artística e da gestão administrativa e financeira, quando forem pessoas distintas;

c) O currículo detalhado dos artistas e criadores, actualizado à data da candidatura;

d) O relatório de actividades e o relatório de contas da última actividade apoiada pelo Ministério da Cultura, com a indicação das formas de utilização do financiamento, caso se aplique;

e) A exposição do projecto a realizar, com indicação das actividades, datas e locais da sua realização e, quando aplicável, com indicação das parcerias de produção e intercâmbio nacional e ou internacional e das instituições culturais envolvidas no projecto;

f) O plano de promoção e de divulgação do projecto;
g) O plano de itinerância, quando aplicável;
h) O plano das acções a desenvolver junto de estabelecimentos dos diferentes graus de ensino, quando aplicável;

i) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis e, quando existirem, das receitas;

j) A indicação do montante do apoio pretendido e, quando aplicável, o faseamento dos pagamentos;

l) Os documentos comprovativos da existência ou da intenção de apoios ou financiamentos ao projecto por outras entidades, caso se aplique;

m) A declaração, assinada pelo candidato ou seu representante legal, de regularização da respectiva situação fiscal e perante a segurança social;

n) A declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e da veracidade das informações prestadas.

2 - A comissão de apreciação do concurso pode exigir aos candidatos que sejam admitidos ao concurso a apresentação de outros documentos e informações considerados necessários à apreciação dos respectivos projectos.

3 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo IA, redigidas na língua portuguesa e entregues em cinco exemplares, dos quais, findo o concurso, quatro exemplares poderão ser levantados pelo candidato ou seu representante, sendo, caso contrário, destruídos ao fim de dois meses, e ficando um exemplar arquivado no IA.

Artigo 7.º
Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente ou que não sejam apresentadas através do formulário específico aprovado pelo IA redigido em português.

2 - Os candidatos cujas candidaturas não sejam instruídas com os documentos a que se referem as alíneas a), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior ou entregues em cinco exemplares são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão excluídas.

3 - A decisão de exclusão das candidaturas é da competência do director do IA.
Artigo 8.º
Comissão de apreciação
1 - A apreciação e a selecção dos projectos são efectuadas por uma comissão constituída por:

a) Um representante do Ministério da Cultura designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside e detém voto de qualidade;

b) Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio das artes plásticas;

c) Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arquitectura;
d) Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio do design;
e) Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arte experimental.

2 - Os peritos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo director do IA.

3 - Os membros da comissão estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º
Critérios para apreciação dos projectos
Os projectos são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidades artísticas e técnicas dos projectos, segundo o seu enquadramento nos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
c) Itinerância no País e ou no estrangeiro com o objectivo de divulgar a arte contemporânea em Portugal e a arte contemporânea portuguesa no estrangeiro e a capacidade de estabelecer parcerias de produção e intercâmbio nacional e ou internacional;

d) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente do público escolar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios, e capacidade de envolvimento de instituições culturais de prestígio na execução dos projectos.

Artigo 10.º
Procedimentos da comissão
1 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

2 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão a cada um dos critérios, não sendo permitida a abstenção.

3 - A comissão, sempre que o entender necessário, pode convocar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito em prazo não superior a cinco dias úteis.

4 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que lhe sejam entregues as candidaturas, a comissão, tendo em conta a classificação obtida por cada um dos projectos e o montante financeiro disponível para o concurso, elabora acta fundamentada da qual constam os projectos a apoiar e o montante do apoio a atribuir a cada um deles.

Artigo 11.º
Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os concorrentes para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando a comissão se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.

Artigo 12.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a comissão aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias consecutivos.

2 - A acta contendo a deliberação final da comissão e respectiva fundamentação é homologada pelo director do IA.

3 - A lista dos apoios financeiros concedidos é comunicada a cada um dos concorrentes e publicitada na página da Internet do IA, bem como afixada na sede do IA.

Artigo 13.º
Contrato
1 - Os apoios financeiros atribuídos na sequência de concurso são formalizados através de contratos a celebrar entre o IA e os beneficiários.

2 - Dos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.

3 - No caso de o beneficiário ser pessoa singular, poderá apresentar, caso o pretenda, no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo 12.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato, devendo juntar os documentos referidos nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 6.º relativos àquela entidade.

4 - Os contratos só podem ser celebrados após apresentação, pelos beneficiários dos apoios, das certidões que comprovem a regularidade das situações a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º e, quando aplicável, dos comprovativos das autorizações relativas à apresentação de obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos ou outras autorizações ou licenças legalmente exigidas para a realização do projecto.

5 - O IA deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração do projecto beneficiário de apoio, podendo, se o considerar necessário, tomar a iniciativa de proceder à revisão do contrato.

Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na avaliação da aplicação dos montantes atribuídos.

2 - O acompanhamento e a avaliação previstos no número anterior são efectuados por comissões técnicas integradas por representantes do IA.

Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Os beneficiários dos apoios financeiros devem, no final da realização dos projectos e no prazo máximo de 30 dias consecutivos, enviar ao IA os elementos referidos na alínea b) do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IA pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários dos apoios a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 16.º
Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere ao IA o poder de suspender a execução dos referidos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada ao beneficiário do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 17.º
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.

Artigo 18.º
Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para o concurso público é fixado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 272/2003 - Ministério da Cultura

    Estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo e da arte contemporânea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Portaria 1328/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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