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Portaria 58/2012, de 13 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Apoio à Internacionalização das Artes.

Texto do documento

Portaria 58/2012

de 13 de março

O atual regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, na área da cultura foi estabelecido pelo Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

A tipologia daqueles apoios está consagrada no artigo 4.º do referido decreto-lei, tendo sido, até à data, somente regulamentadas as diversas modalidades do Apoio Direto e do Apoio Indireto às Artes, pela Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, entretanto alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro.

Ora, o Programa do XIX Governo Constitucional reconhece expressamente que a inovação, o fomento do empreendedorismo e uma maior internacionalização da economia nacional são objetivos prioritários e que, na atual situação económica, a existência de dispositivos de internacionalização dirigidos às artes é crucial para o alargamento de mercados do setor artístico.

Neste contexto, considera-se que, sem prejuízo de futura revisão do regime da atribuição de apoios pelo Estado na área da cultura, designadamente no sentido da criação de instrumentos de articulação intersetorial e gestão integrada dos diferentes recursos e bens culturais, urge estabelecer o enquadramento regulamentar do tipo de Apoio à Internacionalização previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, e consideradas as competências delegadas no n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Apoio à Internacionalização das Artes, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que regula os termos e a tramitação da atribuição do apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 6 de março de 2012.

ANEXO

REGULAMENTO DO APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ARTES

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição, pela Direção-Geral das Artes, adiante designada por DGArtes, do Apoio à Internacionalização das Artes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

2 - Os apoios a conceder nos termos deste Regulamento têm por objeto o desenvolvimento de projetos artísticos no estrangeiro por entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou não, com residência fiscal em Portugal continental e que aqui exerçam maioritariamente a sua atividade.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - A atribuição de apoios faz-se mediante procedimento concursal, aberto pela DGArtes, na sequência do despacho previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

2 - O procedimento pode ser aberto até três vezes por ano.

Artigo 3.º

Comissão de apreciação

1 - A apreciação das candidaturas compete a uma comissão, composta por um representante da DGArtes, que preside, e duas individualidades de reconhecido mérito e competência, das áreas da cultura e de relações internacionais ou de gestão.

2 - A comissão é nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta fundamentada da DGArtes.

3 - Os membros da comissão de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os membros da comissão de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública têm direito a remuneração e ajudas de custo, nos termos fixados em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da cultura.

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 - O aviso de abertura do procedimento é publicado, no mesmo dia, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGArtes, podendo, ainda, ser publicitado através de outros meios de divulgação.

2 - Do aviso de abertura constam, nomeadamente, o montante financeiro disponível, os destinatários, as áreas artísticas e domínios objeto de apoio, os objetivos e prioridades estratégicas, o prazo e a forma de apresentação das candidaturas e o prazo de execução dos projetos, bem como a composição da comissão de apreciação.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à data de apresentação.

2 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário específico disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla, nomeadamente, os dados de identificação do candidato e a exposição do projeto a desenvolver, bem como informações relativas às equipas, ao plano de comunicação, ao contexto de acolhimento do projeto, às parcerias e à previsão orçamental.

Artigo 6.º

Documentação

As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de constituição e respetivos estatutos, devidamente atualizados, bem como cópia da ata que comprove os corpos dirigentes, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor ou, no caso de grupos informais, cópia do cartão de cidadão do representante do grupo, ou, no caso de pessoa singular, cópia do seu cartão de cidadão;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva regularizada, autorização para a sua consulta ou declaração de honra que o ateste;

c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos ou declaração de honra que o ateste;

d) Documentos comprovativos da manifestação de interesse por parte da ou das entidades de acolhimento;

e) Declaração de não cumulação de apoios da DGArtes ao projeto apresentado.

Artigo 7.º

Apreciação e classificação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas e classificadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade e relevância artística do projeto e da ou das entidades parceiras;

b) Adequação do projeto aos objetivos e às prioridades estratégicas;

c) Consistência do projeto de gestão e de comunicação.

2 - Os critérios referidos nas alíneas do número anterior podem ser objeto de especificação no aviso de abertura, sendo pontuados numa escala de 0 a 10 e correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação.

3 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, de acordo com o resultado final.

4 - As deliberações da comissão de apreciação são registadas em ata.

5 - O prazo máximo para a apreciação das candidaturas é de 30 dias úteis, contados da data da sua receção pela comissão.

Artigo 8.º

Exclusões

1 - Só são admitidas as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.

2 - São excluídas as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu caráter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objetivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

3 - São excluídas as candidaturas de entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.

Artigo 9.º

Proposta de decisão e decisão final

1 - A proposta da comissão de apreciação, que inclui as listas dos candidatos excluídos, dos admitidos e dos indicados para apoio, é comunicada aos interessados por correio eletrónico com recibo de entrega, iniciando-se na data dessa notificação o prazo de 10 dias úteis da audiência prévia.

2 - A ata contendo a deliberação final da comissão de apreciação é submetida a homologação do diretor-geral da DGArtes.

3 - A lista dos apoios financeiros a conceder é comunicada aos candidatos por correio eletrónico com recibo de entrega e publicitada no sítio da Internet da DGArtes.

Artigo 10.º

Formalização do apoio

1 - O apoio financeiro é formalizado mediante contrato celebrado entre o respetivo beneficiário e a DGArtes.

2 - A celebração do contrato e a atribuição do apoio, bem como a efetivação dos pagamentos, dependem da validade da documentação referida no artigo 6.º 3 - O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c) Período de vigência;

d) Quantificação do financiamento, modo e condições de pagamento;

e) Consequências e penalizações face a situações de incumprimento, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos é objeto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos critérios que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira do apoio e na validação de indicadores de atividade apresentados pelos beneficiários.

2 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes.

3 - Os beneficiários dos apoios remetem à DGArtes, no prazo e de acordo com o formato e especificações por ela fixados, todos os elementos necessários ao acompanhamento e avaliação dos contratos.

4 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários dos apoios a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 - A mesma atividade e o mesmo projeto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro.

2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, eventuais atividades ou projetos que decorram ou sejam consequência da atividade apoiada no âmbito da modalidade de apoio referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, e que não estejam previstos em contrato, podem ser objeto de candidatura no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Execução do objeto dos contratos

O objeto dos contratos deve ser integralmente executado no prazo estabelecido no contrato, o qual só pode ser prorrogado em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mediante autorização prévia do diretor-geral da DGArtes.

Artigo 14.º

Menção obrigatória

Na divulgação, promoção e publicitação de atividades e projetos apoiados ao abrigo deste Regulamento, deve ser sempre feita menção à DGArtes, acompanhada do respetivo logótipo.

Artigo 15.º

Obrigações especiais

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, os beneficiários dos apoios ficam obrigados a:

a) Fornecer à DGArtes, bem como aos demais serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização dos apoios atribuídos;

b) Indicar se receberam outros apoios públicos, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respetivo e a entidade apoiante;

c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;

d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de atividades e documentos comprovativos das despesas;

e) Fornecer atempadamente, de acordo com os prazos, formato e especificações fixadas pela DGArtes, informação atualizada sobre as atividades e projetos apoiados, designadamente para efeitos da sua publicitação e divulgação e tratamento de dados.

Artigo 16.º

Suspensão

1 - A falta de cumprimento pelo beneficiário de apoio das respetivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objetivos que presidiram à atribuição do financiamento, conferem à DGArtes direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.

2 - A decisão de suspensão e a respetiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas ao beneficiário do apoio.

3 - A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Artigo 17.º

Resolução

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.

2 - Em caso de resolução, o beneficiário do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes às atividades e projetos não cumpridos, ficando impedido de apresentar candidaturas aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.

3 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efetuada através de processo de execução fiscal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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