de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 89/97, de 19 de Abril, que aprovou a última reestruturação da principal instituição bibliográfica nacional, sucessora da Real Biblioteca Pública da Corte, criada por Alvará Régio de 29 de Fevereiro de 1796, ocorreram importantes inovações no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) que induziram alterações substanciais em todas as áreas da informação electrónica, nomeadamente no campo das bibliotecas digitais e dos motores de busca. Este novo contexto tem contribuído de modo crucial para questionar, designadamente, o paradigma tradicional das bibliotecas nacionais, suscitando um intenso debate sobre a configuração futura destas instituições, em regra, seculares.
O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que cria a Biblioteca Nacional de Portugal, a qual tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
Emergem, presentemente, como parte integrante do serviço público a prestar pela Biblioteca Nacional de Portugal, o controlo do património bibliográfico digital, considerado como extensão das funções de depósito legal, bem como a criação e coordenação de uma rede de cooperação nacional na conversão de publicações analógicas para modo digital. Um repositório nacional de obras digitais e digitalizadas reveste-se, assim, da maior importância quer para a divulgação da produção bibliográfica nacional a nível mundial, quer para um significativo acréscimo de conteúdos em Língua Portuguesa na Internet.
Um outro aspecto fundamental para o funcionamento digital em rede consiste na inequívoca identificação das bibliotecas nacionais com os respectivos Estados.
Torna-se imperioso para a individualização da Biblioteca Nacional na Internet - devido ao facto de um significativo número de estabelecimentos homólogos, sobretudo ibero-americanos e africanos, manterem a designação tradicional com uma grafia literalmente igual à da instituição portuguesa - adoptar a denominação de Biblioteca Nacional de Portugal, substituindo a que se encontrava em vigor desde a publicação do Decreto-Lei 332/80, de 29 de Agosto. Esta opção reforça substancialmente a sua visibilidade na esfera electrónica e facilita o acesso aos seus serviços em linha, designadamente a PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos.
O objectivo essencial do presente decreto-lei consiste em redefinir a actual estrutura orgânica da Biblioteca Nacional de modo a dotá-la de um modelo organizativo que lhe permita desempenhar cabalmente as suas diversas funções, normativas e de gestão de informação, num acelerado contexto de mudança tecnológica e técnica em que a diversificação da natureza, forma e conteúdos da produção nacional, bem como o respectivo processamento bibliográfico tenderão, naturalmente, a acompanhar as grandes linhas da evolução internacional.
O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A BNP tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.2 - A BNP é dotada de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - A BNP prossegue as seguintes atribuições:
a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a Língua Portuguesa, a cultura e o conhecimento científicos do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
b) Funcionar como Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia portuguesa corrente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;
c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;
d) Definir estratégias e desenvolver actividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma activa política de transferência de suportes, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação;
e) Promover e participar em projectos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
f) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos à exportação, expedição e circulação de património bibliográfico e exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos g) Autorizar a exportação temporária ou definitiva de espécies bibliográficas.
Artigo 3.º
Órgãos
A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da BNP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
1 - A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por si ou pelos serviços dependentes;
b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
c) As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos procedimentos legais;
d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução;
f) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela BNP ou pelos serviços dependentes no âmbito das suas atribuições;
g) Os valores cobrados pela sua participação ou dos serviços dependentes em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
h) O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infracção às normas relativas ao depósito legal;
i) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos ou aos serviços dependentes;
j) O produto de apoios que lhe forem concedidos, ou aos serviços dependentes, ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
l) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da BNP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa ao anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 10.º
Sucessão
A BNP sucede nas atribuições da Biblioteca Nacional e nas atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico relativos à Biblioteca da Ajuda.
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º o desempenho de funções na Biblioteca da Ajuda, do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 89/97, de 19 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)