Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 78/2012, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2012

de 27 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, e que, entre outros aspetos, passa a integrar a Biblioteca Pública de

Évora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A BNP tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação

do património bibliográfico nacional.

2 - A BNP prossegue as seguintes atribuições:

a) Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;

b) Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospetiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Coletivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados

Bibliográficos;

c) Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma atualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;

d) Definir estratégias e desenvolver atividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma ativa política de transferência de suportes;

e) Promover e participar em projetos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e

Avaliação Culturais;

f) Propor a classificação de bens culturais do património bibliográfico como de

interesse público ou de interesse nacional;

g) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies e coleções bibliográficas, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da sua

classificação ou inventariação;

h) Assegurar, nos termos da lei e do direito europeu, os procedimentos relativos à exportação, expedição e circulação de bens do património bibliográfico.

Artigo 3.º

Órgãos

A BNP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele

sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e

impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da BNP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por

si ou pelos serviços dependentes;

b) As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

c) As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos

procedimentos legais;

d) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a

qualquer título fruir;

e) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;

f) Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas

pela BNP no âmbito das suas atribuições;

g) O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infração às normas

relativas ao depósito legal;

h) As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe

forem atribuídos;

i) O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;

j) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam

atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela BNP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da BNP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º

Sucessão

A BNP sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas à

Biblioteca Pública de Évora.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 90/2007, de 29 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Portaria 199/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda