de 29 de junho
O Decreto-Lei 78/2012, de 27 de março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Biblioteca Nacional de Portugal. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e considerando as competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Biblioteca Nacional de Portugal
1 - A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços Bibliográficos Gerais;
b) Direção de Serviços de Coleções Especiais;
c) Direção de Serviços de Sistemas de Informação;
d) Biblioteca Pública de Évora.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços Bibliográficos Gerais
À Direção de Serviços Bibliográficos Gerais, abreviadamente designada por DSBG, compete:
a) Administrar o depósito legal;
b) Gerir os processos de aquisição por compra, oferta e permuta de espécies destinadas às coleções da BNP;
c) Administrar o Registo Nacional ISSN (International Standard Serial Number) e o Serviço de Catalogação na Publicação (CIP - Cataloguing in Publication);
d) Criar o registo bibliográfico nacional das publicações, sob qualquer suporte, destinadas às coleções do Fundo Geral e produzir a Bibliografia Nacional em Linha;
e) Gerir a logística e manutenção das coleções do Fundo Geral;
f) Fornecer serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização das coleções, incluindo gestão de leitores, bem como serviços de referência, acesso e empréstimo;
g) Prestar serviços complementares à utilização das coleções, incluindo pesquisa bibliográfica a pedido e reproduções;
h) Colaborar no desenvolvimento e difusão de normas, ou procedimentos normativos, para atividades e produtos bibliográficos.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Coleções Especiais
À Direção de Serviços de Coleções Especiais, abreviadamente designada por DSCE, compete:
a) Gerir a logística e manutenção das coleções especiais;
b) Assegurar o processamento bibliográfico das espécies pertencentes ou destinadas às coleções especiais;
c) Promover a valorização e difusão de informação sobre coleções especiais;
d) Administrar o Registo Nacional ISMN (International Standard Music Number);
e) Fornecer serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização das coleções especiais, incluindo gestão de leitores, bem como serviços de referência, acesso e empréstimo;
f) Prestar serviços complementares à utilização das coleções, incluindo pesquisa bibliográfica a pedido e reproduções;
g) Definir os requisitos e normativos técnicos, e desenvolver e implementar soluções para as diversas funções de gestão e produção de conteúdos de informação digital;
h) Planear e executar o desenvolvimento e gestão das coleções digitais, no âmbito da Biblioteca Nacional Digital, bem como os serviços e projetos conexos, de âmbito nacional e internacional.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Sistemas de Informação
À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSSI, compete:
a) Planear e coordenar o desenvolvimento, implementação e manutenção dos recursos de tecnologias de informação que integram os sistemas de informação da BNP;
b) Gerir e manter todo o parque de hardware e software;
c) Gerir e manter a operacionalidade dos serviços de rede, bases de dados e sistemas de aplicações, incluindo os respetivos mecanismos de segurança de acesso, segurança de dados e recuperação de falhas;
d) Assegurar os serviços de suporte ao utilizador, compreendendo formação, apoio à utilização e resolução de problemas com recursos tecnológicos;
e) Definir os requisitos funcionais e técnicos e ou acompanhar a implementação de soluções aplicacionais de suporte às diversas funções de gestão;
f) Gerir as atividades relativas à operação e manutenção dos sistemas de informação bibliográfica em produção, bem como dos serviços e projetos conexos;
g) Apoiar a DSCE na definição e gestão dos requisitos e processos de preservação digital.
Artigo 5.º
Biblioteca Pública de Évora
À Biblioteca Pública de Évora, abreviadamente designada por BPE, compete assegurar a gestão, salvaguarda e divulgação do seu acervo bibliográfico e documental, bem como facilitar o acesso público à informação e ao conhecimento, contribuindo para a qualificação da comunidade local.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da BNP é fixado em uma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 369/2007 e 391/2007, de 30 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 1 de junho de 2012.