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Decreto-lei 160/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A perda da autonomia financeira dos institutos públicos de produção artística revelou-se inadequada ao cabal exercício da sua missão, o que recomenda a sua transformação em entidades públicas empresariais. Na verdade, a dinâmica da produção artística e a optimização dos recursos humanos e materiais que lhe são afectos, a definição e a concretização de estratégias de alcance plurianual que permitam assegurar níveis de excelência na criação e difusão artísticas, nas oportunidades geradas para a profissionalização e aperfeiçoamento de artistas e intérpretes, na captação e formação de novos públicos, na descentralização cultural e na internacionalização da cultura portuguesa, pressupõem instrumentos de gestão empresarial, sem os quais não é possível promover a sustentabilidade dos projectos e o efeito reprodutivo do investimento, na sua dupla dimensão cultural e económico-financeira.

Com identidades bem marcadas, o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado desempenham ambas a sua missão de serviço público na área de intersecção entre a música e o teatro. Orquestra, coro, cenografia, técnica de cena, música vocal ou instrumental, dança, correpetição ao piano, são exemplos de componentes necessárias, em maior ou menor grau, para a produção tanto da ópera como do bailado, entendidos como teatro musical no sentido mais lato do termo. Por outro lado, o movimento de inovação em curso nas áreas músico-teatrais aponta cada vez mais para a transdisciplinaridade, agregando contributos artísticos heterogéneos.

Criar condições para uma melhor articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis, aumentando a eficiência da sua utilização ao serviço de ambos os projectos, mas sem prejuízo das suas respectivas identidades artísticas, é o objectivo da reunião do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado num única entidade pública empresarial, OPART, E. P. E., operada no âmbito do Plano de Reforma da Administração Central do Estado e prevista na Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro.

De resto, o Teatro de São Carlos, inaugurado a 30 de Junho de 1793, associou desde o início a ópera e a dança. Em Portugal, a história do bailado está tão indissociavelmente ligada ao Teatro Nacional de São Carlos como a história da ópera.

Embora desde meados do século XIX essa coexistência tenha rareado, certo é que foi sendo retomada de forma intermitente e, com maior continuidade, após a reabertura do teatro, no pós-guerra, para temporadas regulares de ópera e de bailado. No Teatro de São Carlos apresentaram-se os Ballets Russes de Diaghilev, estreou-se e actuou regularmente o grupo de bailado Verde Gaio, nasceu o Centro de Estudos de Bailado de Margarida de Abreu em 1956, e constituiu-se em 1977 a Companhia Nacional de Bailado. A separação desta como entidade autónoma data apenas de 1998, mas a consolidação da sua identidade artística, inclusive no plano internacional, acentuou-se desde que fixou residência no Teatro Camões, onde tem contribuído para a fidelização de novos públicos e para a afirmação daquele espaço como «teatro da dança».

Firmemente estabelecidas a autonomia e a identidade artística de ambas as instituições, tanto mais necessário é agora aprofundar a colaboração e a coordenação entre elas. Eis o que se pretende com o OPART, E. P. E., no âmbito da qual o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado continuam, porém, a funcionar como centros de produção autónomos, cada qual dotado da sua própria direcção artística, investida de todos os necessários poderes de superintendência na produção, programação, comunicação e projectos educativos, poderes indispensáveis para o desempenho das suas respectivas competências como garante da coerência e da excelência da actividade artística e da imagem que dela se projecta nacional e internacionalmente. Uma administração comum, compreendendo as duas direcções artísticas, que naquela têm assento, procederá à aprovação dos respectivos planos de actividades e orçamentos plurianuais, ocupar-se-á da gestão financeira e de pessoal, e assegurará a coordenação e complementaridade mais efectivas dos meios disponíveis para uma produção e uma programação de elevada qualidade nas áreas da música, da ópera e da dança. O OPART, E. P. E., visa, deste modo, proporcionar a ambas as unidades de produção condições para o pleno exercício da missão de serviço público que lhes cabe. Longe de se lhes sobrepor ou de as absorver, disponibiliza novos instrumentos de gestão que reforçam as suas respectivas identidades artísticas e operacionalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criado o Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por OPART, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

2 - O OPART, E. P. E, reveste a natureza de entidade pública empresarial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável

1 - O OPART, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - São aprovados os Estatutos do OPART, E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Tutela

O OPART, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio do OPART, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O edifício do Teatro Nacional de São Carlos mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao OPART, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.

3 - O OPART, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Prestação de serviços

1 - O OPART, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O OPART, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgação, podendo proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

Artigo 6.º

Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o OPART, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística.

Artigo 7.º

Órgãos sociais

O OPART, E. P. E., tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente os directores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - Os trabalhadores do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado em regime de contrato individual de trabalho transitam para o OPART, E. P.

E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço no Teatro Nacional de São Carlos ou na Companhia Nacional de Bailado mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do OPART, E. P.

E.

Artigo 10.º

Sucessão

1 - O OPART, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Teatro Nacional de São Carlos e à Companhia Nacional de Bailado continuando a personalidade jurídica destes, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Em especial, o OPART, E. P. E., sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente decreto-lei título bastante.

Artigo 11.º

Titulares dos órgãos sociais

Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoriamente investidos nas competências atribuídas até à data da nomeação dos titulares dos órgãos sociais do OPART, E. P. E.

Artigo 12.º

Regulamento interno

O conselho de administração do OPART, E. P. E, elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno do OPART, E. P. E.

Artigo 13.º Estatutos

A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos agora aprovados não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.

Artigo 14.º

Contrato-programa

1 - O contrato-programa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º dos Estatutos tem duração trienal e define os direitos e as obrigações do OPART, E. P. E.

2 - A título excepcional, o primeiro contrato-programa é celebrado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração de dois anos e vigorará para os anos de 2008 e 2009.

3 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e a nomeação dos órgãos sociais do OPART, E. P. E., opera, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a transformação dos saldos orçamentais do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado em transferências correntes e de capital, que suportam as despesas de funcionamento até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 245/97, de 18 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 88/98, de 3 de Abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação, duração e sede

1 - O Organismo de Produção Artística, E. P. E., abreviadamente designado por OPART, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O OPART, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

3 - A sede social do OPART, E. P. E. é em Lisboa.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.

2 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado constituem projectos artísticos autónomos, com identidade própria, sem prejuízo da coordenação, articulação e partilha dos meios pessoais e materiais de produção e programação no âmbito do OPART, E. P. E.

3 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos, compreende nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral;

b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da ópera, da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;

d) A criação e manutenção de um estúdio de ópera que proporcione oportunidades de profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como pólo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;

e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;

g) A encomenda a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;

h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;

i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;

j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada nas áreas musical e músico-teatral, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos da actividade desenvolvida desde a fundação do teatro.

4 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado, compreende nomeadamente:

a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;

b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da música e da dança, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;

c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;

d) O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;

e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;

f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;

g) A encomenda a músicos e coreógrafos portugueses de novas criações e a sua produção ou programação;

h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;

i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;

j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada na área do bailado, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos do bailado em Portugal.

5 - O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o OPART, E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O OPART, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, e subsidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado.

2 - A autonomia do OPART, E. P. E., abrange os domínios de programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário inicial do OPART, E. P. E., integralmente realizado pelo Estado é de (euro) 2000000.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais e estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos sociais

São órgãos do OPART, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente o director artístico do Teatro Nacional de São Carlos e o director artístico da Companhia Nacional de Bailado.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;

b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante a aprovação dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, sempre que o seu valor seja superior a 25% do capital estatutário;

d) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do OPART, E. P. E;

e) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho;

h) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela OPART, E.

P. E.;

j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal, devendo ser ouvidos os directores artísticos, sempre que estiver em causa a área da produção artística;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;

p) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - O conselho de administração pode, exclusivamente sob proposta do presidente do conselho de administração, delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;

b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competente todos os actos que deles careçam;

d) Representar o OPART, E. P. E., em juízo e fora dele e, em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - Os directores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado participam nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do OPART, E. P.

E.

4 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.

5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

6 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Artigo 11.º

Vinculação

O OPART, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do OPART, E. P. E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho de administração

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o conselho de administração ser dissolvido, sem direito a indemnização, nos seguintes casos:

a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

b) Deterioração dos resultados da actividade;

c) Outras situações previstas no estatuto do gestor público.

2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do OPART, E. P. E.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.

4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.

Artigo 15.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO III

Directores artísticos

Artigo 16.º

Directores artísticos

1 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado dispõem cada um de um director artístico.

2 - Os directores artísticos são responsáveis pela elaboração da programação respectivamente do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.

3 - Os directores artísticos são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair em personalidades de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.

4 - Os directores artísticos exercem a sua actividade em regime de exclusividade.

5 - Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do OPART, E. P. E.

6 - O mandato dos directores artísticos tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

7 - A remuneração do director artístico é fixada no despacho referido no n.º 3.

8 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.

9 - Os membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.

Artigo 17.º

Competências dos directores artísticos

1 - Compete aos directores artísticos, dentro de cada área:

a) Elaborar e propor ao conselho de administração a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da produção e da programação artísticas, a missão e os objectivos do OPART, E. P. E.;

b) Conceber e executar os planos de actividades anuais e plurianuais nas respectivas áreas de competência;

c) Superintender no funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;

e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;

g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.

2 - Os projectos artísticos referidos na alínea b) do número anterior devem delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção músico-teatral e de bailado respectivamente, quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do OPART, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 19.º

Contabilidade

O OPART, E. P. E., segue o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 20.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração do OPART, E. P. E., enviará aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.

3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.

4 - Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Constituem receitas do OPART, E. P. E:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;

c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de programas, obras bibliográficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising quer de sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor e de direitos conexos;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento e outros espaços;

h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo conselho de administração e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 22.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do OPART, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Relatório e parecer do fiscal único.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Declaração de Rectificação 39-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril, do Ministério da Cultura, que cria e aprova os estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 108-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 193-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a presidente do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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