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Decreto-lei 245/97, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/97

de 18 de Setembro

A Companhia Nacional de Bailado (CNB) foi criada em 1977 e iniciou as suas actividades sem um regime jurídico definido, sob a égide da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, em conformidade com o disposto na base II da Lei 8/71, de 9 de Dezembro. Posteriormente, nos termos do Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho, viria a transitar para a alçada da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Apesar de ter sido assim criada em regime experimental, a CNB rapidamente conseguiu impor-se junto do público e dos artistas de bailado pelo elevado nível artístico da sua actividade, adquirindo e cimentando logo desde os seus primeiros anos de trabalho, dentro e fora do País, um prestígio que a converteu numa realidade fundamental do panorama artístico português. Tornava-se, pois, inevitável a sua institucionalização, o que sucederia através do Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro, mais tarde revogado pelo Decreto-Lei 271/85, de 16 de Julho, que viria a integrar a Companhia no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P. Quando esta empresa pública foi extinta pelo Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro, o mesmo diploma conferiu mais uma vez à CNB plena personalidade jurídica e autonomia, repristinando, para vigorar com as devidas adaptações, o acima referido Decreto-Lei 460/82.

Não obstante o quadro legal aqui sumariamente traçado, foi, por escritura notarial lavrada em 22 de Novembro de 1993, constituída entre o Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, a Fundação das Descobertas e a sociedade proprietária do Teatro de São João, no Porto, uma associação de direito privado, denominada Instituto Português do Bailado e da Dança (IPBD), cujos fins estatutários eram «a promoção e o desenvolvimento do bailado e da dança nas suas vertentes, nomeadamente clássica e contemporânea», e ainda «a manutenção de uma companhia nacional de bailado». Na sequência desta iniciativa gerou-se uma situação de manifesta ilegitimidade, em que a CNB, pessoa colectiva de direito público, foi, para todos os efeitos práticos, integrada no IPBD, instituição de direito privado, ao ponto de o financiamento da Companhia deixar de ser feito pela inscrição de dotações orçamentais próprias no Orçamento do Estado, para passar a efectuar-se através de subsídio concedido ao IPBD pelo Fundo de Fomento Cultural.

Este estatuto jurídico anómalo da CNB foi acompanhado de uma situação de subfinanciamento, que dificultou o normal funcionamento artístico da Companhia, igualmente agravado por oscilações na sua direcção artística e pela ausência de uma estrutura interna definida nos planos artístico, técnico e administrativo. Impõe-se, por conseguinte, na sequência do disposto no Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, que consagrou a natureza da CNB como pessoa colectiva de direito público tutelada pelo Ministério da Cultura, dotá-la das bases orgânicas disponíveis indispensáveis ao seu normal funcionamento.

Opta-se no presente diploma, a exemplo do sucedido com os restantes organismos estatais de produção artística, por uma solução em que se combinam a garantia de uma gestão rigorosa e eficiente dos dinheiros públicos e a flexibilidade de funcionamento indispensável à concepção e produção de espectáculos de alto nível profissional e artístico. Consagra-se, assim, a aplicação à CNB do regime geral da Administração Pública, mas estabelece-se, ao mesmo tempo, o recurso subsidiário ao ordenamento jurídico das empresas públicas no que se refere, designadamente, às aquisições de bens e serviços do foro específico da actividade artística da Companhia, do mesmo modo que se admite a coexistência do regime contratual da função pública, com o recurso ao contrato individual de trabalho para o pessoal das unidades orgânicas de natureza técnica e artística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e finalidades

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Sede

A CNB tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Regime

A CNB rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e subsidiariamente pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 4.º

Missão

A CNB tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da dança, assente num projecto cultural artístico unificado, que se centra na promoção do acesso à fruição e à prática deste domínio da actividade artística por parte dos cidadãos e no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais da dança em Portugal.

Artigo 5.º

Objectivos

A programação da CNB assenta na prossecução dos seguintes objectivos:

a) Promoção e difusão da dança em Portugal, garantindo a existência permanente de padrões de excelência artística e técnica para a sua produção e contribuindo para a formação de novos bailarinos e coreógrafos, bem como os demais profissionais técnicos e artísticos especializados no apoio à dança;

b) Produção de bailados pertencentes ao património coreográfico e musical português e encomenda de novas coreografias e partituras susceptíveis de enriquecer esse património;

c) Produção dos bailados mais relevantes do património universal, clássico e contemporâneo;

d) Integração crescente de Portugal no panorama internacional da dança, promovendo intercâmbios que viabilizem a apresentação no estrangeiro de obras e artistas de bailado nacionais e possibilitem o contacto dos seus artistas técnicos com expoentes internacionais qualificados deste sector artístico;

e) Desenvolvimento de iniciativas próprias e estabelecimento de protocolos de colaboração com instituições de ensino especializado com vista ao estímulo da formação, do aperfeiçoamento e da profissionalização dos artistas e técnicos de bailado;

f) Promoção de iniciativas diversificadas de formação, edição, animação, investigação e comunicação tendentes à difusão do gosto pela dança e da informação sobre a sua história, teoria, estética, técnica e pedagogia, em Portugal e no plano internacional.

Artigo 6.º

Actividades

1 - A actividade da CNB centra-se numa programação plurianual de espectáculos de dança, organizados por temporadas regulares, que podem incluir a participação em produções teatrais e de ópera, de iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades de produção artística, públicas ou privadas.

2 - Paralelamente, a CNB poderá assegurar um conjunto de actividades de extensão artística, directa ou indirectamente relacionadas com a sua temporada artística, entre as quais:

a) Gravações videográficas e registos para cinema ou televisão, ao vivo ou em estúdio, quer dos seus espectáculos, quer especificamente conceb dos para esse fim;

b) Digressões nacionais, por iniciativa própria ou em articulação com as estruturas regionais do Ministério da Cultura, ou com as autarquias e demais promotores locais, públicos ou privados;

c) Digressões internacionais.

3 - A CNB assegurará os seus objectivos de extensão educativa e formação profissional através de:

a) Uma política de bilheteira que viabilize o acesso dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis;

b) Inclusão entre as suas actividades de espectáculos ou ensaios abertos destinados aos públicos escolares dos vários níveis de ensino;

c) Iniciativas de formação e profissionalização dos jovens artistas de bailado portugueses, em articulação com os estabelecimentos de ensino da dança, designadamente através da figura do estágio;

d) Iniciativas de formação e lançamento de novos coreógrafos e demais profissionais em todos os domínios técnico-artísticos associados à sua actividade.

Artigo 7.º

Autonomia artística e tutela

l - A autonomia da CNB abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores e intérpretes que a asseguram, a título permanente ou eventual.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre a CNB compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:

a) Dar instruções quanto à inserção de actividades da CNB na política cultural global do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de sinergias e economias de escala;

b) Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 8.º

Natureza dos órgãos

1 - São órgãos da CNB:

a) A direcção;

b) O director artístico;

c) A comissão de fiscalização;

d) O conselho consultivo.

Artigo 9.º

Direcção

1 - A direcção da CNB é composta por um director, que preside, e por um subdirector, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e o subdirector são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.

3 - A nomeação do director deverá recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com sólida experiência profissional no domínio da programação e direcção artísticas, e formação especializada na prática do bailado, na coreografia ou na teoria e crítica de dança.

4 - O director poderá exercer cumulativamente as funções de director artístico da CNB, a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, quando preencha os requisitos de especialização nele enumerados.

5 - A nomeação do subdirector deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativa e financeira da CNB, bem como para a gestão do respectivo pessoal técnico e artístico e dos sectores da produção, comunicação, relações públicas e marketing.

6 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de pessoas colectivas de direito público, o director e o subdirector exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público.

Artigo 10.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção:

a) Superintender nos serviços e actividades da CNB, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna da CNB, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;

c) Assegurar a orientação geral e a política de gestão interna da CNB, incluindo a direcção do pessoal em regime de função pública, nos termos da legislação geral que a este se aplica, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

d) Conceber e gerir, sob proposta do director artístico, o projecto artístico unificado da CNB e garantir a sua execução;

e) Organizar e dirigir, sob proposta do director artístico, o processo de selecção e contratação dos bailarinos da Companhia;

f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo a aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;

g) Definir e submeter à aprovação da tutela planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pela CNB e o respectivo orçamento previsional;

h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à CNB, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

i) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;

j) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

l) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à CNB;

m) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência da CNB e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

n) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da CNB;

o) Administrar o património da CNB;

p) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas no subdirector, de acordo com o perfil técnico-profissional enunciado no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Compete, em especial, ao director representar a CNB, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho directivo.

Artigo 11.º

Vinculação

1 - A CNB obriga-se pela assinatura dos dois membros da direcção, excepto nos assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da delegação de assinatura.

Artigo 12.º

Director artístico

1 - O director artístico é o responsável directo pela actividade artística da CNB, competindo-lhe:

a) Propor a programação da temporada de espectáculos da CNB;

b) Propor os moldes de selecção e recrutamento dos bailarinos da Companhia e o respectivo posicionamento e progressão nas categorias e carreiras artísticas a estabelecer no regulamento artístico da CNB;

c) Propor a contratação de coreógrafos e demais colaboradores artísticos necessários à actividade permanente da CNB e à concretização da sua temporada;

d) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente ou por delegação da direcção.

2 - A escolha do director artístico deverá recair numa personalidade de reconhecida competência na programação e gestão artísticas no domínio da dança e com formação especializada e larga experiência profissional como bailarino.

3 - Quando o director artístico seja ele próprio coreógrafo, poderá exercer essa actividade no âmbito da programação da CNB, até um limite de três produções por temporada, sendo remunerado nessa qualidade a título de direitos de autor.

4 - O director artístico poderá ser coadjuvado por um director artístico-adjunto, cujas competências serão definidas contratualmente.

Artigo 13.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização da CNB é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e a sua remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 14.º

Competências da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CNB;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais da CNB;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da CNB e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;

e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

2 - Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da CNB as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.

Artigo 15.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio à direcção, que assegura uma melhor inserção da CNB na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção da CNB.

2 - Cabe ao conselho consultivo:

a) Debater o impacte da CNB junto dos públicos;

b) Formular recomendações que possam auxiliar a direcção a realizar o projecto artístico da CNB.

3 - A composição do conselho consultivo, que poderá integrar elementos nacionais e estrangeiros, bem como as normas do seu funcionamento interno, serão propostas pelo director e homologadas pelo Ministro da Cultura.

4 - O mandato do conselho consultivo é de duração idêntica ao do director.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 16.º

Departamentalização

1 - As unidades orgânicas da CNB distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) A Companhia, propriamente dita, que agrupa todos os bailarinos ao serviço da CNB, independentemente do respectivo regime contratual, e em torno da qual se articulam as demais unidades;

b) As unidades de apoio técnico-artístico, que viabilizam, no plano operacional, técnico, logístico e promocional, o funcionamento da Companhia e a sua relação com o público;

c) As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem a gestão administrativa e financeira e o funcionamento logístico da CNB.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos recursos da CNB, a direcção poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer das unidades referidas no número anterior, acrescido ou não de colaboradores externos, cujos objectivos e hierarquia funcional interna serão estabelecidos no acto da respectiva criação.

3 - A CNB poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.

Artigo 17.º

Estrutura interna

1 - A definição da estrutura interna correspondente às unidades previstas no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico da CNB.

2 - A portaria referida no número anterior deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação que abrangerão todo o pessoal da CNB, independentemente do seu regime de contratação.

Artigo 18.º

Unidades de apoio técnico-administrativo

1 - As unidades de apoio técnico-administrativo da CNB previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º assumirão a estrutura de uma repartição de administração geral, à qual competirá assegurar os processos de expediente geral de administração financeira, de tesouraria, de economato e de administração de pessoal e de património.

2 - A repartição de administração geral é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por dois chefes de secção.

Artigo 19.º Parcerias

Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, a CNB poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística, a homologar pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 20.º

Filosofia de gestão

A gestão da CNB, no respeito pelos princípios da defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;

b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias de informação;

d) Objectivação dos dispêndios, praticando uma gestão financeira integrada, que permita visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades da CNB.

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial da CNB é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;

b) Planos de actividade corrente;

c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d) Orçamentos privativos;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser alterado sempre que ocorram alterações estratégicas, nomeadamente pela mudança de director.

4 - Obrigatoriamente serão elaborados relatórios de actividades e financeiros anuais a aprovar pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 22.º

Organização contabilística

1 - A CNB organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b) Garantir o conhecimento e o controlo permanentes das existências de valores de qualquer natureza integrantes do património da CNB, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2 - A CNB adopta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitos exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa de outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou financeira, em particular.

3 - Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos contabilísticos.

Artigo 23.º

Receitas

1 - Para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da CNB:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios mecenáticos;

c) As receitas que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d) O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como de todo o tipo de material de merchandising, quer de sua produção quer de terceiros, incluindo doações, heranças e legados;

e) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluindo dotações, heranças e legados;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

i) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;

j) As restituições e reposições;

l) Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pelo director e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 24.º

Padrões

A CNB deverá reger-se em todos os aspectos da sua actividade por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.

Artigo 25.º

Património

O património da CNB é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 26.º

Relações com terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se à CNB, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.

Artigo 27.º

Aquisição de bens e serviços

A aquisição pela CNB de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 28.º

Isenção de visto prévio

Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 26.º e 27.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 29.º

Quadro de pessoal da função pública

A CNB é dotada de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 30.º

Regime de contrato individual de trabalho

l - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director artístico, o director artístico assistente, os bailarinos da Companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artístico, são sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura por proposta da direcção.

3 - A CNB pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º

Pessoal convidado

1 - Para a realização da sua programação artística, a CNB poderá convidar coreógrafos e solistas eventuais, bailarinos suplementares, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviços ou de contrato individual de trabalho.

2 - A CNB pode estabelecer acordos de associação artística regular com coreógrafos, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com a CNB.

3 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos, a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção da CNB.

Artigo 32.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções na CNB em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores da CNB poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 33.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da CNB que exerçam funções em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data da admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - A CNB contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 34.º

Sucessão

À data de entrada em vigor do presente diploma, a CNB sucede ao Instituto Português do Bailado e da Dança em todas as responsabilidades e obrigações contratuais até então pertencentes àquele Instituto.

Artigo 35.º

Transição do pessoal do Instituto Português do Bailado e da Dança

1 - Ao pessoal presentemente contratado pelo Instituto Português do Bailado e da Dança aplicar-se-á uma das soluções seguintes:

a) O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos administrativos transita para a CNB em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;

b) O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;

c) O restante pessoal transitará para a CNB em regime de contrato individual de trabalho.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo da negociação específica, em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 36.º

Acumulação de funções dos dirigentes da CNB

Até à extinção do Instituto Português do Bailado e da Dança, poderão o director e o subdirector da CNB desempenhar cumulativamente, por inerência, as funções de membros do conselho de administração daquele Instituto, sem remuneração.

Artigo 37.º

Património

O património que se encontrava afecto ao Instituto Português do Bailado e da Dança é integrado no património da CNB.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/18/plain-86080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Decreto Regulamentar 32/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e definem as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 460/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 271/85 - Ministério da Cultura

    Integra a Companhia Nacional de Bailado no Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA QUE GERE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 259/80, DE 5 DE AGOSTO E NOMEIA ADMINISTRADOR LIQUIDATÁRIO O LICENCIADO MANUEL JOAQUIM BARATA FREXES.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 269/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 245/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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