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Decreto-lei 88/98, de 3 de Abril

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Sumário

Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/98
de 3 de Abril
O Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), edificado em 1793, constitui uma das mais antigas e prestigiadas instituições culturais e artísticas portuguesas. A sua história identifica-se com a própria história da actividade operática em Portugal ao longo de mais de dois séculos, e coube-lhe da forma mais distinta assegurar, durante esse período, a participação activa do nosso país nos circuitos internacionais da produção de ópera, afirmando-se desde sempre como um dos mais notáveis teatros líricos europeus.

A necessidade de dotar o TNSC da autonomia e da flexibilidade operacional indispensáveis ao seu funcionamento como grande organismo de produção artística de nível internacional, libertando-o das restrições administrativas características do seu anterior estatuto de mero serviço simples da Administração Pública, levou à publicação do Decreto-Lei 259/80, de 5 de Agosto, que o transformou em empresa pública, sob a tutela da então Secretaria de Estado da Cultura.

A aplicação deste estatuto empresarial genérico, sem uma adequação à natureza específica do serviço público cultural, a um organismo de produção artística no qual a desproporção inevitável entre uma reduzida capacidade de gerar receitas próprias e elevados custos de operação implicava, à partida, uma exploração permanentemente deficitária, foi desde logo questionada. Contudo, apesar desta questão do foro conceptual e das severas restrições financeiras que afectaram o seu funcionamento na década de 80, o novo modelo jurídico do TNSC viria a revelar-se particularmente adequado no plano operacional.

Em 1993, no entanto, o TNSC viria a ser transformado, pelo Decreto-Lei 75/93, de 10 de Março, numa fundação de direito privado e utilidade pública, designada por Fundação de São Carlos, em cujo seio o Estado se associava a um núcleo de cinco empresas para a prossecução de fins de «promoção e desenvolvimento da música e do teatro lírico», sendo atribuída à nova entidade o usufruto do edifício do Teatro Nacional de São Carlos.

A experiência cedo demonstraria a clara inadequação do modelo fundacional assim criado às finalidades que lhe eram atribuídas. De facto, a Fundação de São Carlos não só não dispunha de um capital próprio cujo rendimento pudesse assegurar a cobertura de pelo menos uma parcela representativa dos custos de operação do TNSC como não conseguiu sequer, ao contrário do que era a filosofia da sua criação, diversificar ou alargar de forma significativa as fontes de financiamento privado daquele Teatro. Sem prejuízo de todas as contribuições e apoios que foram concedidos, a privatização do TNSC continuava, pois, a deixar a cargo do Estado o essencial do financiamento do Teatro, apesar de lhe retirar os mecanismos de tutela necessários à boa articulação do São Carlos com a restante rede de organismos públicos de produção artística.

Por outro lado, ao fazer transitar para uma instituição de direito privado as obrigações próprias que historicamente lhe cabiam de manutenção de um teatro nacional de ópera, eximindo-se à respectiva assunção cabal, o Estado tendeu, a partir de então, a considerar-se isento de uma responsabilidade essencial pelo funcionamento do TNSC, o que acabou por conduzir a que a nova Fundação viesse a acumular passivos financeiros consideráveis, só liquidados já na vigência do presente governo. Por último, a antiga Secretaria de Estado da Cultura viria ainda a atribuir posteriormente à Fundação de São Carlos a competência para a atribuição dos apoios financeiros do Estado às actividades musicais de iniciativa não governamental, incumbência para a qual aquela entidade não estava de modo algum vocacionada e que muito viria a perturbar a normal relação entre o Estado e os promotores musicais privados.

Com o presente diploma restabelece-se o TNSC como organismo de direito público, ao qual é expressamente cometida uma missão de serviço público cultural no domínio da ópera e demais ramos da actividade lírica e músico-teatral, bem como no da actividade sinfónica e coral-sinfónica. Explicitam-se, ao mesmo tempo, objectivos de internacionalização e qualificação da vida musical portuguesa, de promoção e valorização da música e dos músicos nacionais, de apoio à formação e especialização de novas gerações de profissionais nestes domínios e de estímulo ao alargamento dos públicos. O TNSC assume-se, deste modo, como instrumento privilegiado na prossecução dos objectivos de desenvolvimento artístico e cultural que constituem responsabilidade inalienável do Estado, em articulação com os demais organismos públicos de produção no sector das artes do espectáculo e com a rede pública de formação artística especializada. Como é evidente, esta natureza pública em nada exclui - e, pelo contrário, legitima de forma acrescida - um esforço paralelo indispensável de angariação de financiamentos complementares no seio da sociedade civil, bem como de articulação do TNSC com outras entidades promotoras de actividades artísticas no mesmo sector, designadamente as de natureza privada.

Tal como sucedeu nos restantes organismos de produção artística tutelados pelo Ministério da Cultura, instituiu-se um regime misto, que permite a conjugação dos objectivos de rigor indispensáveis na gestão dos dinheiros públicos com uma flexibilidade de funcionamento própria da produção de espectáculos de alto nível artístico, segundo padrões internacionais de excelência. Recorre-se, pois, ao regime do funcionalismo público para os funcionários do sector administrativo, mas aplica-se o regime do contrato individual de trabalho ao pessoal das unidades orgânicas de natureza técnica e artística designadamente aos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e aos coralistas do Coro do TNSC. Finalmente, o recurso subsidiário ao ordenamento jurídico das empresas públicas salvaguarda a celeridade e a simplificação indispensáveis dos processos de decisão, bem como a assunção de compromissos plurianuais relativamente à aquisição de bens e serviços com incidência na programação artística do TNSC, o que é acompanhado de um reforço dos mecanismos internos e externos de fiscalização sucessiva.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - É instituído o Teatro Nacional de São Carlos, adiante abreviadamente designado por TNSC.

2 - O TNSC é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Sede
O TNSC tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime
O TNSC rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 4.º
Atribuições
O TNSC tem como atribuições gerais assegurar a prestação de um serviço público no domínio da ópera e demais géneros líricos e músico-teatrais, assim como, através dos seus corpos artísticos residentes, no das actividades sinfónica, coral e coral-sinfónica, assente num projecto cultural e artístico unificado, centrado no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais nestes domínios em Portugal e na promoção do acesso dos cidadãos à fruição das suas actividades artísticas.

Artigo 5.º
Objectivos
1 - A actividade do TNSC assenta na prossecução dos seguintes objectivos:
a) Produzir e apresentar regularmente o grande repertório operático, sinfónico, coral e coral-sinfónico internacional de todos os tempos, incluindo a criação contemporânea, segundo padrões reconhecidos de excelência e actualidade artística e técnica, que devem constituir uma das razões da existência do TNSC;

b) Divulgar a literatura operática, coral, sinfónica, e coral-sinfónica portuguesa do século XVII à actualidade, podendo para o efeito promover a encomenda de novas obras susceptíveis de enriquecer esse património e de edições musicológicas modernas de obras inéditas;

c) Contribuir para a integração crescente de Portugal nos circuitos artísticos internacionais, pela apresentação de maestros, encenadores, solistas e demais colaboradores artísticos neles consagrados, sem prejuízo de uma política equilibrada de promoção e valorização dos artistas portugueses, incluindo os valores mais jovens, bem como pela prossecução de uma estratégia de intercâmbios e colaborações internacionais que viabilizem a apresentação no estrangeiro de obras, artistas e técnicos nacionais;

d) Apoiar o desenvolvimento e a pesquisa de novas linguagens e tecnologias artísticas em todos os aspectos da produção contemporânea de ópera, designadamente no plano da interpenetração da música com as restantes artes do espectáculo.

2 - O TNSC prossegue ainda os seguintes objectivos:
a) Promover iniciativas próprias e estabelecer protocolos de colaboração com instituições de ensino especializado, em particular as de nível superior, com vista ao estímulo da formação, do aperfeiçoamento e da profissionalização de novas gerações de artistas e técnicos em todos os seus domínios de intervenção artística;

b) Desenvolver projectos diversificados de formação, edição, animação, investigação e comunicação tendentes à difusão do gosto pela ópera e da informação sobre a sua história, teoria, estética, técnica e pedagogia, em Portugal e no plano internacional;

c) Estimular a criação de novos públicos através de programas especificamente concebidos para o efeito, no seio da sua actividade de produção de espectáculos, ou paralelamente a essa actividade, tendo em especial atenção a criação de novos públicos no domínio da juventude.

Artigo 6.º
Programação de actividades
1 - A actividade do TNSC centra-se numa programação plurianual de espectáculos de ópera, de concertos sinfónicos, corais e coral-sinfónicos, de recitais líricos, bem como de outros espectáculos músico-teatrais, organizados por temporadas regulares, no respeito das suas atribuições, identidade e objectivos.

2 - Para além dos espectáculos de produção própria, a temporada do TNSC pode incluir outros co-produzidos com entidades promotoras, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, bem como produções alugadas ou adquiridas a outras entidades promotoras de espectáculos.

3 - Paralelamente, o TNSC pode assegurar um conjunto de actividades de extensão artística, directa ou indirectamente relacionadas com a sua temporada, entre as quais:

a) Gravações fonográficas, videográficas e multimedia, bem como registos para rádio, televisão ou cinema, ao vivo ou em estúdio, quer dos espectáculos e concertos da sua temporada regular, quer de outros especificamente concebidos para esse fim;

b) Publicar ou subsidiar a edição de livros, partituras e libretos, bem como revistas e outros materiais de divulgação ou formação em harmonia com os seus objectivos;

c) Digressões nacionais, por iniciativa própria ou em articulação com outras estruturas do Ministério da Cultura ou com as autarquias e demais promotores, públicos ou privados;

d) Digressões internacionais.
4 - O TNSC assegura os seus objectivos de extensão educativa e formação profissional através de iniciativas programadas, que podem incluir:

a) Uma política de bilheteira que viabilize o acesso dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis;

b) Entre as suas actividades, espectáculos ou ensaios abertos destinados ao público escolar dos vários níveis de ensino;

c) Iniciativas de formação e profissionalização dos jovens artistas e técnicos portugueses das suas áreas de intervenção artística, em articulação com os estabelecimentos de ensino especializado das respectivas áreas, designadamente através da figura do estágio;

d) Realização de conferências, colóquios, audições comentadas e outras iniciativas que contribuam para a divulgação e a reflexão teórica sobre a produção operática e musical, nomeadamente incidindo sobre espectáculos e concertos da sua temporada;

e) Gestão de espaços de comercialização de produtos culturais e artísticos.
5 - O TNSC possui, no âmbito das suas actividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgação, podendo proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

Artigo 7.º
Autonomia artística
A autonomia do TNSC abrange particularmente os domínios da sua programação artística e da escolha, quer a título permanente, quer a título eventual, dos criadores e intérpretes que a asseguram.

Artigo 8.º
Tutela
Sem prejuízo das faculdades expressamente previstas na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNSC compreende o poder de intervir nos seguintes domínios:

a) Dar orientações quanto à inserção de actividades do TNSC na política cultural global do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de sinergias e economias de escala;

b) Aprovar os padrões gerais de gestão, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes;

c) Aprovar os regulamentos internos, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos do TNSC:
a) A direcção;
b) O director artístico;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho consultivo.
Artigo 10.º
Direcção
1 - A direcção do TNSC é composta por um director, que preside, e por dois subdirectores, membros nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e os subdirectores são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais da Administração Pública.

3 - A nomeação do director deve recair numa personalidade de reconhecido mérito artístico e cultural, com formação especializada e sólida experiência profissional no domínio da programação e direcção artísticas da actividade musical.

4 - A nomeação dos subdirectores deve recair em personalidades tecnicamente habilitadas para a gestão administrativa e financeira do TNSC, bem como para a gestão do respectivo pessoal técnico e artístico e dos sectores da produção, comunicação, relações públicas e marketing.

5 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas de direito público, o director e os subdirectores exercem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.

6 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo director, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois subdirectores.

Artigo 11.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Dirigir os serviços e actividades do TNSC, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSC, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;

c) Definir e assegurar a orientação geral e a política de gestão interna do TNSC, incluindo a direcção do pessoal em regime de funcionalismo público, nos termos da legislação geral que a este se aplica, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

d) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização;

e) Definir e submeter à aprovação da tutela os planos de actividade plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo TNSC e o respectivo orçamento provisional;

f) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

g) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
h) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia e autorizar o respectivo pagamento;

i) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNSC;

j) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNSC e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

l) Assegurar procedimentalmente a administração financeira do TNSC;
m) Administrar o património do TNSC;
n) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.

2 - As competências da direcção podem ser delegadas no director ou nos subdirectores, de acordo com o perfil técnico-profissional enunciado no n.º 4 do artigo anterior, ou ainda no director artístico, sempre com faculdade de subdelegação.

3 - Compete ao director, em especial, representar o TNSC em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho consultivo.

Artigo 12.º
Vinculação
1 - Na execução das deliberações da direcção ou das decisões ao abrigo de delegação, bem como na sua actividade jurídico-privada, o TNSC obriga-se pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais obrigatoriamente o director, excepto nos assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da delegação de assinatura.

Artigo 13.º
Director artístico
1 - O director artístico é o órgão responsável pela componente artística do TNSC e o seu titular é, por inerência, o titular do cargo de director.

2 - Ao director artístico compete:
a) Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução, ouvido, no que respeita à programação da temporada da Orquestra Sinfónica Portuguesa, o respectivo maestro titular;

b) Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção e contratação dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão;

c) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - Quando o director artístico seja ele próprio um criador artístico na área de intervenção do TNSC, pode exercer essa actividade no âmbito da programação do TNSC, mediante autorização expressa da tutela, sendo remunerado nessa qualidade a título de direitos de autor.

Artigo 14.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do TNSC é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente um revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e a sua remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do TNSC;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do TNSC;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNSC e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

2 - Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do TNSC as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.

Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio à direcção que assegura uma melhor inserção do TNSC na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNSC.

2 - Cabe ao conselho consultivo:
a) Debater o impacte do TNSC junto dos públicos e do meio cultural nacional;
b) Formular recomendações que possam auxiliar a direcção a realizar o projecto artístico do TNSC, tanto no plano da programação como no da respectiva viabilização financeira.

3 - A composição do conselho consultivo, que pode integrar elementos nacionais e estrangeiros, bem como as normas do seu funcionamento interno, são propostas pelo director e aprovadas pelo Ministro da Cultura.

4 - Os membros do conselho consultivo têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

CAPÍTULO III
Estrutura funcional
Artigo 17.º
Departamentos
1 - As unidades orgânicas do TNSC distribuem-se pelas seguintes quatro categorias:

a) A Orquestra Sinfónica Portuguesa;
b) O Coro do TNSC;
c) As unidades de apoio técnico-artístico, que viabilizam o funcionamento da actividade artística do TNSC e a sua relação com o público;

d) As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem a gestão administrativa e financeira e o funcionamento logístico do TNSC.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos recursos do TNSC, a direcção pode constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer das unidades referidas do número anterior, acrescido ou não de colaboradores externos, cujos objectivos e hierarquia funcional interna são estabelecidos no acto da respectiva criação.

Artigo 18.º
Estrutura interna
A definição da estrutura interna correspondente às unidades previstas no artigo anterior é feita por portaria do Ministro da Cultura e deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação que abrangem todo o pessoal do TNSC, independentemente do seu regime de contratação, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

Artigo 19.º
Orquestra Sinfónica Portuguesa
1 - A Orquestra Sinfónica Portuguesa (OSP) é a unidade orgânica vocacionada para a componente orquestral da actividade do TNSC, dirigida pelo respectivo maestro titular, cabendo-lhe a execução da programação definida pelo director artístico.

2 - Ao maestro titular da OSP compete assegurar a actividade corrente deste agrupamento artístico, nomeadamente:

a) Sugerir os principais nomes de maestros e solistas a convidar para essa temporada;

b) Dar parecer sobre todos os aspectos da participação da OSP na programação artística do TNSC;

c) Propor à direcção o processo de selecção e recrutamento dos instrumentistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas da OSP;

d) Dirigir um número significativo de concertos da OSP, cabendo-lhe, relativamente a estes, a iniciativa da escolha do repertório e dos solistas convidados a incluir nos respectivos programas, respeitando os parâmetros artísticos e orçamentais de fundo aprovados para a temporada;

e) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente, nos termos dos regulamentos internos do TNSC ou por delegação da direcção.

3 - A escolha do maestro titular da OSP, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, deve recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção de orquestras, independentemente da nacionalidade.

4 - O maestro titular da OSP pode ser coadjuvado por um maestro-adjunto, cujas competências são definidas contratualmente.

Artigo 20.º
Coro do TNSC
1 - O Coro do TNSC é a unidade orgânica vocacionada para a componente coral da actividade do TNSC, dirigida pelo respectivo maestro titular, cabendo-lhe a execução da programação definida pelo director artístico.

2 - Ao maestro titular do Coro do TNSC compete assegurar a actividade corrente deste agrupamento artístico, nomeadamente:

a) Assegurar a preparação artística da participação do Coro do TNSC em cada produção operática ou concerto, em articulação com o respectivo director musical;

b) Dar parecer sobre todos os aspectos da participação do Coro do TNSC na programação artística do Teatro;

c) Propor à direcção o processo de selecção e recrutamento dos coralistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas do Coro do TNSC;

d) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas contratualmente, nos termos dos regulamentos internos do TNSC ou por delegação da direcção.

3 - A escolha do maestro titular do coro do TNSC é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção, devendo recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção coral, independentemente da nacionalidade.

Artigo 21.º
Unidades de apoio técnico-artístico
As unidades de apoio técnico-artístico assumem uma estrutura, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, à qual compete assegurar a viabilização operacional, técnica, logística e promocional da actividade do TNSC, bem como a sua relação com o público.

Artigo 22.º
Unidades de apoio técnico-administrativo
1 - As unidades de apoio técnico-administrativo do TNSC assumem a estrutura de uma repartição de administração geral, à qual compete assegurar os processos de expediente geral, de administração financeira, de tesouraria, de economato e de administração de pessoal e de património.

2 - A repartição de administração geral é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por dois chefes de secção.

Artigo 23.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNSC pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a aprovar pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º
Filosofia de gestão
A gestão do TNSC, no respeito pelos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias de informação;

d) Objectivização das despesas, praticando uma gestão financeira integrada, que permita visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades do TNSC.

Artigo 25.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do TNSC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser alterado sempre que ocorram alterações estratégicas, nomeadamente pela mudança do titular do cargo de director.

4 - São obrigatoriamente elaborados os relatórios de actividades e financeiros anuais, sujeitos a aprovação pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 26.º
Organização contabilística
1 - O TNSC organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanentes das existências de valores de qualquer natureza integrantes do património do TNSC, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - O TNSC adopta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitos exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa com outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou financeira, em particular.

3 - Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos contabilísticos.

Artigo 27.º
Receitas
1 - Em acréscimo às dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do TNSC:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios mecenáticos;
c) As receitas que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d) O produto da venda de programas, obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como de todo o tipo de material de merchandising, quer de sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluindo doações, heranças e legados;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) As receitas provenientes dos arrendamentos da sala de espectáculos e outros espaços;

j) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
l) As restituições e deposições;
m) Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pela direcção e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 28.º
Padrões de gestão
O TNSC deve reger-se em todos os seus aspectos por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime do funcionalismo público, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.

Artigo 29.º
Património
O património do TNSC é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 30.º
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNSC, nas suas relações com terceiros, incluindo as aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado, bem como o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 31.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNSC de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 32.º
Quadro de pessoal do funcionalismo público
O TNSC é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime do funcionalismo público, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 33.º
Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
1 - Os músicos da OSP e do Coro do TNSC, bem como todo o restante pessoal do TNSC que exerce funções de natureza artístico-técnica, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta da direcção.

Artigo 34.º
Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, o TNSC poderá convidar maestros, encenadores, solistas vocais ou instrumentais, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos suplementares para a OSP ou para o Coro do TNSC, coreógrafos, professores e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito.

2 - O TNSC pode estabelecer acordos de associação artística regular com intérpretes e criadores no seu domínio de intervenção, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com o Teatro.

3 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do TNSC.

Artigo 35.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no TNSC em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do TNSC podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 36.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores do TNSC que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço mantêm o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data de admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - O TNSC contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 37.º
Cláusula de sucessão
1 - O TNSC sucede à Fundação de São Carlos na universalidade dos direitos e obrigações até então pertencentes àquela entidade, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, excepto registos, constituindo o presente diploma título bastante para esses efeitos.

2 - Consideram-se feitas ao TNSC todas as referências efectuadas, na lei ou em negócio jurídico, à Fundação de São Carlos.

Artigo 38.º
Transição do pessoal da Fundação de São Carlos
1 - Ao pessoal presentemente contratado no quadro da Fundação de São Carlos aplicar-se-á uma das soluções seguintes:

a) O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos administrativos transita para o TNSC em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituam como unidades de produção artística do Estado;

b) O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às referenciadas no artigo 19.º do presente diploma pode continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;

c) O restante pessoal transita para o TNSC em regime de contrato individual de trabalho.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior pode, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo, nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, no quadro da legislação em vigor.

Artigo 39.º
Transição do património
É integrado no património do TNSC todo o património que se encontrava afecto à Fundação de São Carlos, nos termos do artigo 4.º dos respectivos Estatutos e do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/93, de 10 de Março, que os aprovou.

Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da extinção da Fundação de São Carlos, nos termos do artigo 21.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 75/93, de 10 de Março.

Artigo 41.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, nos termos referidos no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 75/93, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 19 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Decreto-Lei 259/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 75/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    INSTITUI A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS QUE SE PUBLICAM EM ANEXO. A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E UMA INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DURARÁ POR TEMPO ILIMITADO, COMETENDO-LHE, COMO FINS GERAIS, A PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA E DE TEATRO LÍRICO E COMO FINS ESPECIAIS A GESTÃO DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS E A MANUTENÇÃO DE UMA ORQUESTRA SINFÓNICA, DESIGNADA ORQUESTRA SINFÓNICA PORTUGUESA. ESTABELECE-SE QUE SÃO CONSTIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Declaração de Rectificação 9-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 88/98, que institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 79 de 3 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 354/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 88/98, de 3 de Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 104/2001 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 354/99, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Teatro Nacional de São Carlos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-02 - Decreto-Lei 61/2003 - Ministério da Cultura

    Integra o Teatro Luís de Camões na Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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