de 2 de Abril
A Companhia Nacional de Bailado é o organismo estatal de produção artística que tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da dança, no âmbito de um projecto cultural centrado na promoção do acesso dos cidadãos à fruição desta actividade artística e no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais da dança em Portugal.Não obstante, e contrariamente aos demais estabelecimentos públicos de produção artística, a Companhia Nacional de Bailado não dispõe de um espaço próprio para a produção e apresentação dos espectáculos da sua programação, o que tem vindo a prejudicar a adequada prossecução das suas atribuições, designadamente pela dependência que se tem verificado da cedência de espaços por parte de outras estruturas culturais.
Ora, o Teatro Luís de Camões, integrado no Teatro Nacional de São Carlos pelo Decreto-Lei 354/99, de 3 de Setembro, veio a revelar-se inadequado à apresentação das produções líricas e sinfónicas deste Teatro Nacional, mostrando, todavia, reunir as condições necessárias à apresentação de espectáculos do domínio da dança.
Assim, reconhecendo a importância e a necessidade da existência de um espaço especialmente dedicado à dança, que permita à Companhia Nacional de Bailado prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas, considera o Governo dever ser-lhe afecto o Teatro Luís de Camões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Integração
O Teatro Luís de Camões é integrado na Companhia Nacional de Bailado, tendo em vista a produção e apresentação dos espectáculos da sua programação.
Artigo 2.º
Gestão
À Companhia Nacional de Bailado compete a gestão do Teatro Luís de Camões, designadamente através da promoção da sua utilização, a título oneroso ou gratuito, por outras entidades, públicas ou privadas, nos períodos em que não seja por ela utilizado.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei 88/98, de 3 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 354/99, de 3 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.