Decreto-Lei 354/99
   
   de 3 de Setembro
   
   O Teatro de Luís de Camões, que se encontra presentemente integrado no  Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE) como unidade de extensão  artística, necessita de uma gestão que implica a afectação de pessoal  administrativo, que aquele Instituto não detém.
  
Ora, tendo em conta que o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) dispõe de pessoal para aquele efeito e, por outro lado, que as instalações daquele Teatro são perfeitamente adequadas para a actividade da Orquestra Sinfónica Portuguesa, torna-se necessário transferir o Teatro de Luís de Camões do IPAE para o TNSC.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   É aditado ao Decreto-Lei 88/98, de 3 de Abril, o seguinte artigo:
   
   «Artigo 22.º-A
   
   Unidade de extensão artística
   
   1 - É integrado no Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), como unidade de  extensão artística, o Teatro de Luís de Camões.
  
2 - Consideram-se unidades de extensão artística as unidades de produção cultural de carácter artístico e técnico onde se produzam, realizem ou acolham espectáculos de teatro, música e dança e se programem actividades complementares no domínio artístico e cultural.»
   Artigo 2.º   
   São revogados a alínea g) do artigo 15.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 109/99, de 31  de Março, na parte que se refere ao Teatro de Luís de Camões.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
   Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 26 de Agosto de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      