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Decreto-lei 104/2001, de 29 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 354/99, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Teatro Nacional de São Carlos.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/2001
de 29 de Março
Razões de maior funcionalidade e coerência na gestão artística do Teatro Nacional de São Carlos aconselham à revisão da sua Lei Orgânica, nomeadamente no que diz respeito aos seus órgãos de direcção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 88/98, de 3 de Abril
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 354/99, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do TNSC:
a) O director;
b) O conselho directivo;
c) ...
d) ...
Artigo 10.º
Director
1 - O director, que é também o director artístico do TNSC, é, independentemente da sua nacionalidade, uma personalidade com perfil, formação e experiência no domínio da programação e direcção artísticas das actividades lírica e sinfónica, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura.

2 - Compete ao director:
a) Coordenar os serviços e actividades do TNSC, presidindo ao conselho directivo;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSC, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao seu funcionamento;

c) Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução no que respeita à programação das temporadas lírica, sinfónica e coral-sinfónica;

d) Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão;

e) Presidir ao conselho consultivo;
f) Representar o TNSC em juízo ou fora dele;
g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.

Artigo 11.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído pelo director, que preside, e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.

2 - Os vogais do conselho directivo devem ser personalidades tecnicamente habilitadas para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos.

3 - Compete ao conselho directivo:
a) Definir e assegurar a orientação geral e a política de gestão interna do TNSC, incluindo a direcção do pessoal em regime de funcionalismo público, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização;

c) Definir e submeter à aprovação da tutela os planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo TNSC e o respectivo orçamento provisional;

d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

e) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
f) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

g) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNSC;

h) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNSC e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

i) Assegurar a administração financeira do TNSC;
j) Administrar o património do TNSC;
l) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.

4 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no director ou nos vogais, de acordo com os respectivos perfis técnico-profissionais, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois vogais.

Artigo 12.º
Vinculação
1 - O TNSC obriga-se pelas assinaturas de dois membros do conselho directivo, um dos quais obrigatoriamente o director, na execução das deliberações do conselho directivo ou das decisões ao abrigo de delegação, excepto em assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de assinatura.

Artigo 13.º
Regime aplicável ao director e aos vogais do conselho directivo
1 - O mandato do director e dos vogais do conselho directivo do TNSC, salvo disposição em contrário do respectivo despacho de nomeação, tem a duração de três anos, renovável por uma só vez, mantendo-se os seus titulares em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o director e os vogais do conselho directivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais da Administração Pública.

3 - As condições de exercício de funções do director, incluindo as respectivas remunerações, podem constar de contrato a celebrar com o Estado, para o efeito representado pelo Ministro da Cultura, devendo a respectiva minuta ser aprovada pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas de direito público, o director e os vogais do conselho directivo exercem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, de reconhecido interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNSC e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho directivo de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) ...
e) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

2 - ...
a) ...
b) Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - ...
Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio ao conselho directivo que assegura uma melhor inserção do TNSC na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNSC.

2 - ...
a) ...
b) Formular recomendações que possam auxiliar o conselho directivo a realizar o projecto artístico do TNSC, tanto no plano da programação como no da respectiva viabilização financeira.

3 - ...
Artigo 17.º
Departamentos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos recursos do TNSC, o conselho directivo pode constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer das unidades orgânicas referidas no número anterior, acrescido ou não de colaboradores externos, cujos objectivos e hierarquia funcional interna são estabelecidos no acto da respectiva criação.

Artigo 19.º
Orquestra Sinfónica Portuguesa
1 - A Orquestra Sinfónica Portuguesa (OSP) é a orquestra do TNSC, com uma temporada sinfónica e coral-sinfónica própria, competindo-lhe ainda participar na temporada lírica, de acordo com a programação estabelecida pelo director.

2 - A OSP tem um maestro titular nomeado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director, devendo a escolha recair sobre um director de orquestra de reconhecido mérito e comprovada experiência, independentemente da nacionalidade.

3 - O maestro titular poderá ser coadjuvado por um maestro-adjunto nomeado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.

4 - Os contratos do maestro titular e do maestro-adjunto, dos quais constarão as respectivas competências, são aprovados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 20.º
Coro do TNSC
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Propor ao director o processo de selecção e recrutamento dos coralistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas do Coro do TNSC;

d) ...
3 - A escolha do maestro titular do Coro do TNSC é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director, devendo recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção coral, independentemente da nacionalidade.

Artigo 27.º
Receitas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pelo conselho directivo e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 33.º
Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
1 - ...
2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 34.º
Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, o TNSC poderá, sob proposta do director, convidar maestros, encenadores, solistas vocais ou instrumentais, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos suplementares para a OSP ou para o Coro do TNSC, coreógrafos, professores e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito.

2 - O TNSC pode, sob proposta do director, estabelecer acordos de associação artística regular com intérpretes e criadores no seu domínio de intervenção, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com o Teatro.

3 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do conselho directivo do TNSC.

Artigo 36.º
Segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros do conselho directivo, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 354/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 88/98, de 3 de Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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