de 7 de janeiro
A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar a proteção do direito de autor, dos direitos conexos, dos recintos e espetáculos de natureza artística, nos termos do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, diploma que aprovou a sua orgânica.
A atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços de inspeção da IGAC é executada pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à IGAC. Nos termos deste diploma, a integração naquela carreira, depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção.
O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da IGAC, facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
1 - É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais, nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 18 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 9 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo único)
Regulamento do curso de formação específica para integração na carreira especial de inspeção aplicável à Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define a estrutura, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística, previstos no mapa de pessoal da IGAC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico tem a duração de seis meses e integra o período experimental a que se refere o artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - O curso compreende as seguintes fases:
a) Formação inicial teórica, com a duração de um mês;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
3 - O plano e a calendarização do curso são aprovados por despacho do Inspetor-Geral.
Artigo 4.º
Formação inicial teórica
1 - A formação inicial teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGAC a que se refere o artigo 2.º.
2 - A formação a que se refere o número anterior incide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento, a aplicar em função da área funcional para a qual o trabalhador é recrutado.
Artigo 5.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela IGAC, no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.
2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma ação de inspeção, auditoria ou fiscalização, mediante a sua integração em equipa de auditoria, de inspeção ou de realização de perícias, consoante a área funcional para a qual foi recrutado.
3 - A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de todas as atividades inerentes à área funcional em causa e decorre sob a supervisão direta de um dos elementos do júri de avaliação, do orientador de curso ou de um inspetor da IGAC, em especial, quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos agentes, órgãos, serviços ou entidades objeto da ação.
Artigo 6.º
Métodos de avaliação
1 - A avaliação do curso de formação específico compreende a realização de:
a) Prova de conhecimentos;
b) Entrevista de avaliação profissional;
c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada.
2 - As regras, critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de seleção previstos no número anterior são aprovados por despacho do Inspetor-Geral e dados a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação inicial teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.
5 - O trabalho final é realizado durante o decurso do período de formação em contexto de trabalho, é apresentado até ao termo desta fase do curso de formação e visa avaliar, designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, de investigação e de análise evidenciados pelo trabalhador.
6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
7 - Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação a que se referem os números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.
Artigo 7.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30%, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista de avaliação profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 70%.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho;
b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação inicial teórica;
c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
4 - A lista de classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Inspetor-Geral.
6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet da IGAC.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 8.º
Júri e orientador de curso
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado por despacho do Inspetor-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental, previsto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão a aprovação do Inspetor-Geral.
3 - A composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27, de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.
4 - Por despacho do Inspetor-Geral, é designado um orientador de curso, preferencialmente de entre os membros do júri, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
1. Conteúdos comuns às áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura e da proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:
1.1 A Administração Pública e a atividade administrativa
1.1.1 Princípios constitucionais e gerais que regem a atividade administrativa;
1.1.2 O Código do Procedimento Administrativo;
1.1.3 O princípio do contraditório;
1.1.4 A Administração financeira do Estado;
1.1.5 O procedimento disciplinar comum e especial;
1.1.6 Planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
1.2 O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas
1.2.1 Os regimes de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.2 A carreira especial de inspeção;
1.2.3 Os regimes de férias, faltas e licenças;
1.2.4 Duração e organização do tempo de trabalho;
1.2.5 Direitos e deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.6 Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;
1.2.7 Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
1.2.8 Código de ética e normas de conduta da IGAC.
2. Conteúdos específicos da área funcional de controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do governo responsável pela área da cultura:
2.1 Contextualização do meio de atuação
2.1.1 O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
2.1.2 O Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;
2.1.3 O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
2.1.4 A IGAC: atribuições e competências;
2.1.5 A IGAC no contexto do SCI;
2.1.6 O universo sob a tutela ou superintendência do membro do governo responsável pela Cultura como universo objeto de intervenção da IGAC: agentes, órgãos, serviços e demais entidades de natureza pública e privada.
2.2 As normas e práticas de auditoria
2.2.1 As normas e boas práticas de auditoria;
2.2.2 Normas internacionais de auditoria;
2.2.3 O enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
2.2.4 O Manual de auditoria do SCI;
2.2.5 O regulamento de inspeção da IGAC;
2.2.6 Procedimentos de auditoria;
2.2.7 Tipologia e fases de auditoria;
2.2.8 Ferramentas e instrumentos de apoio;
2.2.9 O Sistema de informação da atividade de auditoria.
3. Conteúdos específicos da área funcional de proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística:
3.1 Contextualização do meio de atuação
3.1.1 A IGAC enquanto entidade de supervisão setorial;
3.1.2 A gestão coletiva de direitos de autor e conexos:
- Novos meios de comunicação e formas de exploração;
- A cópia privada;
- A lei do comércio eletrónico e a supervisão setorial.
3.1.3 A defesa da propriedade intelectual no ambiente digital;
3.1.4 A supervisão e controlo das quantidades de fonogramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e da sua relação com as importações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;
3.1.5 A proteção e defesa da Propriedade Intelectual nos espetáculos de natureza artística.
3.2 Propriedade Intelectual
3.2.1 O direito de autor e os direitos conexos;
3.2.2 Áreas de proteção da Propriedade Intelectual;
3.2.3 Violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos:
- Usurpação, contrafação, exibição e execução pública;
- Penalidades, crime e contraordenações;
- Apreensão e perda dos objetos relacionados com a prática do crime.
3.2.4 Direito de autor e direitos conexos:
- Tutela administrativa;
- Tutela penal;
- Autos, inquérito e prova pericial nas áreas de direitos de autor e conexos.
3.2.5 Lei do cibercrime.
3.3 Legislação sobre os espetáculos de natureza artística
3.3.1 Atividade cinematográfica, videográfica e multimédia;
3.3.2 Atividade teatral;
3.3.3 Atividade fonográfica;
3.3.4 Classificação etária e proteção de menores;
3.3.5 Regulamento do espetáculo tauromáquico;
3.3.6 Espetáculos de natureza artística: recintos, promotores, registos e licenças.