Portaria 112-B/2024/1, de 21 de Março
- Corpo emitente: Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 58/2024, Suplemento, Série I de 2024-03-21
- Data: 2024-03-21
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Sumário
Texto do documento
de 21 de março
As políticas do Livro e da Leitura são essenciais para o desenvolvimento de uma literacia plena, compreendida como a aptidão para apreender e compreender a informação escrita na vida corrente, com vista à conquista dos objetivos pessoais, que passam pelo alargamento dos conhecimentos e das capacidades de cada um. Neste âmbito, deve reconhecer-se que a atividade livreira assume uma importância que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a vida cultural e científica de um país.
Desta forma, no artigo 210.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, como medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos.
Por sua vez, o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, que autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar a despesa decorrente da concretização do Programa de Cheque-Livro, determina que a regulamentação do Programa do Cheque-Livro é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Considerando o exposto, a presente portaria vem aprovar o Regulamento do Programa Cheque-Livro, o qual será concretizado mediante a atribuição de um cheque-livro para aquisição de livros através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito.
Assim:
Nos termos do artigo 210.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa Cheque-Livro, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA CHEQUE-LIVRO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento vem estabelecer o Programa Cheque-Livro e definir as respetivas condições, critérios e âmbito de atribuição.
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa Cheque-Livro tem como objetivos fomentar os hábitos de leitura e incentivar a frequência de livrarias por parte dos jovens adultos.
Artigo 3.º
Programa Cheque-Livro
1 - O Programa Cheque-Livro consiste na atribuição de um cheque-livro, de montante a definir nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, a utilizar numa livraria aderente para aquisição de livro não escolar, cujo ISBN conste na Plataforma Cheque Livro.
2 - A implementação do Programa Cheque-Livro compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e ao Fundo de Fomento Cultural (FFC), nos termos previstos neste diploma.
3 - A DGLAB assegura a atualização regular dos ISBN, nos termos a definir em protocolo com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, enquanto agência portuguesa do ISBN.
Artigo 4.º
Cheque-livro
1 - O cheque-livro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem caráter individual, pessoal e intransmissível.
2 - O cheque-livro contém, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Nome do destinatário conforme cartão de cidadão;
b) Número de identificação fiscal (NIF);
c) Código alfanumérico do cheque-livro;
d) Código QR e/ou código de barras; e
e) Número de edição do cheque-livro.
3 - A emissão do cheque-livro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Plataforma prevista no artigo 8.º
4 - O cheque-livro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única de montante igual ou superior ao montante do cheque-livro.
5 - A validação do cheque-livro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo beneficiário do respetivo cartão de cidadão.
6 - A abertura de cada edição do Programa do Cheque-Livro é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual define, nomeadamente, o montante do cheque-livro e a sua validade.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Programa Cheque-Livro as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão do cidadão e que perfaçam 18 anos no ano civil definido no despacho referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
Artigo 6.º
Livrarias aderentes
1 - Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.
2 - As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
3 - Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
4 - O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
5 - O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
6 - A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º
Artigo 7.º
Publicitação
1 - Compete à DGLAB e ao GEPAC, na sequência do despacho referido no n.º 6 do artigo 4.º, anunciar a abertura das edições do Programa Cheque-Livro, nomeadamente mediante a publicitação em dois jornais de distribuição nacional, bem como através da rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.
2 - A DGLAB e o GEPAC publicitam também a abertura do Programa Cheque-Livro nos respetivos sítios na Internet, bem como no Portal Cultura Portugal e nas suas redes sociais oficiais.
Artigo 8.º
Plataforma Cheque-Livro e registo
1 - O Programa Cheque-Livro operacionaliza-se através de uma plataforma criada para o efeito e gerida pela DGLAB, em articulação com o GEPAC e o FFC.
2 - Os beneficiários e as livrarias aderentes devem registar-se na plataforma.
3 - O registo dos beneficiários é feito através de autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital (CMD).
4 - A plataforma efetua o registo dos dados pessoais para consulta, provenientes do cartão de cidadão ou CMD, nomeadamente a data de nascimento do destinatário e o seu concelho de residência.
5 - No registo as livrarias aderentes devem fornecer os dados indicados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas condições de participação disponíveis na plataforma.
Artigo 9.º
Operacionalização e pagamentos
1 - O Fundo de Fomento Cultural efetua o pagamento dos cheques-livro, no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da validação das faturas e restantes elementos disponibilizados via plataforma do cheque-livro.
2 - As faturas emitidas ao FFC para pagamento dos cheques-livro serão submetidas pelas livrarias aderentes através da solução de receção de faturação eletrónica para as Administrações Públicas (solução FE-AP) disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP)
3 - As livrarias aderentes obrigam-se a manter a Certidão CASES, quando aplicável, bem como a sua situação fiscal e contributiva devidamente regularizada para efeitos de pagamento.
Artigo 10.º
Monitorização e avaliação
1 - O GEPAC, em articulação com a DGLAB e o FFC, é responsável pela monitorização e avaliação do Programa Cheque-Livro.
2 - A avaliação do Programa Cheque-Livro é efetuada anualmente, sem prejuízo da elaboração de avaliações semestrais ou trimestrais, conforme se afigure justificável e oportuno.
3 - O relatório da avaliação anual sobre a aplicação do Programa Cheque-Livro é enviado ao membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - No âmbito do Programa Cheque-Livro podem ser efetuadas auditorias com base em mecanismos de controlo a definir pelas entidades referidas no n.º 1 no que se refere aos procedimentos relativos à intervenção dos beneficiários e livrarias aderentes.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A falsidade das informações ou declarações prestadas pelos beneficiários ou pelas livrarias aderentes no âmbito do Programa Cheque-Livro determina o cancelamento da sua participação no Programa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.
Artigo 12.º
Recolha e tratamento de dados pessoais
1 - O presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD).
2 - O registo na Plataforma Cheque-Livro pelos beneficiários e pelas livrarias aderentes deve ser realizado nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, no qual deve ser dado o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca do titular dos dados e/ou do seu representante legal, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.
3 - Nos termos do disposto no RGPD, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e de eliminação desses mesmos dados.
4 - Os dados pessoais recolhidos no momento do registo ficam registados na plataforma pelo período máximo de cinco anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.
5 - A finalidade do tratamento dos dados pessoais relativos ao Programa Cheque-Livro é a realização de todos os procedimentos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento para a concessão e usufruto do cheque-livro, com a identificação dos beneficiários, bem como a adesão das livrarias aderentes, através dos seus representantes legais, que participem neste Programa.
6 - Os dados obtidos podem ser utilizados para fins estatísticos oficiais e para a avaliação e monitorização do Programa.
Artigo 13.º
Auditoria
A fiscalização do Programa Cheque-Livro incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) no âmbito das suas atribuições, designadamente a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, à qual compete ainda promover o desenvolvimento de ações concertadas com outras entidades inspetivas com atribuições nas matérias em causa no presente Regulamento e não abrangidas pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio.
Artigo 14.º
Programa Cheque-Livro 2024
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, o Programa Cheque-Livro em 2024 tem como beneficiários as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão de cidadão e nascidas nos anos civis de 2005 e de 2006.
2 - O montante do cheque-livro para a edição de 2024 é de € 20 (vinte euros), podendo ser utilizados pelos beneficiários até 30 de setembro de 2024.
3 - O prazo disposto no número anterior pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo publicado no Diário da República e divulgado nos termos do artigo 7.º
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Elementos mínimos a comunicar no registo
Designação.
Natureza jurídica.
Representante legal.
Nome social (conforme NIF).
Certidão permanente do registo comercial.
NIF.
CAE (CAE 47610).
Morada.
Código postal.
Localidade.
Concelho.
Distrito.
Telefone.
Email.
Pessoa de contacto.
Certidão de não dívida da Autoridade Tributária.
Certidão de não dívida da segurança social.
Certidão CASES (se aplicável).
Aceitação das condições de participação.
Autorização de tratamento de dados.
IBAN para reembolso.
117505383
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688947.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-25 -
Decreto Regulamentar
43/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-03-28 -
Declaração de Retificação
19-A/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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