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Portaria 470/2025/1, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da 2.ª Edição do Programa Cheque-Livro.

Texto do documento

Portaria 470/2025/1

de 24 de dezembro

As políticas públicas do livro e da leitura constituem uma dimensão central da ação do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto, assumindo um papel determinante na formação de cidadãos mais informados, críticos e participativos. A literacia, enquanto base do acesso ao conhecimento, ultrapassa a simples capacidade de ler e compreender textos no quotidiano, envolvendo também a utilização consciente e crítica da informação, com impacto direto no desenvolvimento pessoal e na vida em sociedade. A leitura é, neste sentido, um fator essencial para a realização individual, para a qualificação profissional e para o exercício de uma cidadania plena.

A promoção dos hábitos de leitura junto das crianças e dos jovens assume particular relevância, uma vez que é nestas fases da vida que se formam disposições duradouras de interesse pelo conhecimento, pelo pensamento crítico e pela participação na vida cultural. O contacto regular com os livros contribui para a formação de leitores autónomos e para a construção de percursos pessoais e profissionais mais informados e conscientes.

Adicionalmente, uma juventude com competências de leitura e interpretação encontra-se melhor preparada para compreender e questionar a realidade que a rodeia, para lidar com as transformações tecnológicas e para participar de forma esclarecida na esfera pública, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e informada.

Reconhece-se igualmente que o setor do livro desempenha uma função cultural que ultrapassa largamente a sua dimensão económica. A cadeia do livroda criação à edição, da distribuição à comercializaçãoconstitui um elemento estruturante da vida cultural, contribuindo para a promoção da diversidade de expressões artísticas e intelectuais e para a valorização dos territórios e das comunidades.

O livro, enquanto bem cultural essencial, promove a circulação de ideias, facilita o acesso ao conhecimento e sustenta a diversidade de vozes e perspetivas fundamentais ao desenvolvimento integral de crianças e jovens. A leitura amplia horizontes, estimula a imaginação e afirma-se como um instrumento fundamental de autonomia pessoal e de participação ativa na sociedade.

A primeira edição do Programa ChequeLivro constituiu uma experiência relevante no âmbito das políticas públicas de promoção da leitura, permitindo testar um instrumento de incentivo direto ao acesso ao livro junto dos jovens.

Esta nova edição reforça o compromisso com a promoção dos hábitos de leitura entre os jovens, incentiva a escolha livre e autónoma de livros, promove a diversidade editorial e alarga o alcance da medida de forma a abranger um maior número de jovens, famílias e territórios. Integra, ainda, aperfeiçoamentos decorrentes da avaliação da edição anterior, com o objetivo de melhorar a aplicação dos recursos públicos e de garantir uma resposta mais adequada às comunidades educativas e culturais.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Portaria 469/2025/1, de 24 de dezembro, no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto É aprovado o Regulamento da 2.ª Edição do Programa ChequeLivro, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 112-B/2024/1, de 21 de março, ficando ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos ou a produzir.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 2 de janeiro de 2026.

A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de dezembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA 2.ª EDIÇÃO DO PROGRAMA CHEQUELIVRO Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento vem estabelecer a segunda edição do Programa ChequeLivro e definir as respetivas condições, critérios e âmbito de atribuição.

Artigo 2.º

Objetivos O Programa ChequeLivro tem como objetivos fomentar os hábitos de leitura e incentivar a frequência de livrarias entre os jovens.

Artigo 3.º

Programa ChequeLivro 1-O Programa ChequeLivro consiste na atribuição de um chequelivro, de montante a definir nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a utilizar numa livraria aderente para aquisição de livro não escolar, cujo ISBN conste na Plataforma ChequeLivro.

2-A implementação do Programa ChequeLivro compete à DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e ao Fundo de Fomento Cultural (FFC), nos termos previstos neste Regulamento.

3-A DGLAB assegura a atualização regular dos ISBN, nos termos a definir em protocolo com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, enquanto agência portuguesa do ISBN.

Artigo 4.º

Chequelivro 1-O chequelivro é atribuído de acordo com o procedimento previsto no presente Regulamento e tem carácter individual, pessoal e intransmissível.

2-O chequelivro contém, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome do jovem conforme cartão de cidadão;

b) Número de identificação fiscal (NIF);

c) Código alfanumérico do chequelivro;

d) Código QR e/ou código de barras;

e) Número de edição do chequelivro.

3-A emissão do chequelivro, bem como a consulta do seu estado, é efetuada através da Plataforma www.chequelivro.gov.pt.

4-O chequelivro só pode ser utilizado uma vez e para uma compra única.

5-A validação do chequelivro é efetuada pelas livrarias aderentes, na Plataforma e no momento da compra, mediante apresentação pelo jovem do respetivo cartão de cidadão ou chave móvel digital.

Artigo 5.º

Beneficiários e montante do chequelivro 1-São beneficiários do Programa ChequeLivro os jovens nascidos em 2007 e 2008, residentes em Portugal, com cartão de cidadão ou chave móvel digital (CMD).

2-O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa ChequeLivro estabelecidas no presente Regulamento e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º

3-O montante do chequelivro para a segunda edição é de € 30 (trinta euros), podendo ser utilizados pelos beneficiários até 30 de junho de 2026.

4-O prazo definido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo publicado no Diário da República e divulgado nos termos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Livrarias aderentes 1-Podem aderir ao Programa ChequeLivro as livrarias que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do código de atividade económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;

b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;

c) Tenham faturação eletrónica.

2-As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.

3-Não podem aderir ao Programa ChequeLivro as livrarias das instituições universitárias, cujo NIF seja igual ao da respetiva instituição universitária, ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.

4-O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa ChequeLivro estabelecidas no presente Regulamento e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º

5-A monitorização do cumprimento do presente artigo é efetuada pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.

6-A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º

Artigo 7.º

Publicitação 1-Compete à DGLAB e ao GEPAC, anunciar a abertura da presente edição do Programa ChequeLivro, nomeadamente mediante a publicitação em dois jornais de distribuição nacional, bem como através da rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.

2-A DGLAB e o GEPAC publicitam também a abertura do Programa ChequeLivro nos respetivos sítios na Internet, bem como no Portal Cultura Portugal e nas suas redes sociais oficiais.

Artigo 8.º

Plataforma ChequeLivro e registo 1-O Programa ChequeLivro operacionaliza-se através de uma plataforma criada para o efeito e gerida pela DGLAB, em articulação com o GEPAC e o FFC.

2-Os jovens e as livrarias aderentes devem registar-se na plataforma.

3-O registo dos jovens é feito através de autenticação com cartão de cidadão ou CMD.

4-A plataforma efetua o registo dos dados pessoais para consulta, provenientes do cartão de cidadão ou CMD, nomeadamente a data de nascimento do jovem, o sexo, o distrito e concelho de residência e o respetivo código postal.

5-No registo as livrarias aderentes devem fornecer os dados indicados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas condições de participação disponíveis na Plataforma.

Artigo 9.º

Operacionalização e pagamentos 1-O FFC efetua o pagamento dos chequeslivro, no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da validação das faturas e restantes elementos disponibilizados via plataforma do chequelivro.

2-As faturas emitidas ao FFC para pagamento dos chequeslivro serão submetidas pelas livrarias aderentes exclusivamente através da solução de receção de faturação eletrónica para a Administração Pública (solução FE-AP) disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP).

3-As livrarias aderentes obrigam-se a manter a Certidão CASES, quando aplicável, a declaração do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), bem como a sua situação fiscal e contributiva devidamente regularizada para efeitos de pagamento.

Artigo 10.º

Monitorização e avaliação 1-O GEPAC, em articulação com a DGLAB e o FFC, é responsável pela monitorização e avaliação do Programa ChequeLivro.

2-O relatório de avaliação da presente edição é enviado ao membro do Governo responsável pela área da cultura até 15 de setembro de 2026.

3-No âmbito do Programa ChequeLivro podem ser efetuadas auditorias com base em mecanismos de controlo a definir pelas entidades referidas no n.º 1 no que se refere aos procedimentos relativos à intervenção dos beneficiários e livrarias aderentes.

Artigo 11.º

Falsas declarações A falsidade das informações ou declarações prestadas pelos beneficiários ou pelas livrarias aderentes no âmbito do Programa ChequeLivro determina o cancelamento da sua participação no Programa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

Artigo 12.º

Recolha e tratamento de dados pessoais 1-O presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2-O registo na Plataforma ChequeLivro pelos jovens e pelas livrarias aderentes deve ser realizado nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, no qual deve ser dado o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca do titular dos dados e/ou do seu representante legal, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.

3-Nos termos do disposto no RGPD, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e de eliminação desses mesmos dados.

4-Os dados pessoais recolhidos no momento do registo ficam registados na plataforma pelo período máximo de cinco anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.

5-A finalidade do tratamento dos dados pessoais no âmbito do Programa ChequeLivro é a realização de todos os procedimentos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento para a concessão e usufruto do chequelivro, designadamente a identificação dos beneficiários e a adesão das livrarias aderentes, através dos respetivos representantes legais.

6-Os dados obtidos podem ser utilizados para fins estatísticos oficiais e para a avaliação e monitorização do Programa.

Artigo 13.º

Auditoria A fiscalização do Programa ChequeLivro incumbe à InspeçãoGeral das Atividades Culturais (IGAC) no âmbito das suas atribuições, designadamente a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, à qual compete ainda promover o desenvolvimento de ações concertadas com outras entidades inspetivas com atribuições nas matérias em causa no presente Regulamento e não abrangidas pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Elementos mínimos a comunicar no registo:

Designação.

Natureza jurídica.

Representante legal.

Nome social (conforme NIF).

Certidão permanente do registo comercial.

Número de identificação fiscal (NIF.) Código de atividade económica (CAE) (CAE 47610).

Morada.

Código postal.

Localidade.

Concelho.

Distrito.

Telefone.

E-mail.

Pessoa de contacto.

Certidão de não dívida da Autoridade Tributária.

Certidão de não dívida da segurança social.

Certidão CASES (Cooperativa António Sérgio para a Economia Social) (se aplicável).

Aceitação das condições de participação.

Declaração de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) (só para empresas, empresários em nome individual não estão obrigados).

Autorização de tratamento de dados.

IBAN para reembolso.

119919419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391684.dre.pdf .

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