Decreto Regulamentar 34/2002
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação, às inspecções-gerais, aos serviços e organismos, feita mediante decreto regulamentar.
A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, rege-se pelo Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 18/94, de 25 de Janeiro, e dispõe no quadro de pessoal de carreiras inspectivas.
O presente diploma visa adequar o regime das actuais carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto ao preceituado no Decreto-Lei 112/2001 e definir as regras necessárias à sua aplicação.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto regulamentar aplica às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designada por IGA, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 2.º
Carreiras de inspecção
1 - As carreiras de inspecção da IGA são as seguintes:
a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
2 - As carreiras mencionadas no número anterior têm a estrutura e escalas salariais constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Ingresso e acesso nas carreiras
1 - O ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto rege-se, respectivamente, pelo preceituado nos n.os 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
2 - O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras referidas no número anterior obedece às regras estabelecidas, respectivamente, nos n.os 3 dos citados artigos 4.º, 5.º e 6.º, do mesmo diploma.
3 - O currículo profissional a apreciar no concurso de provas públicas para acesso à categoria de inspector superior, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, será acompanhado de um relatório em que o candidato procede à análise da actividade por si desenvolvida desde a última promoção.
4 - Ao recrutamento para as categorias de inspector principal e de inspector da carreira de inspector superior, bem como para as categorias de inspector técnico principal e de inspector técnico da carreira de inspector técnico, são aplicáveis as regras de intercomunicabilidade entre carreiras estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
5 - Os avisos de abertura dos concursos para admissão a estágio para lugares de ingresso especificarão as áreas de formação académica ou cursos considerados adequados ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.
Artigo 4.º
Conteúdos funcionais
1 - Incumbe aos inspectores superiores:
a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações e instruir os processos disciplinares superiormente determinados;
b) Analisar sistemas funcionais e avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, os resultados e formas de actuação dos serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e verificar o cumprimento das obrigações legais, bem como as emergentes de normas e determinações superiores;
c) Elaborar, com autonomia e responsabilidade, estudos, pareceres e informações de âmbito técnico especializado no domínio das actividades da IGA;
d) Colaborar na preparação e elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IGA e na definição das acções de formação profissional específica do pessoal de inspecção;
e) Acompanhar e prestar apoio técnico, na esfera da competência da IGA, às missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do FEOGA.
2 - Incumbe aos inspectores técnicos:
a) Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas e de auditoria, à instrução de processos de natureza diversa e à elaboração dos respectivos relatórios;
b) Pesquisar, organizar e tratar a legislação, bibliografia e documentação de interesse para as actividades da IGA e promover a sua divulgação pelo pessoal de inspecção;
c) Efectuar a recolha, a análise e o tratamento dos elementos necessários à concretização da actividade operativa, de acordo com os planos de actividade anuais;
d) Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na sequência da actuação da IGA.
3 - Incumbe aos inspectores-adjuntos:
a) Prestar apoio técnico às actividades inspectivas e de auditoria, designadamente na pesquisa, recolha, organização e tratamento de elementos contabilísticos e documentais necessários à execução dos trabalhos;
b) Colaborar na elaboração e apresentação gráfica dos trabalhos, na actualização das bases de dados de interesse para a actividade operativa e na manutenção do arquivo informático;
c) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e se insiram no âmbito das competências da IGA.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal das carreiras de inspecção da IGA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 6.º
Regras de transição
1 - A transição do pessoal para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto efectua-se de acordo com o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão após 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição do número anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 7.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, e são-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, as regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - A IGA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários para o desempenho das funções e à sua valorização profissional e pessoal.
2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A transição para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(artigo 6.º, n.º 1)
(ver mapa no documento original)