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Decreto-lei 18/94, de 25 de Janeiro

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Sumário

ALTERA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 192/91, DE 21 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 18/94

de 25 de Janeiro

Tendo-se verificado a necessidade de se proceder a alterações na estrutura dos serviços da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 192/91, de 21 de Maio, o presente diploma visa ajustar essa estrutura às actuais exigências de operacionalidade dos serviços de inspecção, viabilizando também as soluções organizacionais que o seu esperado crescimento exigirá, especialmente na vertente de auditoria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 192/91, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Competências

À IGA compete:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) Assegurar, por parte do Ministério da Agricultura, o acompanhamento das missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do FEOGA.

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - São serviços da IGA:

a) Serviços operativos de inspecção e auditoria:

i) Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e de Gestão (SAEG);

ii) Serviços de Auditoria de Acções Conjunturais e de Gestão (SACOG);

iii) Serviços de Inspecção e de Processos Especiais (SIPE);

b) Serviço de apoio técnico:

i) Divisão de Estudos, Planeamento, Tratamento de Informação e Organização (ESPLANTIO);

c) Serviços de administração:

i) Repartição Administrativa.

Artigo 6.°

Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e de Gestão (SAEG)

1 - Aos SAEG compete:

a) Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo dos apoios financeiros nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural superiormente definida;

b) Realizar acções que permitam avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, a actividade prosseguida neste âmbito pelos serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo Ministério da Agricultura.

2 - Os SAEG compreendem as seguintes divisões:

a) Divisão de Auditoria de Acções Estruturais, com incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea a) do número anterior;

b) Divisão de Auditoria de Gestão, com a incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea b) do número anterior.

Artigo 9.°

Regime e quadro de pessoal

1 - Para o desempenho das suas atribuições, a IGA dispõe do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Aos inspectores estagiários, no exercício efectivo de funções de inspecção e de auditoria, é aplicável o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 46/86, de 10 de Março, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - Durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a IGA pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção que não possam ser preenchidas por funcionários da categoria imediatamente inferior, prover nos lugares de ingresso tantos inspectores quantas as vagas existentes na respectiva categoria e nas outras categorias da mesma carreira.

Artigo 10.°

Carreira de inspecção

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - A área de recrutamento para a categoria de inspector principal é alargada, nos termos dos n.os 3 a 7 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, aos inspectores técnico-administrativos principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente aprovados em concurso de habilitação.

Artigo 11.°

Carreira de inspector técnico-administrativo

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Inspector técnico-administrativo - de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O estágio para ingresso na carreira de inspector técnico-administrativo rege-se pelo disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

Art. 2.° São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei n.° 192/91, de 21 de Maio, os artigos 6.°-A, 7.°-A e 8.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A

Serviços de Auditoria de Acções Conjunturais e de Gestão (SACOG)

1 - Aos SACOG compete:

a) Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo dos apoios financeiros nacionais e comunitários no âmbito da política de preços e mercados superiormente definida;

b) Realizar acções que permitam avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, a actividade prosseguida neste âmbito pelos serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo Ministério da Agricultura.

2 - Os SACOG compreendem as seguintes divisões:

a) Divisão de Auditoria de Acções Conjunturais, com a incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea a) do número anterior;

b) Divisão de Auditoria de Gestão, com a incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea b) do número anterior.

Artigo 7.°-A

Divisão de Estudos, Planeamento, Tratamento de Informação e

Organização (ESPLANTIO)

À ESPLANTIO, directamente dependente do director-geral, compete:

a) Efectuar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência da IGA;

b) Elaborar o plano e relatório de actividades;

c) Proceder ao tratamento de legislação e outra documentação e promover a sua divulgação pelos inspectores;

d) Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre a matéria de interesse para os serviços, bem como prestar apoio neste domínio à actividade operativa.

Artigo 8.°-A

Secretariado de Apoio

Junto do director-geral funciona o Secretariado de Apoio, chefiado por um chefe de secção, com competência para assegurar as tarefas de apoio à direcção e aos serviços operativos de inspecção e de auditoria no âmbito do controlo da movimentação dos inspectores e acompanhamento dos trabalhos de inspecção, organização dos processos internos do serviço, tratamento de texto e reprodução dos processos inspectivos.

Art. 3.° São revogados a alínea c) do n.° 2 e o n.° 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 192/91.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/25/plain-56442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56442.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 272/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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