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Decreto-lei 192/91, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/91

de 21 de Maio

A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, recebeu forma orgânico-funcional através do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/89, de 27 de Fevereiro.

Apesar de os diplomas referidos serem recentes, impõe-se rever algumas disposições não coadunáveis, presentemente, com uma gestão ainda mais criteriosa, exigente e eficaz. Assim, criam-se quadros de chefia intermédia, reduz-se o efectivo de pessoal, eleva-se ao nível de licenciatura o grau de ingresso na carreira de inspecção.

Pretende-se, ainda, com a nova estrutura orgânica, que a actividade inspectiva e de auditoria de gestão seja dotada dos instrumentos necessários à melhoria do sistema de controlo das aplicações de fundos destinados à agricultura e pescas, designadamente no âmbito do FEOGA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, criada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por IGA, é um serviço que funciona na directa dependência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo como objectivo apoiá-lo na coordenação das actividades do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), nomeadamente através do desenvolvimento de acções no âmbito da inspecção e auditoria de gestão.

Artigo 2.º

Competências

À IGA compete:

a) Assegurar o desenvolvimento sistemático de actividades de auditoria, a nível do MAPA, bem como a realização das que lhe forem ocasionalmente solicitadas ou determinadas;

b) Assegurar, em colaboração com outros serviços, o desenvolvimento de acções que permitam um permanente controlo de gestão das actividades dos vários serviços do MAPA, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo;

c) Avaliar a forma como se desenvolvem e concretizam as acções e medidas que visam a consecução dos objectivos do MAPA, nomeadamente as definidas em programas e projectos cometidos aos diversos organismos e serviços, bem como a comissões ou grupos de trabalho constituídos com objectivos específicos, designadamente através da análise do grau de validade da informação de controlo e da adequação das mesmas acções às respectivas normas legais;

d) Analisar e avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, os resultados práticos da acção prosseguida pelo MAPA através da actividade dos diversos serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAPA, detectando e caracterizando as situações e os factores condicionantes ou impeditivos da concretização da política e dos objectivos definidos;

e) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAPA, a definição e desenvolvimento de esquemas de informação e controlo que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários, se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos;

f) Proceder às sindicâncias e inquéritos e a outras acções de âmbito disciplinar que lhe sejam determinadas superiormente;

g) Proceder aos estudos que se mostrem convenientes para o esclarecimento completo das questões colocadas a nível de auditoria de gestão e que sejam fundamentais ao correcto desempenho das actividades do MAPA;

h) Efectuar acções de formação de pessoal no âmbito da actividade de auditoria de gestão, no contexto do MAPA.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A IGA compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos da IGA:

a) O director-geral;

b) O Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA).

3 - São serviços da IGA:

a) Serviços operativos de inspecção:

I) Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e Conjunturais (SAAEC);

II) Serviços de Inspecção e Processos Especiais (SIPE);

b) Serviços de administração:

I) A Repartição Administrativa.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A IGA é dirigida por um director-geral.

2 - Ao director-geral compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da IGA;

b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da IGA e o correspondente relatório de execução;

d) Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;

e) Deslocar e afectar pessoal no âmbito da IGA, de acordo com os preceitos legais;

f) Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que a IGA venha a ser superiormente incumbida;

g) Emitir parecer, quando superiormente solicitado, sobre se há lugar ou não a procedimento disciplinar, em face de participação ou queixa apresentada directamente ao Ministro;

h) Receber os processos a submeter a despacho ministerial, agindo na qualidade de entidade delegada do Ministro, para efeito do cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 65.º;

i) Examinar os processos recebidos dos inquiridores e instrutores por si nomeados e assegurar as diligências necessárias à conveniente conclusão dos mesmos;

j) Emitir parecer sobre os relatórios das auditorias, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares de que a IGA tenha sido incumbida;

l) Presidir ao CIGA;

m) Exercer as demais competências legais.

3 - Aos subdirectores-gerais compete coadjuvar o director-geral nos termos por este definidos e exercer as competências legais próprias.

4 - Os serviços referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º são equiparados a direcção de serviços e são dirigidos por directores de serviços.

5 - Os serviços referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º são dirigidas por um chefe de repartição.

Artigo 5.º

Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)

1 - O CIGA é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controlo de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.

2 - O CIGA tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais e directores de serviços designados pelo director-geral;

c) O responsável pelo órgão de planeamento a nível do MAPA;

d) Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais e de outros organismos ou serviços tutelados pelo MAPA convocados pelo presidente;

e) Os directores regionais de agricultura.

3 - Ao CIGA compete:

a) Contribuir para a definição da metodologia de actuação no âmbito da auditoria e controlo de gestão;

b) Propor os objectivos a prosseguir no âmbito da auditoria e controlo de gestão;

c) Apreciar as acções desenvolvidas e os resultados obtidos no domínio da auditoria e controlo de gestão e apresentar as sugestões que entender por convenientes;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.

4 - O CIGA funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e ainda sempre que o presidente o convoque.

Artigo 6.º

Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e Conjunturais (SAAEC)

1 - Aos SAAEC compete:

a) Realizar auditorias de natureza sistemática, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativas ao controlo dos apoios financeiros nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural superiormente definida;

b) Realizar auditorias de natureza sistemática, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativas ao controlo dos apoios financeiros nacionais e comunitários no âmbito da política de preços e mercados superiormente definida;

c) Realizar acções que permitam avaliar sistematicamente, em termos de economia, eficiência e eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAPA;

d) Realizar investigações, estudos e informações sobre a organização dos recursos humanos e meios materiais dos serviços do MAPA, face aos objectivos definidos.

2 - Os SAAEC compreendem as seguintes divisões:

a) Divisão de Acções Estruturais, com a competência a que se reporta a alínea a) do n.º 1;

b) Divisão das Acções Conjunturais, com a competência a que se reporta a alínea b) do n.º 1;

c) Divisão de Auditoria de Gestão, com a competência a que se reporta a alínea c) do n.º 1;

d) Divisão de Estudos e Organização, com a competência a que se reporta a alínea d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Serviços de Inspecção e Processos Especiais (SIPE)

1 - Aos SIPE compete:

a) Instruir e realizar processos de averiguações, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;

b) Realizar auditorias específicas sem carácter sistemático superiormente determinadas.

2 - Os SIPE compreendem as seguintes divisões:

a) Divisão de Processos Especiais, com a competência a que se reporta a alínea a) do n.º 1;

b) Divisão de Inspecções Específicas, com a competência a que se reporta a alínea b) do mesmo número.

Artigo 8.º

Serviços de administração

1 - À Repartição Administrativa compete desenvolver as acções relativas à administração dos recursos humanos e financeiros.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b) Secção Financeira e Patrimonial (SFP);

c) Secretariado de Apoio Técnico (SAT).

3 - À SPEA compete:

a) Assegurar as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal da IGA;

b) Assegurar a organização e manutenção do cadastro do pessoal;

c) Assegurar o expediente e a gestão do arquivo da IGA;

d) Assegurar o apoio administrativo da IGA.

4 - À SFP compete:

a) Assegurar a recolha dos elementos necessários à elaboração do orçamento da IGA e respectivo controlo;

b) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

c) Assegurar a organização dos processos e liquidação das despesas resultantes do funcionamento da IGA;

d) Assegurar o serviço de aprovisionamento e a conservação das instalações e equipamentos afectos à IGA;

e) Apoiar os restantes serviços da IGA nos domínios financeiro, patrimonial e do aprovisionamento.

5 - O Secretariado de Apoio Técnico é dirigido por um chefe de secção e compete-lhe assegurar as tarefas de apoio técnico à direcção no âmbito do controlo da movimentação dos inspectores e acompanhamento dos trabalhos de inspecção, organização dos processos internos do serviço, tratamento de texto e reprodução dos processos inspectivos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º

Regime e quadro de pessoal

1 - Para o desempenho das suas atribuições a IGA dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I, anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.

2 - A escala salarial das carreiras de inspecção é a que consta do mapa II, anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.

3 - Ao pessoal a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto neste diploma, no Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 10.º

Carreira de inspecção

1 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de:

Inspector superior principal;

Inspector superior;

Inspector principal;

Inspector.

2 - O recrutamento é feito por concurso e de acordo com as seguintes regras:

a) Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector - de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O estágio para ingresso na carreira de inspecção rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - A área de recrutamento para a categoria de inspector é alargada, nos termos dos n.os 3 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aos inspectores técnico-administrativos principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente aprovados em concurso de habilitação.

Artigo 11.º

Carreira de inspector técnico-administrativo

1 - A carreira de inspector técnico-administrativo desenvolve-se pelas seguintes categorias:

Inspector técnico-administrativo principal;

Inspector técnico-administrativo de 1.ª classe;

Inspector técnico-administrativo de 2.ª classe;

Inspector técnico-administrativo.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspector técnico-administrativo é feito por concurso e de acordo com as seguintes regras:

a) Inspector técnico-administrativo principal, inspector técnico-administrativo de 1.ª classe e inspector técnico-administrativo de 2.ª classe - de entre, respectivamente, inspectores técnico-administrativos de 1.ª classe, inspectores técnico-administrativos de 2.ª classe e inspectores técnico-administrativos com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico-administrativo - de entre pessoal técnico com a categoria de técnico principal e de técnico de 1.ª classe, este com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 12.º

Prerrogativas

1 - O pessoal da IGA goza das seguintes prerrogativas, no exercício de funções de auditoria e inspecção junto dos órgãos e serviços do Ministério e das entidades tuteladas:

a) Livre acesso a todas as instalações e locais de trabalho;

b) Direito a solicitar todos os elementos necessários à conveniente análise das situações;

c) Efectuar controlos cruzados, incluindo designadamente comparações com documentos comerciais de fornecedores, de clientes ou outros, que tenham uma ligação directa ou indirecta com os apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários;

d) Direito de consulta de todos os documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunhos em auto;

e) Direito a utilizar todos os meios de correspondência;

f) Possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença;

g) Proceder à selagem de instalações ou requisitar documentos ou a reprodução destes.

2 - No desempenho de funções de inspecção, o pessoal da IGA tem, ainda, direito:

a) A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais;

b) A corresponder-se com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço de inspecção.

3 - No exercício das suas funções, o pessoal da IGA não poderá interferir na actividade executiva dos organismos e serviços do MAPA e das entidades tuteladas nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o seu pessoal.

4 - Os funcionários a que se referem os números anteriores têm direito a cartão de identificação com a menção de livre trânsito, do modelo em vigor no MAPA, com excepção do verso, que conterá a transcrição dos n.os 1 e 2 deste artigo e as assinaturas do director-geral da IGA e do portador.

Artigo 13.º

Dever de cooperação

O pessoal da IGA, no exercício de funções de inspecção e auditoria, poderá solicitar a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações ou depoimentos, sempre que se repute necessário para apuramento dos factos da sua competência.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 14.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no quadro da IGA transita para o novo quadro para categoria igual ou equivalente à que já possui.

2 - O pessoal da carreira de inspectores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 54/89, de 22 de Fevereiro, transita para as categorias da nova carreira de inspecção, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Integração de pessoal

1 - Os funcionários, com licenciatura adequada, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem, em regime de destacamento ou requisição, a exercer funções inspectivas e de auditoria na IGA, há mais de um ano, podem ser integrados em categoria da carreira de inspecção, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mediante despacho favorável do director-geral, precedendo concordância do dirigente do serviço a cujos quadros pertençam.

2 - O quadro da IGA será acrescido do número de lugares necessários à integração referida neste artigo quando não houver lugares vagos na respectiva categoria de integração, sem prejuízo da dotação global.

Artigo 16.º

Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 54/89, de 22 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 6/89, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

(ver documento original)

MAPA II

Anexo a que se refere o n.º 2 artigo 9.º

(ver documento original)

MAPA III

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/21/plain-25615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto Regulamentar 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 54/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura as carreiras de inspectores do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto Regulamentar 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, referente à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 136/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA O DECRETO LEI 192/91, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA), DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, E REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR 15/87, DE 6 DE FEVEREIRO, O DECRETO LEI 54/89, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO REGULAMENTAR 6/89, DE 27 DE FEVEREIRO PUBLICADO NO DR.IS, 116, DE 21 DE MAIO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 272/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL E AUDITORIA DE GESTÃO (IGA) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Regulamentar 7/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão .

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 79/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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