A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 80/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 80/2013

de 20 de fevereiro

No âmbito dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi criada pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, a carreira especial de inspeção.

Um dos aspectos essenciais que caracterizam esta carreira é a necessidade de aprovação em curso de formação específico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e do serviço de inspeção, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

Considerando que o regime da carreira especial de inspeção se aplica à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspeção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (IGMSSS).

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGMSSS, caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 3º

Duração e fases do curso

O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica, com a duração de um mês;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.

Artigo 4º

Formação teórica

1 - A formação teórica destina-se a:

a) Facultar um conhecimento sobre a atividade de controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e os respetivos aspetos orgânico e funcional, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspeção, em geral, e das regras e boas práticas subjacentes à atuação da IGMSSS, em especial;

b) Transmitir um enquadramento teórico sobre a atividade de controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e sobre as metodologias e técnicas de atuação adotadas por este serviço de inspeção.

2 - A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.

3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer pelo júri ao trabalhador.

Artigo 5º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacitações do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua intervenção em ações, nos vários domínios de atuação da IGMSSS.

2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das ações em execução pela IGMSSS.

3 - A participação referida no número anterior deve ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um inspetor da IGMSSS, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.

Artigo 6º

Avaliação da formação em contexto de trabalho

1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.

2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspetores da IGMSSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspetor-geral, a publicitar na página eletrónica da IGMSSS, até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.

4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

5 - A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer pelo júri ao trabalhador.

6 - O resultado da avaliação da formação teórica, a que se refere o n.º 3 do artigo 4º, não releva para efeitos da avaliação da formação em contexto de trabalho.

Artigo 7º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4º, com uma ponderação de 35%, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º, com uma ponderação de 65%.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:

a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º;

b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4º.

4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspetor-geral da IGMSSS, com possibilidade de delegação.

6 - A lista homologada é publicitada na página eletrónica da IGMSSS e notificada aos respetivos trabalhadores.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 8º

Júri e orientador do curso

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.

2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 6º, e respetiva submissão à aprovação do Inspetor-geral.

3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

4 - Por despacho do inspetor-geral, é designado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual incumbe proceder ao acompanhamento direto dos trabalhadores no âmbito do curso, designadamente assegurando-lhes a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.

5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4º)

Formação teórica

1 - Conceitos sobre a área governamental da solidariedade e da segurança social:

1.1 - Orgânica e funcionamento do Ministério;

1.2 - O sistema de segurança social.

2 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:

2.1 - Estrutura organizacional e funcionamento da IGMSSS;

2.2 - Competências legais;

2.3 - Caracterização da intervenção da IGMSSS;

2.4 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo;

2.5 - A IGMSSS no sistema de controlo da administração financeira do Estado.

3 - Conceitos e regras relacionadas com o exercício da profissão:

3.1 - Normas internacionais de auditoria;

3.2 - Normas e boas práticas de controlo;

3.3 - Metodologias e instrumentos de auditoria e técnicas de relato;

3.4 - Sistemas de gestão da atividade e de resultados do controlo da IGMSSS;

3.5 - Ética e deontologia em auditoria e controlo.

4 - Noções sobre o controlo da gestão de recursos públicos:

4.1 - Bases legais da atividade administrativa e financeira;

4.2 - Princípios e regras da gestão pública (recursos humanos, financeiros e materiais);

4.3 - Contratação pública de bens e serviços;

4.4 - Prestação legal de contas e accountability;

4.5 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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