de 20 de fevereiro
No âmbito dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi criada pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, a carreira especial de inspeção.
Um dos aspectos essenciais que caracterizam esta carreira é a necessidade de aprovação em curso de formação específico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e do serviço de inspeção, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
Considerando que o regime da carreira especial de inspeção se aplica à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspeção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de janeiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (IGMSSS).
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGMSSS, caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 3º
Duração e fases do curso
O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:
a) Formação teórica, com a duração de um mês;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
Artigo 4º
Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a:
a) Facultar um conhecimento sobre a atividade de controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e os respetivos aspetos orgânico e funcional, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspeção, em geral, e das regras e boas práticas subjacentes à atuação da IGMSSS, em especial;
b) Transmitir um enquadramento teórico sobre a atividade de controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e sobre as metodologias e técnicas de atuação adotadas por este serviço de inspeção.
2 - A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer pelo júri ao trabalhador.
Artigo 5º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacitações do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua intervenção em ações, nos vários domínios de atuação da IGMSSS.
2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das ações em execução pela IGMSSS.
3 - A participação referida no número anterior deve ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um inspetor da IGMSSS, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.
Artigo 6º
Avaliação da formação em contexto de trabalho
1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.
2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspetores da IGMSSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspetor-geral, a publicitar na página eletrónica da IGMSSS, até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.
4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
5 - A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer pelo júri ao trabalhador.
6 - O resultado da avaliação da formação teórica, a que se refere o n.º 3 do artigo 4º, não releva para efeitos da avaliação da formação em contexto de trabalho.
Artigo 7º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4º, com uma ponderação de 35%, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º, com uma ponderação de 65%.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º;
b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4º.
4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspetor-geral da IGMSSS, com possibilidade de delegação.
6 - A lista homologada é publicitada na página eletrónica da IGMSSS e notificada aos respetivos trabalhadores.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 8º
Júri e orientador do curso
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.
2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 6º, e respetiva submissão à aprovação do Inspetor-geral.
3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.
4 - Por despacho do inspetor-geral, é designado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual incumbe proceder ao acompanhamento direto dos trabalhadores no âmbito do curso, designadamente assegurando-lhes a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.
5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4º)
Formação teórica
1 - Conceitos sobre a área governamental da solidariedade e da segurança social:
1.1 - Orgânica e funcionamento do Ministério;
1.2 - O sistema de segurança social.
2 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:
2.1 - Estrutura organizacional e funcionamento da IGMSSS;
2.2 - Competências legais;
2.3 - Caracterização da intervenção da IGMSSS;
2.4 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo;
2.5 - A IGMSSS no sistema de controlo da administração financeira do Estado.
3 - Conceitos e regras relacionadas com o exercício da profissão:
3.1 - Normas internacionais de auditoria;
3.2 - Normas e boas práticas de controlo;
3.3 - Metodologias e instrumentos de auditoria e técnicas de relato;
3.4 - Sistemas de gestão da atividade e de resultados do controlo da IGMSSS;
3.5 - Ética e deontologia em auditoria e controlo.
4 - Noções sobre o controlo da gestão de recursos públicos:
4.1 - Bases legais da atividade administrativa e financeira;
4.2 - Princípios e regras da gestão pública (recursos humanos, financeiros e materiais);
4.3 - Contratação pública de bens e serviços;
4.4 - Prestação legal de contas e accountability;
4.5 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.