Decreto Regulamentar 12/2001
de 28 de Junho
Pelo Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente, organismo central de inspecção, controlo ambiental e apoio técnico do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território cuja actuação visa garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e assegurar a legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes deste Ministério.
Tendo sido estabelecido o enquadramento e a definição das carreiras de inspecção da Administração Pública, importa agora definir, relativamente à Inspecção-Geral do Ambiente, as carreiras a prever, o preenchimento dos conteúdos funcionais e as regras de transição do pessoal.
Com o presente diploma põe-se, ainda, termo à actual duplicidade de estatutos remuneratórios do pessoal que na Inspecção-Geral do Ambiente exerce funções inspectivas e cria-se, também, o quadro de referência que permite a este organismo garantir o cumprimento do direito ambiental, objectivo que esteve subjacente à criação da Inspecção-Geral do Ambiente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
CAPÍTULO II
Carreiras de inspecção
Artigo 2.º
Carreiras
As carreiras de inspecção da IGA são as seguintes:
a) Inspector superior;
b) Inspector-adjunto.
CAPÍTULO III
Conteúdos funcionais
Artigo 3.º
Inspectores superiores
1 - Compete aos inspectores superiores:
a) Planear e coordenar a execução de acções inspectivas;
b) Executar acções inspectivas;
c) Garantir a legalidade dos actos inspectivos;
d) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
e) Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;
f) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas preventivas para fazer face às mesmas;
g) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
h) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;
i) Garantir a remessa de dados sobre as actividades inspeccionadas para os arquivos respectivos;
j) Manter actualizadas as suas qualificações profissionais;
k) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
l) Conduzir em serviço os veículos automóveis afectos ao serviço de inspecção;
m) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IGA.
2 - Aos inspectores superiores de formação jurídica e económica incumbe:
a) Realizar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro, inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a entidades privadas;
c) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
d) Planear a investigação e praticar actos instrutórios nos processos de contra-ordenação, de averiguação e de inquérito;
e) Elaborar relatórios finais e projectos de decisão nos processos de contra-ordenação;
f) Elaborar outros despachos nos processos de contra-ordenação;
g) Praticar actos instrutórios, elaborar relatórios e projectos de decisão nos processos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 549/99, 14 de Dezembro;
h) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos processos e documentos, ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;
i) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;
j) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
k) Executar quaisquer tarefas de apoio na área da sua formação que lhes sejam determinadas e que se insiram no âmbito das atribuições da IGA.
Artigo 4.º
Inspectores-adjuntos
Aos inspectores-adjuntos compete:
a) Executar acções inspectivas;
b) Apoiar os inspectores superiores na prática de actos inspectivos;
c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;
e) Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;
f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;
g) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios e informações;
h) Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;
i) Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;
j) Conduzir viaturas em serviço de inspecção;
k) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IGA.
Artigo 5.º
Estágio
1 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
2 - O não provimento, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
CAPÍTULO IV
Quadro de pessoal
Artigo 6.º
Previsão de lugares
1 - A dotação dos lugares das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto consta do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O mapa a que se refere o número anterior altera e substitui o quadro aprovado pela Portaria 1159/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita ao pessoal técnico superior e técnico-profissional integrado nas áreas funcionais de inspecção.
CAPÍTULO V
Suplemento de função inspectiva
Artigo 7.º
Pessoal de coordenação das unidades de intervenção
O suplemento de função inspectiva, previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, para o pessoal de inspecção e dirigente, respectivamente, é ainda igualmente atribuído aos funcionários que desempenhem funções de coordenação das unidades de intervenção, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 549/99, 14 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Regra geral de transição
1 - O pessoal técnico superior da área funcional de inspecção ambiental da IGA transita para a carreira de inspector superior de acordo com a seguintes regras:
a) Os técnicos superiores de 2.ª classe e os técnicos superiores de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector;
b) Os técnicos superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
c) Os assessores transitam para a categoria de inspector superior;
d) Os assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou em empresas tuteladas por este, mantendo-se as situações funcionais em que se encontrem.
3 - O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGA transita para a carreira de inspector-adjunto de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos profissionais de 2.ª classe e os técnicos profissionais de 1.ª classe transitam para a categoria de inspector-adjunto;
b) Os técnicos profissionais principais transitam para a categoria de inspector-adjunto principal;
c) Os técnicos profissionais especialistas transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista;
d) Os técnicos profissionais especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal.
4 - A transição referida nos números anteriores faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe e dos técnicos profissionais de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 9.º
Concursos
Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que os candidatos acederiam nas anteriores carreiras;
b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da respectiva nomeação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver mapa no documento original)