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Decreto Legislativo Regional 4/2022/M, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2022/M

Sumário: Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto

O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, procedeu às devidas adaptações legislativas com vista à aplicação do citado diploma à Região Autónoma da Madeira.

Na altura, tal como sucedido no diploma nacional, constituiu opção deixar de fora do âmbito de aplicação do diploma regional algumas das carreiras de inspeção de diferentes serviços, entre os quais os trabalhadores com funções inspetivas da Direção Regional do Turismo, mantendo-se os respetivos regimes em vigor até à sua revisão.

Passados estes anos, não se vislumbrando específica incompatibilidade de aplicação a estes do respetivo regime geral estabelecido, importa, pelo presente diploma, proceder a essa integração, estabelecendo o correspondente regime de transição.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas n), t) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Transição de carreiras

1 - Transitam para a carreira especial de inspeção os trabalhadores da Direção Regional do Turismo integrados nas seguintes carreiras de inspeção, as quais são extintas:

a) Inspetor superior;

b) Inspetor técnico.

2 - A carreira de inspetor-adjunto subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório

1 - Aos trabalhadores abrangidos pela transição das carreiras aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, na sua atual redação, em matéria de reposicionamento e de integração dos suplementos remuneratórios previstos no regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os titulares de cargos de direção dos serviços de inspeção e fiscalização da Direção Regional do Turismo têm direito a um suplemento de função inspetiva, nos termos e efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.

Artigo 3.º

Comissões de serviço em curso

Às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, aplica-se o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 4.º

Cessação de vigência

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se aos trabalhadores abrangidos pela revisão de carreiras efetuada pelo presente diploma o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 17/2017/M, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Direção Regional do Turismo, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas.

2 - [...]»

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M, de 19 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114872819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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