de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, em execução do disposto nos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, aplicável aos serviços de inspecção previstos no seu artigo 2.º Reconheceu-se, assim, que o conteúdo funcional da carreira especial de inspecção é distinto dos conteúdos funcionais das carreiras gerais, caracterizando postos de trabalho de que apenas alguns órgãos e serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades e cujos trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes do que os previstos para aquelas carreiras.Por conseguinte, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efectuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspecção.
Considerando que o regime da carreira especial de inspecção se aplica à Inspecção-Geral de Finanças, serviço que tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspecção. Para o efeito teve-se em conta, designadamente, o alto nível de especialização técnica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções naquele serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral de Finanças.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos, em 10 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPECÇÃO APLICÁVEL À INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, aplicável à Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGF, caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.
Artigo 3.º
Duração e fases do curso
O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:a) Formação teórica, com a duração de um mês;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
Artigo 4.º
Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a:a) Facultar um conhecimento sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e os respectivos aspectos orgânico e funcional, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspecção, em geral, e das regras e boas práticas subjacentes à actuação da IGF, em especial;
b) Transmitir um enquadramento teórico sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e sobre as metodologias e técnicas de actuação adoptadas por este serviço de inspecção.
2 - A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer ao trabalhador.
Artigo 5.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacitações do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua intervenção em acções, nos vários domínios de intervenção da IGF.2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das acções em execução pela IGF.
3 - A participação referida no número anterior deve ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um inspector da IGF, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objecto das acções.
Artigo 6.º
Avaliação da formação em contexto de trabalho
1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.
2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspectores da IGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os critérios e ou factores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet e no sítio da Internet da IGF até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.
4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
5 - A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer ao trabalhador.
6 - O resultado da avaliação da formação teórica, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, não releva para efeitos da avaliação da formação em contexto de trabalho.
Artigo 7.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º, com uma ponderação de 65 %.2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efectuada de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º;
b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º 4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral de Finanças ou de quem aquele delegue tal competência.
6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGF e notificada aos respectivos trabalhadores.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 8.º
Júri e orientador do curso
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e respectiva submissão à aprovação do inspector-geral.
3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27, de Fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
4 - Deve ser designado, por despacho do inspector-geral, um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual incumbe proceder ao acompanhamento directo dos trabalhadores no âmbito do curso, designadamente assegurando-lhes a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.
5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Formação teórica 1 - A IGF no controlo da administração financeira do Estado:
1.1 - Estrutura e níveis de controlo no quadro do SCI;
1.2 - Estrutura organizacional e funcionamento da IGF;
1.3 - Competências legais;
1.4 - Caracterização da intervenção da IGF;
1.5 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo.
2 - Conceptualização e regras relacionadas com o exercício da profissão:
2.1 - Normas internacionais de auditoria (INTOSAI, IIA, IFAC e ISACA);
2.2 - Qualidade no controlo: pessoas, processos e produtos;
2.3 - Normas e boas práticas de controlo;
2.4 - Ferramentas de apoio às auditorias;
2.5 - Sistemas de gestão da actividade e de resultados do controlo da IGF;
2.6 - Tipologia de erros, irregularidades, actos ilegais e poupanças futuras com efeitos financeiros resultantes da actividade da IGF;
2.7 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.
3 - Conceptualização e regras relacionadas com o controlo da gestão de recursos públicos:
3.1 - Conformidade legal da actividade administrativa;
3.2 - Viabilidade e sustentabilidade económico-financeira;
3.3 - Autoridade de auditoria de fundos públicos comunitários;
3.4 - Gestão de riscos e fraude;
3.5 - Gestão pública (recursos humanos, financeiros e materiais) - princípios, regras e responsabilidades;
3.6 - Contratação pública de bens e serviços.
4 - Ética, deontologia e atitude profissional do auditor:
4.1 - Ética e deontologia na Administração Pública;
4.2 - Ética e deontologia em auditoria e controlo;
4.3 - Perfil do inspector/auditor público.