de 21 de setembro
A carreira de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) constitui uma carreira de inspeção não revista, regida pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, desde a data da criação deste serviço em 2005, caracterizada por prever três carreiras de inspeção, nomeadamente, de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto, cada uma delas, por sua vez, pluricategorial.
Com a publicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi efetuada a revisão da carreira de inspeção, corporizada no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Este último veio estabelecer uma carreira especial de inspeção, única e unicategorial, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Por não integrar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, a revisão da carreira de inspeção da ASAE foi, em consequência e nos termos do referido diploma, remetida para diploma próprio.
O processo de revisão da carreira de inspeção da ASAE integra-se na política de valorização deste serviço e do seu corpo inspetivo, e do reconhecimento do seu papel essencial enquanto instrumento ao serviço da economia, nas suas componentes de regulação do exercício das atividades económicas, segurança alimentar e defesa do consumidor. A necessidade de criação de uma carreira especial de inspeção da ASAE prende-se com a especificidade das respetivas missão e atribuições, nomeadamente ao nível dos requisitos de ingresso e formação.
A transição para a nova carreira especial de inspeção da ASAE dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de inspeção da ASAE não origina qualquer perda de natureza remuneratória.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, estejam integrados em carreiras de regime especial de inspeção da ASAE, aplicando-se, quanto a estes, as disposições transitórias do capítulo vi do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Modalidade do vínculo e estrutura da carreira
1 - O vínculo de emprego público pelo exercício de funções integradas na carreira especial de inspeção da ASAE constitui-se na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 - A carreira especial de inspeção é unicategorial.
3 - A identificação da respetiva categoria, do grau de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspeção consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 - A integração na carreira especial de inspeção da ASAE faz-se por procedimento concursal.
2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedece ao previsto na LTFP.
3 - Caso a caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções inspetivas, constante do mapa de pessoal da ASAE o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
4 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
Artigo 4.º
Requisitos especiais
1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.
2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende ainda da observância dos seguintes requisitos:
a) Idade não superior a 30 anos;
b) Habilitação mínima de licenciatura;
c) Aprovação em curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores;
d) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;
e) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico;
f) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais.
3 - Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando-se neste caso a idade limite em 40 anos.
Artigo 5.º
Curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção
1 - A frequência do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção da ASAE ocorre durante o período experimental, tendo caráter probatório e a duração de dezoito meses, podendo ser reduzido para 12 meses com fundamento na necessidade de provimento urgente dos lugares disponíveis, devendo a referência à duração constar expressamente da publicitação do procedimento concursal.
2 - Caso se trate de trabalhador com prévio vínculo de emprego público, não há lugar a período experimental do vínculo, mas apenas a período experimental de função pelo tempo correspondente ao período de duração total do curso de formação.
3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:
a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de seis meses;
b) Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de seis meses.
4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
a) 60 % na componente teórica;
b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.
5 - O curso de formação específico é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Integração na carreira
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspeção da ASAE tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.
2 - Após a aprovação no curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores, o período experimental é considerado concluído com sucesso.
3 - Após a conclusão do período experimental, os trabalhadores ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na ASAE.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a ASAE nos termos do artigo 78.º da LTFP.
5 - A integração na carreira especial de inspeção da ASAE de trabalhadores provenientes de outros serviços da Administração Pública, em regime de mobilidade, por consolidação da mobilidade nos termos da LTFP, depende da frequência e aproveitamento do curso de formação específico nos termos do artigo anterior, bem como de comprovada experiência e competência profissional adequada em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
b) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
c) Investigação criminal;
d) Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.
CAPÍTULO II
Carreira
Artigo 7.º
Conteúdo funcional
1 - A carreira especial de inspeção da ASAE consubstancia-se no exercício, em regime de disponibilidade permanente, de funções de inspeção e investigação, instrução processual, recolha de informação, assessoria técnica ou pericial, conceção, adaptação ou aplicação de métodos e processos técnico-científicos, elaboração de estudos e pareceres.
2 - Compete aos inspetores, nomeadamente:
a) Assegurar ações de planeamento e controlo da atividade operacional;
b) Executar ações de prevenção, investigação e inspeção, incluindo em sistemas informáticos;
c) Levantar autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
d) Recolher prova, incluindo prova eletrónica;
e) Praticar atos de instrução em processos-crime e contraordenacionais;
f) Exercer atividades de vigilância e de recolha de informações;
g) Exercer ações de controlo de mercado;
h) Elaborar pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
i) Ministrar ações de formação e de sensibilização aos agentes económicos bem como a outros serviços públicos;
j) Assegurar as diligências necessárias à prossecução das atribuições da ASAE na área operacional de inspeção e investigação.
Artigo 8.º
Órgão de polícia criminal
1 - Nos termos e para efeitos do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, considera-se:
a) Órgão de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, incumbidos de realizar quaisquer atos determinados pelo CPP, ou ordenados por autoridade judiciária, sob sua direção e na sua dependência funcional, nesse caso;
b) Autoridade de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, aquando do exercício de funções de comando ou de chefia operacional, nos termos da orgânica da ASAE, aprovada pelo Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE são competentes, designadamente para a investigação dos crimes no domínio das atividades económicas e da segurança alimentar, e dos demais crimes que o Ministério Público determine, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 9.º
Direitos e deveres
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE estão sujeitos aos deveres, e gozam dos direitos previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Artigo 10.º
Dever de sigilo profissional
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE estão obrigados ao dever de sigilo profissional, relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direta ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos, ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem gratuita em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspecionados, quando estes sejam objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.
Artigo 12.º
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, e, sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da ASAE.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerçam funções, dentro da sua esfera de competências:
a) Tomar providências urgentes até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de crimes de cuja preparação ou execução tenham conhecimento;
b) Comunicar de imediato os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento à entidade competente.
Artigo 14.º
Outros deveres
São também deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Garantir a integridade física dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Identificar-se previamente, sempre que possível, a qualquer ato de inspeção, identificação, detenção, emissão de qualquer ordem ou mandado legítimo ou aplicação de quaisquer outras medidas de polícia;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam a detenções.
Artigo 15.º
Formação
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
2 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa à ASAE, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 16.º
Uso e porte de arma
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B, B1, C, D e E, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuídas pelo Estado e ainda das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE podem ainda ser autorizados, mediante despacho do Diretor Nacional da PSP, a possuir e usar bastão extensível conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuído pelo Estado, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
3 - O direito previsto nos números anteriores está sujeito a um plano de formação e de certificação, constituído por provas teóricas e práticas de tiro, em consonância com o disposto no recurso a arma de fogo em ação policial e cuja formação prática seja ministrada por formadores das forças de segurança ou por formadores da ASAE com formação obtida no seio das forças de segurança.
4 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE na situação de aposentação têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B e B1 independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o disposto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
5 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
6 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de despedimento, aposentação compulsiva ou suspensão do serviço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental.
7 - O direito previsto no n.º 4 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas, ou quando não seja apresentado atempadamente o certificado médico previsto.
Artigo 17.º
Documento de identificação profissional
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito ao uso de cartão e crachá de identificação profissional, devendo comprovar a sua identidade sempre que solicitada, ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
2 - Os modelos do cartão e crachá de identificação profissional referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O uso de cartão de identificação para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.
Artigo 18.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito de:
a) Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.
Artigo 19.º
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afetas à ASAE aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a ser assistidos por advogado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 21.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 22.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.
Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
1 - À avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.
Artigo 24.º
Direitos dos trabalhadores aposentados e reformados
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, conservam o direito a:
a) Ajudas de custo e transporte quando chamados a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em serviço público, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
b) À proteção jurídica nos termos previstos no artigo 20.º
Artigo 25.º
Louvores e condecorações
1 - Podem ser concedidos louvores e atribuídas menções meritórias por despacho do dirigente máximo do serviço, com fundamento em comportamento exemplar ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito e dedicação extraordinários.
2 - Os louvores e menções meritórias são publicados em ordem de serviço e averbados no processo do trabalhador.
CAPÍTULO IV
Regime do trabalho
Artigo 26.º
Regimes e horário de trabalho
1 - Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aplica-se o regime de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal, por brigadas.
4 - A contagem do tempo efetivo de serviço inicia-se na localidade correspondente ao domicílio profissional do trabalhador.
5 - Compete ao dirigente máximo do serviço fixar o número de brigadas, o número de trabalhadores que as integram e a respetiva rotatividade.
6 - A designação dos trabalhadores para integrarem as brigadas, bem como a organização da respetiva escala é da competência dos responsáveis das unidades orgânicas.
7 - O mapa mensal das brigadas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo os inspetores que as integram informados com 48 horas de antecedência relativamente à data da prestação de trabalho efetivo, exceto em caso de manifesta urgência ou imprevisibilidade, designadamente quando haja perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
8 - A elaboração dos mapas mensais deve salvaguardar a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
9 - O trabalhador que, estando designado nos termos do n.º 6, não se encontre contactável ou não compareça no local designado quando para tal solicitado, incorre em falta injustificada, salvo devida justificação para a ausência.
10 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de integrar as brigadas, mediante requerimento dirigido ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 27.º
Mobilidade geográfica
1 - A colocação temporária dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE em localidade diferente daquela onde exercem funções faz-se nos termos da LTFP.
2 - A mobilidade geográfica tem a duração máxima de um ano, podendo ser excecionalmente prorrogada, por mais um ano, por despacho do membro do governo responsável pela área da economia, mediante proposta devidamente fundamentada do dirigente máximo do serviço.
CAPÍTULO V
Remuneração
Artigo 28.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondente às posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE constam do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 29.º
Ajudas de custo
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de inspeção e outras que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador, para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição para a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - Transitam para a carreira especial de inspeção da ASAE os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, definidas nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, e que são extintas.
2 - A transição para a carreira especial faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, como se tivessem sido obtidas na nova carreira.
Artigo 31.º
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de inspeção da ASAE prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, correspondente ao nível remuneratório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito, incluindo o suplemento remuneratório de função inspetiva auferido nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, abonado em 12 mensalidades, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Na aplicação do n.º 1, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Posições remuneratórias complementares
1 - Na carreira especial de inspeção da ASAE são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores, sendo ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas referidas posições remuneratórias complementares.
Artigo 33.º
Inspetores-adjuntos
1 - A carreira de inspetor-adjunto, definida no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, subsiste, conforme atualmente prevista para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente de inspetor-adjunto continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetiva enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.
3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE a que se podem candidatar todos os inspetores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, sendo dispensado o requisito de idade previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior ficam ainda dispensados da frequência do curso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do número seguinte, sendo ainda aplicável aos titulares de licenciatura ou de grau académico superior o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
6 - Na determinação do posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 38.º da LTFP, e para efeitos da aplicação do disposto no artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a remuneração relevante a considerar para efeitos de posicionamento remuneratório dos candidatos é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Concursos e períodos experimentais pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso.
2 - Os candidatos providos nos termos do número anterior são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso.
3 - Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam ao atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 31.º
Artigo 35.º
Comissão de serviço
1 - Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço podem, excecionalmente, ser designados para exercer funções inerentes à carreira especial de inspeção, pelo membro do Governo responsável pela área da economia, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respetivo serviço integrados na referida carreira.
2 - Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço são exigidas experiência e competências profissionais adequadas, nas seguintes áreas:
a) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
b) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
c) Investigação criminal;
d) Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.
3 - É aplicável ao exercício de funções em comissão de serviço o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, bem como as disposições relativas à remuneração, dever de sigilo, incompatibilidades, inibições e acumulação de funções, e ainda outras restrições ou prerrogativas próprias do desempenho destas funções.
Artigo 36.º
Exercício de cargos dirigentes
1 - Para o exercício de cargos dirigentes com poder de direção sobre os trabalhadores que integram a carreira especial de inspeção da ASAE, para além dos requisitos previstos na lei, são exigidas experiência e competências profissionais adequadas, designadamente de comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito de entidades com funções inspetivas, forças e serviços de segurança ou órgãos de polícia criminal.
2 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço para cargos dirigentes, as quais se mantêm nos seus precisos termos.
Artigo 37.º
Cessação de vigência
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na LTFP e no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 30 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 34.º)
Estrutura da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
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