de 12 de fevereiro
Com a publicação do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro, foi aprovado o regime jurídico da carreira de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Nos termos deste diploma, o ingresso na carreira de inspeção depende da frequência e aprovação em curso de formação específico, a ocorrer durante o período experimental, com vista a habilitar os formandos dos conhecimentos, teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções cometidas à ASAE.
Para o efeito, estipula o n.º 5 do artigo 5.º do mesmo diploma que a frequência deste curso deve ser regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Importa, assim, definir a duração, as fases, os objetivos e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de janeiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de janeiro de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INGRESSO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objetivos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção da ASAE, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da ASAE, para integração na carreira especial de inspeção e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º
Objetivos gerais do curso
Constituem objetivos gerais do curso:
a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas e conhecimentos adequados ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro;
b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções;
c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções.
CAPÍTULO II
Estrutura e realização do curso
Artigo 4.º
Duração do curso
1 - O curso de formação específico tem a duração de 18 meses e integra-se no período experimental.
2 - Sempre que exista a necessidade de provimento urgente dos lugares disponíveis, a duração do curso é reduzida para 12 meses.
Artigo 5.º
Fases do curso
1 - O curso de formação específico compreende as seguintes fases:
a) Formação teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, em sala ou através de meios telemáticos, com a duração mínima de seis meses;
b) Formação prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de curso, com a duração mínima de seis meses.
2 - Nos cursos com a duração de 18 meses, a distribuição dos 6 meses não contemplados no número anterior é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
3 - A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
a) 60 % na componente teórica e de prática simulada;
b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.
Artigo 6.º
Formação teórica e de prática simulada
1 - A formação teórica e de prática simulada destina-se a transmitir:
a) Os conhecimentos sobre as atribuições e funcionamento da atividade de fiscalização desenvolvida pela ASAE, nas vertentes institucional e procedimental, bem como uma visão integrada dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspeção, designadamente sobre normas de deontologia, de conduta e de relacionamento interpessoal a que se encontram sujeitos;
b) O enquadramento teórico inerente aos procedimentos e práticas de atuação adotados no âmbito das diversas áreas de intervenção da ASAE, respetivo suporte legal e metodologia aplicável.
2 - A formação teórica e de prática simulada incide, designadamente, nos conteúdos e atos constantes do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Formação prática em contexto de trabalho
1 - A formação prática em contexto de trabalho pressupõe a intervenção do trabalhador em ações realizadas pela ASAE e visa desenvolver os conhecimentos e competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva na instituição.
2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma investigação, inspeção ou fiscalização, mediante a sua integração em equipas de fiscalização e de instrução processual.
3 - A participação a que se refere o número anterior abrange a realização de atividades inerentes às áreas de atuação da ASAE e decorre sob a supervisão direta de um chefe de equipa multidisciplinar ou de inspetor com funções de supervisão, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos operadores económicos ou outras entidades objeto da ação.
Artigo 8.º
Direção do curso
1 - A direção do curso é constituída por um diretor e dois diretores-adjuntos, a indicar/designar pelo inspetor-geral de entre dirigentes e inspetores da ASAE.
2 - Compete à direção do curso:
a) Acompanhar o desenvolvimento do curso de formação e a articulação e coordenação dos vários intervenientes do mesmo;
b) Elaborar e propor ao inspetor-geral o plano e calendarização do curso, bem como a carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico;
c) Elaborar o conteúdo programático das duas fases do curso de formação específico;
d) Elaborar e propor ao inspetor-geral a metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
e) Propor ao inspetor-geral a designação dos orientadores de curso;
f) Deliberar sobre a justificação de faltas e cessação antecipada do curso, nos termos deste Regulamento;
g) Coordenar a elaboração da prova de conhecimentos;
h) Proceder à realização das entrevistas de avaliação profissional;
i) Proceder à avaliação e ordenação final dos formandos;
j) Avaliar eventuais reclamações;
k) Superintender todos os assuntos relacionados com o curso de formação específico.
Artigo 9.º
Orientadores de curso
1 - Os orientadores de curso são designados de entre os dirigentes ou inspetores com comprovada competência e experiência profissional, aliada à capacidade para a transmissão de conhecimentos e de demonstração de boas capacidades práticas, atitudes e comportamentos.
2 - Compete aos orientadores de curso:
a) Assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao formando durante a fase de formação em contexto de trabalho, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação;
b) Cumprir o programa previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, relativamente aos grupos de formandos que lhes competir orientar;
c) Avaliar os trabalhos finais sobre um tema relacionado com a formação ministrada, e transmitir à direção do curso as respetivas classificações dos formandos.
3 - Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, a direção do curso procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.
CAPÍTULO III
Colocação, assiduidade e cessação antecipada do curso
Artigo 10.º
Colocação dos formandos na fase de formação prática em contexto de trabalho
1 - Durante a fase de formação prática em contexto de trabalho, os formandos são colocados em diferentes unidades orgânicas, sendo estas consideradas os respetivos domicílios profissionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso seja considerada uma mais-valia pedagógica, pode proceder-se a uma rotação dos formandos por diferentes serviços desconcentrados da ASAE, com o objetivo de permitir o contacto com diversas realidades e a transmissão de diferentes experiências.
Artigo 11.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos formandos.
2 - O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de formação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 12.º
Regime das faltas e seus efeitos
1 - Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
2 - Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina a falta de aproveitamento no mesmo.
3 - As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
4 - Por despacho do inspetor-geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos em presença.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP.
Artigo 13.º
Cessação antecipada do curso de acesso
1 - Constituem causa de cessação antecipada de curso de formação específico:
a) O incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e a verificação de um número de faltas acima dos limites estabelecidos no artigo anterior;
b) A infração de qualquer dos deveres gerais enunciados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou dos deveres especiais que recaem sobre os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, e que, na sequência de processo disciplinar, dê origem à aplicação de pena superior à de repreensão escrita;
c) A manifesta inaptidão do formando para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas durante a fase de formação em contexto de trabalho, constatada pelos orientadores e comunicada à direção do curso.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, entre outros que se julguem adequados, os seguintes fatores:
a) Desinteresse ou dificuldade do formando em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das atividades cometidas aos formandos e inerentes ao conteúdo funcional da carreira especial de inspeção da ASAE;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorreção ou demora injustificada na execução das tarefas;
d) Falta de compreensão das competências e limites legais do exercício de autoridade por parte de um inspetor da ASAE.
CAPÍTULO IV
Avaliação e classificação final
Artigo 14.º
Métodos de avaliação
1 - A avaliação do curso de formação específico compreende a realização dos seguintes atos:
a) Prova de conhecimentos;
b) Trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada;
c) Entrevista de avaliação profissional.
2 - As regras, critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de avaliação previstos no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e prática simulada e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 - A avaliação da formação teórica é dada a conhecer ao trabalhador finda a componente teórica e de prática simulada.
5 - O trabalho final é realizado durante o decurso do período de formação em contexto de trabalho e visa avaliar, designadamente, a capacidade e metodologia de estudo, de investigação e de análise evidenciados pelo trabalhador, sendo apresentado até ao termo desta fase do curso de formação.
6 - A entrevista de avaliação profissional é realizada, pela direção do curso, no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.
7 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
Artigo 15.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 60 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista de avaliação profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 40 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os formandos ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os formandos que obtenham avaliação final igual ou superior a 14 valores.
4 - A ordenação dos formandos que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na formação teórica e de prática simulada a que se refere o artigo 6.º;
b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 7.º
5 - A lista com a classificação e ordenação final é notificada aos formandos para efeitos de audiência prévia e após audição dos interessados a lista final é submetida à homologação do inspetor-geral.
6 - A lista homologada é notificada aos respetivos formandos e publicitada na página eletrónica da ASAE, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
Formação teórica
1 - Formação Geral: Enquadramento Organizacional e Instrumentos de Gestão, Ética do Serviço Público e do Exercício de Inspeção, Corrupção e Infrações Conexas, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Código de Trabalho, Deontologia da Inspeção, Gestão Documental, Comunicação e Gestão de Conflitos.
2 - Direito: Procedimento Administrativo, Direito Comunitário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Contraordenacional, Instrução de Processos-Crime e de Processos de Contraordenação, Código da Propriedade Industrial, Direito de Autor e Direitos Conexos, Direito do Consumo.
3 - Metodologias de Inspeção e Fiscalização: Procedimentos Gerais de Fiscalização, Manual de Procedimentos de Fiscalização (ProfASAE), Planeamento Operacional, Controlo Operacional, Gestão de Denúncias e Reclamações, Fiscalização de "E-commerce", Gestão Documental Aplicada à Atividade Inspetivo-Processual.
4 - Fiscalização Económica: Contabilidade, Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local, Contrafação, Jogos de Fortuna e Azar e Fenómenos Emergentes, Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, Sistema da Indústria Responsável, Domínio Harmonizado e não Harmonizado, Segurança Geral de Produtos, Controlo Metrológico e Gestão de Resíduos.
5 - Segurança Alimentar: Conceitos e Princípios Gerais de Segurança Alimentar, Higiene dos Géneros Alimentícios e dos Géneros Alimentícios de Origem Animal, Noções de HACCP, Controlos Oficiais dos Alimentos para Animais e para Consumo Humano, Fraude Alimentar, Rotulagem dos Géneros Alimentícios, Planos de Controlo Oficial de Géneros Alimentícios para Consumo Humano e Animal, Géneros Alimentícios não Seguros, Bebidas Alcoólicas de Origem Vínica e não Vínica, Azeite.
6 - Investigação Criminal e Formação Técnica Específica: Enquadramento Legal da Organização da Investigação Criminal, Introdução à Investigação Criminal e Metodologias de Investigação, Pesquisa e Análise de Informações Policiais, Táticas Operacionais de Intervenção, Armamento e Tiro, Defesa Pessoal.
Prática simulada
A prática simulada pode incluir, entre outros, os seguintes atos:
Visita formativa aos laboratórios da ASAE e a outras unidades orgânicas da ASAE;
Presenças em audiências de discussão e julgamento nos tribunais criminais;
Visitas a outros órgãos de polícia criminal;
Participações em seminários e sessões de esclarecimento nas áreas de competência da ASAE com vista à partilha de informação;
Utilização de plataformas eletrónicas e websites para efeitos de pesquisa de informação no âmbito das competências da ASAE;
Acompanhamento das tarefas técnico-operacionais desenvolvidas na sala de situação.
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