de 27 de maio
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE) e dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, a ASAE é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, e um órgão de polícia criminal, tendo os seus dirigentes da área inspetiva e o pessoal de inspeção direito a um cartão de identificação profissional «livre-trânsito» próprio, bem como a um crachá, de modelos a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo.
Para os trabalhadores que, embora não pertençam à carreira especial de inspeção da ASAE, desempenham funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas operacionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º da sua Lei Orgânica têm, igualmente, direito a cartão de identificação profissional «livre-trânsito», embora sem as prerrogativas de uso e porte de arma atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva e ao pessoal de inspeção da ASAE.
Os restantes dirigentes e trabalhadores da ASAE terão direito a um cartão de identificação profissional próprio, «cartão de identificação», aprovado nos mesmos termos dos cartões «livre-trânsito» e dos crachás.
Com a publicação do regime da carreira especial de inspeção da ASAE, através do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro, é reforçado, nos seus artigos 16.º a 18.º o direito ao uso de cartão «livre-trânsito» e do crachá, enquanto documentos de identificação profissional do pessoal inspetivo, sendo o primeiro instrumento bastante e necessário para legitimar o uso e porte de arma destes mesmos elementos, bem como instrumento fundamental para fazer prova, perante terceiros, da sua condição de autoridade pública.
Finalmente, este mesmo diploma, no seu n.º 4 do artigo 16.º, artigos 24.º e 33.º, prevê os direitos dos trabalhadores aposentados ou reformados da carreira especial de inspeção, ou da carreira subsistente de inspetor-adjunto importando, assim, dotar os mesmos de um documento de identificação suficiente, sem os requisitos de emissão e autenticação exigíveis aos restantes documentos de identificação profissional dos trabalhadores da ASAE, mas que permita a sua apresentação nos tribunais ou noutras autoridades públicas, quando aos mesmos se desloquem na pendência de processos decorrentes da sua anterior atividade profissional enquanto inspetores da ASAE, e apenas nessas situações.
Importa, assim, serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para identificação profissional do pessoal da ASAE, no ativo e em situação de aposentação ou reforma.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» dos dirigentes com competência inspetiva e do pessoal da carreira especial de inspeção e da carreira subsistente de inspetor-adjunto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Este cartão de identificação profissional «livre-trânsito» deverá ser distribuído aos trabalhadores que, embora não pertencendo à carreira especial de inspeção da ASAE, desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas operacionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, não lhes conferindo o mesmo, no entanto, as prerrogativas de uso e porte de arma atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva e ao pessoal de inspeção da ASAE.
3 - São igualmente aprovados os modelos de crachá-metálico e de crachá-cartão para uso exclusivo do pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos termos dos anexos ii e iii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional «cartão de identificação» dos restantes dirigentes e trabalhadores da ASAE, constante no anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 - É ainda aprovado o modelo de «cartão de aposentado» da ASAE, o qual deve ser distribuído a todos os elementos da carreira especial de inspeção ou da carreira subsistente de inspetor-adjunto, em situação de aposentação ou reforma, o qual servirá, em exclusivo, para apresentação aos tribunais ou autoridades públicas, no âmbito de processos pendentes decorrentes do anterior exercício de funções enquanto inspetores da ASAE.
Artigo 2.º
Cores, dimensões, elementos impressos e autenticação
1 - Os modelos de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» e «cartão de identificação» e o modelo de crachá-cartão referidos no artigo anterior são produzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e obedecem à norma ISO/EN 7810:2003 identification cards (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
2 - O crachá-metálico é de cor dourada, com as dimensões de 50 mm x 67,7 mm, tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no anverso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca tendo, por baixo, a legenda «Órgão Polícia Criminal».
3 - Dos cartões de identificação profissional «livre-trânsito» e «cartão de identificação» consta obrigatoriamente:
a) O número do cartão e a sua validade;
b) O nome, fotografia atualizada a cores e o número de identificação civil do seu titular;
c) O cargo, carreira ou categoria do seu titular;
d) No verso, os principais direitos que a lei confere aos seus titulares, a assinatura do titular do cartão e do inspetor-geral, conforme anexos a esta portaria.
4 - Do «cartão de aposentado» consta obrigatoriamente:
a) O número do cartão e a sua validade;
b) O nome, fotografia atualizada a cores e o número de identificação civil do seu titular;
c) A categoria do seu titular, com a menção expressa de «aposentado»;
d) No verso, o reconhecimento da identidade do inspetor, na condição de aposentado da ASAE, perante os tribunais e autoridades públicas, em virtude e por via das funções antes exercidas na ASAE, a assinatura do titular do cartão e do inspetor-geral, conforme anexos a esta portaria.
5 - O cartão de identificação profissional «livre-trânsito» do inspetor-geral da ASAE é assinado pelo próprio.
Artigo 3.º
Emissão, validade, distribuição, substituição e devolução
1 - A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões e dos crachás é objeto de registo próprio, em suporte informático, a cargo da Divisão de Apoio e Segurança, da Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal da ASAE, a qual é responsável por toda a gestão dos cartões de identificação profissional existentes na ASAE.
2 - A validade dos cartões de identificação profissional «livre-trânsito», «cartão de identificação» e «cartão de aposentado» é de cinco anos.
3 - Os cartões de identificação profissional «livre-trânsito» e «cartão de identificação» são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos ou seja ultrapassado o seu prazo de validade cabendo, nesta última situação, ao seu titular requerer à Divisão de Apoio e Segurança a sua revalidação com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data de validade aposta no cartão profissional.
4 - O uso dos cartões de identificação profissional «livre-trânsito», «cartão de identificação» e dos crachás pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica superior a 30 dias, suspensão preventiva nos termos de procedimento disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.
Artigo 4.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão de identificação profissional ou distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objeto de competente registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O prazo de validade mantém-se o mesmo do cartão extraviado, destruído ou deteriorado.
3 - Nos casos de extravio do cartão de identificação profissional da ASAE ou de qualquer um dos crachás, o seu titular terá que participar o mesmo às autoridades competentes, entregando cópia dessa participação à Divisão de Apoio e Segurança, sem a qual esta não poderá emitir segunda via do cartão de identificação profissional ou entregar novo crachá.
4 - Os procedimentos constantes deste artigo aplicam-se, com o necessário enquadramento, ao «cartão de aposentado».
Artigo 5.º
Norma transitória
Todos os cartões de identificação profissional ou credenciais de trabalhadores aposentados, atualmente em uso na ASAE, mantêm-se válidos até ao final do seu prazo de validade, devendo ser substituídos pelos novos cartões previstos nesta portaria assim que o seu prazo tiver expirado ou nas situações previstas no número anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a portaria 240/2010, de 30 de abril, e o Despacho 3562/2013, de 2 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 21 de maio de 2019.
ANEXO I
Cartão de identificação profissional «livre-trânsito»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do cartão de identificação profissional «livre-trânsito»:
a) Topo do cartão: «República Portuguesa»;
b) linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à esquerda, seguido de «Ministério da Economia»;
c) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, a fotografia a cores do titular do cartão, impressa graficamente no cartão;
d) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
e) Linha abaixo: «Órgão de Polícia Criminal»;
f) Linha abaixo: «LIVRE-TRÂNSITO»;
g) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
h) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
i) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
j) Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), carreira ou categoria (restantes trabalhadores).
Conteúdo do verso do cartão de identificação profissional «livre-trânsito»:
«Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro, e 16.º, n.os 1 e 3 do artigo 17.º, e artigo 18.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, bem como dos artigos 2.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, tem direito a:
Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A (sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro), quando distribuídas pelo Estado, e nos termos previstos no Decreto-Lei 457/99, de 5 de novembro, bem como das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições;
Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas;
Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços;
Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;
Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.
As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como a fornecer a sua completa identificação.
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
ANEXO II
Crachá-metálico
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO III
Crachá-cartão
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação profissional «cartão de identificação»
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do cartão de identificação profissional «cartão de identificação»:
a) Topo do cartão: «República Portuguesa»;
b) Linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à esquerda, seguido de «Ministério da Economia»;
c) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, a fotografia a cores do titular do cartão, impressa graficamente no cartão;
d) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
e) Linha abaixo: «CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO»;
f) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
g) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
h) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
i) Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), carreira ou categoria (restantes trabalhadores).
Conteúdo do verso do cartão de identificação profissional «cartão de identificação»:
«Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.»
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
ANEXO V
«Cartão de aposentado»
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo do anverso do «cartão de aposentado»:
a) Topo do cartão: «República Portuguesa», seguido de «Ministério da Economia»;
b) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha, com fotografia a cores do titular do cartão ao lado direito;
c) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica»;
d) Linha abaixo: «CARTÃO DE APOSENTADO»;
e) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão;
f) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil;
g) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão;
h) Última linha: «Categoria» onde deve constar a categoria do inspetor com a menção expressa, imediatamente após, de «aposentado».
Conteúdo do verso do «cartão de aposentado»:
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, enquanto inspetor aposentado da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em especial perante os tribunais e autoridades públicas, em virtude de anteriores funções exercidas na Instituição.»
«O Inspetor-Geral» assinatura
«O Titular» assinatura
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