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Despacho 3562/2013, de 6 de Março

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Sumário

Aprovação do modelo de credencial a ser emitido pela ASAE ao pessoal da carreira de inspeção aposentado

Texto do documento

Despacho 3562/2013

A Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aprovada pelo Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, conjugada com a Portaria 257/2010, de 9 de abril, confere ao seu pessoal o uso de um cartão de identificação, com especificidades em virtude das funções que desempenham.

O pessoal da carreira de inspeção da ASAE não constitui exceção, antes se encontra munido de um crachá e de um cartão de livre-trânsito que o acompanha no exercício das suas funções.

Contudo, por virtude e efeitos de aposentação, o pessoal da carreira de inspeção fica desprovido de qualquer meio de identificação, quando se sabe que os deveres para com a instituição que representaram quando no ativo permanecem, nomeadamente através das deslocações a tribunais, como testemunhas.

Verifica-se, assim, a necessidade de lhes conferir um meio de identificação apropriado, através de credencial, o que permitirá uma maior facilidade no contacto com os tribunais e seus agentes integradores sempre que ali se desloquem.

Pese embora não se mostre necessário proceder à criação de um novo cartão de identificação próprio para pessoal aposentado, o certo é que exigências de comodidade e de segurança na identificação perante entidades públicas tornam imperioso que a ASAE crie um instrumento suficientemente capaz de lhes proporcionar o reconhecimento sempre que perante elas se apresentem por motivos profissionais.

Assim, nos termos e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e demais competências próprias que resultam de lei, determino o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de credencial a ser emitido pela ASAE ao pessoal da carreira de inspeção aposentado que tenha necessidade de intervir, de forma profissional, perante outras entidades públicas, o qual consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

2.º O modelo de credencial é exclusivo da ASAE, apenas se mostrando válido para os efeitos e com os limites temporais nele definidos.

3.º São aplicáveis a esta credencial, para efeitos de emissão, distribuição, substituição, devolução, extravio e destruição ou deterioração, as regras estabelecidas na Portaria 257/2010, de 9 de abril para os restantes cartões de identificação da ASAE.

2 de janeiro de 2013. - O Inspetor-Geral, António Nunes.

ANEXO

Credencial a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Texto do verso:

A presente credencial assegura o reconhecimento da identidade do seu titular como funcionário aposentado da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, designadamente perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas na instituição.

O Inspetor-Geral

O Titular

206781153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Portaria 161/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» dos dirigentes com competência inspetiva e do pessoal da carreira especial de inspeção e da carreira subsistente de inspetor-adjunto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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