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Decreto Regulamentar 39/2002, de 12 de Junho

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Sumário

Aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/2002

de 12 de Junho

Pelo Decreto-Lei 72/2001, de 26 de Fevereiro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e apoio técnico ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), ao qual compete velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços centrais do MDN ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública, determinando, no seu artigo 14.º, que a aplicação a cada caso concreto seja feita por decreto regulamentar.

Dispondo a IGDN de uma carreira de inspecção superior, criada pelo Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho, torna-se, pois, necessário proceder à sua adaptação aos princípios enquadradores definidos naquele diploma, designadamente no que respeita à carreira a prever, aos respectivos conteúdos funcionais e às regras próprias de transição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Carreira de inspector superior

1 - A IGDN dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura a definir no respectivo aviso de abertura do concurso, em função das necessidades e prioridades da IGDN e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Estágio

1 - A frequência de estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso dos indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O não provimento quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

4 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

5 - Os estagiários da carreira de inspector superior são remunerados pelo índice 370, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional da carreira

Aos inspectores superiores compete:

a) Planear e coordenar a execução de acções inspectivas;

b) Executar acções inspectivas de investigação, auditoria, análise de sistemas, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações no âmbito das competências atribuídas à IGDN;

c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres e conceber programas de acções inspectivas;

d) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da carreira de inspector superior é de dotação global e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 6.º

Regra de transição

O pessoal da carreira de inspector superior especificada no Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho, transita para igual categoria e escalão da carreira prevista no presente diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma e o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do artigo anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/12/plain-153027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 207/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 72/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece normas de recrutamento de pessoal bem como de transição do pessoal da IGFAR - Inspecção Geral das Forças Armadas para os quadros da IGDN.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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